Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOELLA BELLA SARMENTO SALGUEIRO ELIZIARIO MATIAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE ONCOLÓGICA. ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL DE CÉLULAS CLARAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO PARTICULAR EM RAZÃO DE ATRASO. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NO CEJUSC/FESP. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL PREVENDO REEMBOLSO PARCIAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. REGULARIDADE FORMAL E CAPACIDADE DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870997-21.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Emanoella Bella Sarmento Salgueiro Eliziário Matias em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde e necessitar do exame PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons) para estadiamento e definição terapêutica de Adenocarcinoma Endocervical, HPV-independente, tipo células claras (neoplasia maligna agressiva). Sustenta que o exame foi indevidamente negado sob o fundamento de que não preenchia as Diretrizes de Utilização nº 60 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A decisão de ID 131772633 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde promovida autorizasse e custeasse o exame prescrito, sob pena de multa diária. Posteriormente, sob o argumento de que a ré não cumpriu a liminar a tempo de evitar o agravamento de seu quadro de saúde, a autora realizou o procedimento de forma particular pelo valor de R$ 4.400,00, conforme comprovação fiscal juntada no ID 136175302, postulando o ressarcimento da quantia e a condenação em danos morais. Após oferecimento de contestação pela ré (ID 136986730) e réplica pela autora (ID 160944184), os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - FESP), vinculando-se ao Esforço Concentrado UNIMED. Em audiência de conciliação presencial realizada em 10 de junho de 2026 (termo acostado sob o ID 161132527), as partes, devidamente representadas e assistidas por seus respectivos patronos, alcançaram a autocomposição amigável sobre o objeto do litígio, vindo os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é direito disponível das partes e deve ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário, servindo como meio célere, eficaz e democrático de solução de conflitos, conforme dispõem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o acordo apresentado no Termo de Audiência de ID 161132527 versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. As partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma adotada não é defesa em lei. Outrossim, os litigantes encontram-se devidamente assistidos por advogados constituídos nos autos, que possuem poderes específicos para transigir. Inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade formal que impeça a produção de efeitos da transação realizada pelas partes, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito da demanda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC/FESP (ID 161132527), e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado o teor do ajuste estabelecido pelas partes: a) a operadora promovida Unimed João Pessoa compromete-se a pagar à autora Emanoella Bella Sarmento Salgueiro Eliziário Matias a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) a título de reembolso parcial do exame de PetScan realizado na rede particular; b) a ré compromete-se, ainda, a pagar à autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; c) a demandada efetuará, também, o pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) destinada aos honorários advocatícios de sucumbência das patronas da autora; d) o pagamento integral de todas as verbas acordadas, que somam o valor global de R$ 9.460,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais), será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da autora (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 107259-5) ou via chave PIX (CPF: 059.031.254-50), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da audiência de conciliação (10/06/2026). As partes dispensam o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão com a sua publicação. Custas processuais remanescentes eventualmente pendentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada a quantia expressamente pactuada a este título no acordo homologado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito