Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ELITA DA SILVA LOPES
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-18.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Após a fase postulatória, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo. A parte ré formulou proposta de acordo (ID 91383877), e a parte autora manifestou sua concordância (ID 110679858). Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos em benefício previdenciário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas rateadas entre os litigantes, à razão de 50% cada, incidindo a isenção em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Arquive-se após a intimação às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito