Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868568-18.2024.8.15.2001.
DECISÃO I.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de inventário e partilha ajuizada por PATRICIA DE LUCENA NUNES em face de JOAQUIM NUNES DA SILVA, na qual é alegada, em síntese, além da ausência de condições do promovido em realizar a partilha dos bens deixados SERGIO MURILO DE LUCENA NUNES de forma extrajudicial realizada no Cartório Diniz Cabral na comarca de Pombal/PB, padece de nulidade por vício de incapacidade civil do réu, que contava com mais de noventa anos à época do ato e não possuiria condições de gerir seus atos cotidianos, além de alegar a suposta sonegação de bens pertencentes ao espólio, como automóvel, bicicleta e investimentos imobiliários. Alega que foi afastada da convivência do seu pai, por netos e genro, bem como que durante a realização do inventário, houve a sonegação de diversos bens pertencentes ao inventariado, especialmente aqueles relacionados à construtora que era de sua propriedade. Requereu a nulidade ou anulação do inventário extrajudicial, bem como a partilha de bens e todos os atos dele decorrentes. Decisão de ID 106921816, concedeu a gratuidade de justiça à autora, sendo determinada a Emenda à Inicial com o fim de que o espólio integrasseo polo passivo da presente demanda, bem como os outros herdeiros. A autora apresentou petição de ID 108363146 alegando que o réu é o único herdeiro juntamente com a autora. Decisão determinou a inclusão do Espólio de SÉRGIO MURILO DE LUCENA NUNES, ID 108548654. JOAQUIM NUNES DA SILVA apresentou contestação em que rebateu integralmente as alegações da inicial. Sustenta a defesa que o idoso goza de plena capacidade civil e lucidez mental, o que se encontra respaldado por laudos de médicos especialistas em neurologia e geriatria emitidos à época dos fatos. Salienta que a pretensão da autora decorre do descontentamento por não ser herdeira do irmão e que a alegada omissão de bens não enseja a nulidade da partilha, mas sim o cabimento de futura sobrepartilha, nos termos do artigo 2.021 do Código Civil, já estando inclusive em andamento as tratativas para a regularização dos investimentos junto à construtora. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e improcedência da pretensão autora, ID 112501378. Impugnação, ID 114786523. As partes foram intimadas para juntar informações de dados pessoais e manifestarem interesse na conciliação, ID 115076432. A parte autora informou que tomou ciência por terceiros de que o réu estaria em situação de saúde debilitada e que teme pela dilapidação do patrimônio do demandado, pugnando pela dilação do prazo para apresentação de provas e urgência no processamento do feito, ID 116381268. O réu requereu a prioridade processual e designação de audiência de instrução, ID 116541849. A autora juntou rol de testemunhas, ID 124889153. Deferida prova testemunhal, foi designada audiência, ID 128623730. O promovido apresentou manifestação requerendo a sua participação de forma presencial, ID 131660280. Decisão convertou audiência presencial em híbrida, ID 131733831 Decisão de reagendamento de audiência para o dia 15/05/2026, ID 136408370. Certidão de redistribuição dos autos para este Juízo, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ID 137989799. A autora juntou rol de testemunhas, ID 129163308. Decisão de redesignação de audiência para dia 26/05/2026, considerando a extinção da antiga unidade judiciária em que a ação tramitava, sem que o processo fosse retirado da pauta de audiência daquele Juízo, ID 157673762. A autora manifesta a preocupação quanto ao estado de saúde do Réu, alegando que este se encontra em situação de vulnerabilidade e sob forte influência e manipulação de terceiros, os quais estariam o isolando e impedindo o contato com a autora, alémj de orquestrando a dilapidação do seu patrimônio. Requereu concessão de tutela de urgência para Determinação de indisponibilidade de todos os bens do réu (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Pugnou pela realização de perícia psiquiátrica/psicológica para atestar a capacidade civil e a sanidade mental do Réu, visando garantir que suas manifestações processuais reflitam sua livre vontade. Ao fim, apresentou impugnação ao rol de testemunhas: Anny Patrícia Gomes Santos, apontada como suspeita (amiga da esposa do advogado do réu, que seria filha da autora); Maria Aparecida da Silva, apontada como suspeita (cuidadora do réu, com interesse direto na manutenção da causa); Marcus Vinícius Braga de Araújo Segundo, apontado como impedido (sobrinho do réu - consanguinidade); Euler de Morais Albuquerque, apontado como impedido (vínculo de afinidade/parentesco). Subsidiariamente, requereu a sejam ouvidas apenas como "meras declarantes", ID 159333624. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, o Código de Processo Civil exige a convergência dos requisitos previstos no artigo 300, que consistem na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise perfunctória dos autos revela que as alegações de urgência e de perigo de dilapidação patrimonial suscitadas pela parte autora carecem de respaldo probatório mínimo indispensável para afastar a presunção de legitimidade dos atos civis e restringir o direito de propriedade do demandado. O argumento central da autora, baseia-se na suposta debilidade cognitiva e física do réu Joaquim Nunes da Silva, que atualmente conta com noventa e três anos de idade, afirmando que este estaria sendo manipulado por terceiros para alienar seus bens. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a capacidade civil é a regra e sua limitação ou exclusão é medida excepcionalíssima, que exige prova robusta, clara e submetida ao crivo do contraditório judicial, a qual não pode ser premida por questão de idade, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). No caso em exame, os documentos constantes no caderno processual militam em sentido oposto às afirmações de incapacidade do réu, defendidas pela autora. Isso, pois, os laudos médicos de ID 112501387, elaborado por neurologista de confiança do idoso, e de ID 112501388, emitido por geriatra que o acompanha, atestam expressamente que o senhor Joaquim Nunes da Silva se apresenta lúcido, orientado e plenamente capaz de gerir a própria vida e administrar suas atividades cotidianas. Essa higidez cognitiva é corroborada pelo termo de declarações prestado pelo próprio réu perante a Delegacia Especializada do Idoso da Capital, oportunidade em que se manifestou de forma consciente e coordenada, externando sua vontade de manter-se afastado da autora devido aos desgastes familiares e confirmando que suas despesas e contas bancárias são devidamente geridas com o auxílio de sua neta Carla Patrícia, sem que lhe falte qualquer assistência material ou afetiva, ID 112501389. Ademais, as notícias de fato investigadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba a respeito de supostos maus-tratos ou negligência contra o idoso foram arquivadas pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais de João Pessoa, conforme se depreende de movimentação processual de ID 112501395. No tocante ao alegado perigo de dano representado pela iminente alienação e dilapidação do patrimônio, a parte autora se limitou a formular afirmações genéricas e unilaterais de que terceiros estariam planejando dispor dos bens do idoso, sem apresentar qualquer indício material concreto de atos de transferência, ocultação ou desvio de ativos. Assim, há de ser indeferido o pedido de bloqueio ou restrição de bens e sobre o jazigo mencionado, por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O poder geral de cautela do magistrado não pode ser exercido com fundamento em meras suposições ou temores subjetivos da parte litigante, sob pena de violação ao direito constitucional de livre fruição e disposição da propriedade privada garantido ao réu, que é sujeito plenamente capaz perante as leis civis. Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito, notadamente decorrente da prova médica de higidez mental do requerido, e da inexistência de perigo de dano concreto ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência que busca o bloqueio dos bens do réu e de seus sistemas financeiros é medida que se impõe. II.2. DA IMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS A atividade probatória em Juízo é norteada pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao magistrado avaliar a admissibilidade, a relevância e a isenção dos meios de prova postulados pelos litigantes. O art. 447 do Código de Processo Civil prevê que, como regra geral, todas as pessoas podem depor como testemunhas em Juízo, ressalvadas as hipóteses taxativas de incapacidade, impedimento e suspeição descritas em seus parágrafos. A impugnação apresentada pela autora em relação ao rol de testemunhas do réu merece acolhimento apenas parcial, devendo ser examinada em relação a cada depoente apontado. No tocante à testemunha Anny Patrícia Gomes Santos, a autora sustenta a existência de suspeição, sob o argumento de que ela é amiga de infância de Carla Patrícia, neta do réu e esposa do advogado constituído nos autos. Contudo, o impedimento ou suspeição deve guardar relação direta com as partes que integram os polos da demanda judicial, e não com terceiros que não figuram como litigantes, ainda que estes possuam laços familiares ou profissionais com as partes (art. 447, §2º, I do CPC). A mera amizade com familiares das partes não induz presunção legal automática de suspeição da testemunha. Ademais, a análise sobre a isenção de ânimo e a existência de eventual amizade íntima com as próprias partes deve ser aferida no momento oportuno da audiência de instrução, mediante perguntas direcionadas pelo Juízo e pelas partes, circunstância pela qual se rejeita a impugnação prévia e se posterga a deliberação sobre a colheita do compromisso legal para o início do ato de depoimento. A impugnação direcionada a Maria Aparecida da Silva, funda-se no fato de ela atuar como cuidadora do réu e residir em sua residência há décadas, possuindo, segundo a autora, interesse financeiro na manutenção das relações atuais. Embora o vínculo empregatício ou de prestação de serviços de cuidado doméstico não gere, por si só, o impedimento legal da testemunha, verifica-se das provas documentais acostadas que a senhora Maria Aparecida da Silva está profundamente inserida no conflito familiar subjacente, figurando como sujeito central em discussões, denúncias e registros de boletins de ocorrência recíprocos entre os litigantes. O acirramento da disputa familiar e a convivência diária da cuidadora com o idoso em ambiente de extrema tensão sugerem que seu depoimento pode estar influenciado pelas circunstâncias emocionais e fáticas do ambiente doméstico, carecendo da isenção exigida de uma testemunha compromissada de forma neutra. Dessa forma, com fundamento no art. 447, §4º do CPC, acolho a impugnação para determinar que Maria Aparecida da Silva seja inquirida unicamente na qualidade de informante do Juízo, dispensada do compromisso de dizer a verdade, sendo seu depoimento valorado de acordo com o conjunto de provas a ser produzido na instrução. Relativamente a Marcus Vinícius Braga de Araújo Segundo, a autora aponta o impedimento legal decorrente de parentesco por consanguinidade, uma vez que ele é sobrinho do réu Joaquim Nunes da Silva. O art. 447, §2º, inciso I do CPC é expresso ao declarar que são impedidos de depor os parentes colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. O sobrinho qualifica-se como parente colateral de terceiro grau, enquadrando-se com precisão na vedação legal de prestação de compromisso testemunhal. Portanto, acolho a impugnação para reconhecer o impedimento legal de Marcus Vinícius Braga de Araújo Segundo, admitindo sua oitiva apenas na condição de informante, nos termos do art. 447, §4º do CPC. Por fim, a impugnação contra Euler de Morais Albuquerque indica que este é casado com Débora, neta do réu. Na estrutura das relações familiares e de parentesco, o cônjuge do descendente (marido da neta), enquadra-se como parente por afinidade na linha reta descendente de segundo grau do réu. O art. 447, §2º, I do CPC estende o impedimento aos parentes em linha reta descendente em qualquer grau, inclusive por afinidade, cujo vínculo civil não se extingue com o tempo ou alteração fática. Logo, resta evidente o impedimento legal do depoente para atuar como testemunha compromissada sob as penas da lei. Acolho a impugnação para declarar o impedimento de Euler de Morais Albuquerque, autorizando que seja ouvido exclusivamente na condição de informante do Juízo, conforme preconiza o parágrafo quarto do mencionado artigo processual. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento nas normas do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela autora no ID 159333624, por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano descritos no art. 300 do Código de Processo Civil; b) ACOLHER EM PARTE a impugnação ao rol de testemunhas oferecida pela autora, para o fim de DECLARAR O IMPEDIMENTO LEGAL DOS DEPOENTES MARCUS VINÍCIUS BRAGA DE ARAÚJO SEGUNDO e EULER DE MORAIS ALBUQUERQUE, nos termos do art. 447, §2º, I do CPC, bem como DECLARAR A SUSPEIÇÃO PARCIAL DA DEPOENTE MARIA APARECIDA DA SILVA, nos termos do §3º, II do mesmo dispositivo, determinando que suas inquirições na audiência de instrução e julgamento sejam realizadas na condição de declarantes, sem prestação de compromisso de dizer a verdade; c) MANTER a depoente Anny Patrícia Gomes Santos na condição de testemunha do réu, postergando a análise definitiva sobre a necessidade de dispensa de seu compromisso legal para o momento da realização de sua qualificação no ato de instrução; d) REAFIRMAR a designação da audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2026, às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em formato estritamente híbrido, conforme determinado no despacho de ID 157673762. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 ID da reunião: 649 822 8915 Senha: 449451 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. CUMPRA-SE com urgência as diligências de intimação pessoal das partes por aplicativo de WhatsApp ou contato telefônico, consoante dados constantes nos autos e de seus representantes legais, observando-se as cautelas necessárias para a adequada condução do idoso ao ato processual, diante de sua faixa etária e condições físicas de mobilidade. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito