Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA, ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA. DECISÃO Trata de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da petição de ID 90985182, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a intimação dos executados para pagamento. Ausência de pagamento voluntário pelos executados. Deferido por este Juízo o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo valor atualizado da execução. Bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) em contas de titularidade da pessoa jurídica RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA e o valor de R$ 1.690,84 (mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) em contas de titularidade da pessoa física ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA, totalizando um bloqueio de R$ 1.886,25 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Petição da parte exequente, requerendo a expedição de alvará ou ordem de transferência para levantamento dos valores incontroversos que foram bloqueados judicialmente, informando os dados bancários para o depósito e ressalvando que, após o recebimento, apresentará o saldo devedor remanescente. É o relatório. Decido. A inércia dos devedores, que não efetuaram o pagamento no prazo legal, legitimou a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito, dentre as quais se destaca a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico. A utilização do sistema SISBAJUD representa o meio preferencial para a penhora de dinheiro, em observância à ordem de preferência estabelecida no ordenamento processual, por sua maior eficácia e celeridade na busca pela tutela jurisdicional executiva. In casu, os executados foram devidamente intimados para o pagamento da dívida e, mesmo após a constrição de seus ativos, não apresentaram qualquer manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco arguiram qualquer das matérias defensáveis, como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, a transferência dos valores constritos é a consequência jurídica do procedimento, materializando o princípio da efetividade da execução, que visa a satisfazer o direito do credor reconhecido judicialmente. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804947-47.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 123249800 e, por conseguinte, determino à Escrivania que proceda à expedição de Alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados em contas de titularidade dos executados, cujos dados foram informados na petição de ID 123249800: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (CNPJ 35.571.249/0001-31), Banco 748, Agência 2201, Conta Corrente 99007-8, a saber: a) O valor de R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes desde a data do bloqueio, proveniente das contas de titularidade de RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA (CNPJ 41.315.692/0001-44); b) O valor de R$ 1.690,84 (mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes desde a data do bloqueio, proveniente das contas de titularidade de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA (CPF 748.590.563-53). Após, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente, já com a devida dedução dos valores ora levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO