Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELLA BATISTA DE SOUZA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE/PB, MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800868-91.2025.8.15.0351 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade].
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, com pedido de pagamento retroativo e reflexos, ajuizada por EMANUELLA BATISTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. Em sua exordial (ID 109375478), a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, narra que foi nomeada em 16 de dezembro de 2020 (ID 109375486). Afirma que, desde o início de suas atividades, está exposta a agentes insalubres, inerentes à função de Técnico em Enfermagem em ambiente hospitalar. Alega que o Município somente iniciou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de julho de 2024. Postula, assim, o recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade e seus reflexos (13º salário, férias mais 1/3 e descanso semanal remunerado) desde 16 de dezembro de 2020 até junho de 2024. O Município de Sapé/PB apresentou Contestação (ID 112667119), impugnando integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, aduziu que a concessão do adicional de insalubridade exige, obrigatoriamente, a comprovação técnica das condições de trabalho, geralmente por meio de laudo pericial que ateste a exposição a agentes nocivos e classifique o grau de insalubridade. Argumentou, ainda, que os efeitos financeiros do adicional são devidos apenas a partir do ato administrativo formal de reconhecimento ou da elaboração do laudo pericial, não cabendo o pagamento retroativo. Em tese subsidiária, requereu que, na remota hipótese de condenação, esta se limitasse ao valor atribuído à causa (R$ 18.938,73), com a devida aplicação do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 114877739). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 124373929), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124542937 e 126358311). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifico das fichas financeiras que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade já tinha sido reconhecido pela administração, tanto que efetuou o pagamento do referido adicional a partir de junho de 2024. Assim, é indiscutível o percebimento pela parte autora do adicional de insalubridade, estando, inclusive, demonstrado no processo o respectivo pagamento por meio das fichas funcionais acostadas. Todavia, alega a promovente que desde sua nomeação, em dezembro de 2020 e junho de 2024 não recebeu o valor relativo a esta verba, argumentando fazer jus ao adicional por estar enquadrada em insalubridade de grau médio. O Município Réu sustenta a tese da irretroatividade dos efeitos financeiros, alegando que o pagamento do adicional somente seria devido a partir da elaboração de laudo pericial ou do ato formal que reconhece a condição insalubre. A essência do direito ao adicional de insalubridade reside na efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos, uma realidade objetiva que precede e independe da formalização administrativa. No caso dos autos, a Autora foi nomeada para exercer a função de Técnica em Enfermagem em um ambiente hospitalar (Hospital Sá Andrade) e, conforme documentos acostados, manteve-se no exercício das mesmas atribuições e sob as mesmas condições de trabalho desde a data de sua posse. O Município Réu, por sua vez, ao iniciar o pagamento do adicional a partir de julho de 2024, reconheceu tacitamente a existência da condição insalubre, indicando que o ambiente e a natureza da atividade, no grau reconhecido, já se verificavam na prática. A legislação municipal, vigente desde o ano de 2012, reconheceu que as atividades exercidas em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, são consideradas atividades insalubres de grau médio. Vejamos: O Decreto Municipal n. 2306/2012, estabelece quais atividades consideradas insalubres serão classificadas como de grau máximo, médio e mínimo, aduzindo, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º - Para efeitos de fixação do valor do adicional de insalubridade será classificada como de grau máximo, médio e mínimo. § 1º - São consideradas de grau máximo as atividades que obriguem o funcionário a trabalhar ou ter contato direto e permanente: I - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso não previamente esterilizados; II - com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carnunculose, brucelose, tuberculose, etc.); III - em esgotos (galerias e tanques); IV - com lixo urbano (coleta e industrialização); V – em isolamentos nosocomiais; VI - com substâncias radioativas, Raios X e radiações ionizantes e; VII - em Juntas Médicas; § 2º - São consideradas de grau médio as atividades que impliquem em condições de insalubridade em menor risco de contaminação e de ameaças à saúde, tais como: I – investigações epidemiológicas; II – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados; III - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de saúde animal (aplicando-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); IV - laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente ao pessoal técnico; V - contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; VI – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico); VII – cemitérios (peritos em exumação de corpos e coveiros); VIII – estábulos e cavalariças e IX – resíduos de animais deteriorados; X – exposição, contínua e permanente, acima do tolerável a ruído contínuo e intermitente e a calor; § 3º - São consideradas de grau mínimo as atividades que impliquem em condições de insalubridade e que envolvam menor risco e ameaças à saúde, tais como: I – trabalhos em fiscalização em vigilância sanitária; § 4º - O valor do adicional corresponderá à: I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for considerada de grau máximo; II – 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for considerada de grau médio; III – 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for atestada de grau mínimo.” (grifei). Assim, analisando a legislação vigente e as provas produzidas, verifico que, de fato, a parte autora, por laborar na função de técnica em enfermagem, no hospital Municipal Sá Andrade, desenvolve atividade insalubre e faz jus à percepção do referido adicional, em seu grau médio. Saliento que o promovido não impugnou a alegação da autora de que labora no dito Hospital, razão pela qual entendo que o adicional (o qual, diga-se de passagem, já vinha sendo pago) é devido. Dessa forma, a ausência de laudo técnico é desnecessária, haja vista o próprio reconhecimento em lei da condição insalubre de atividades exercidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, bem como o reconhecimento tácito com a implementação do adicional a partir de julho de 2024. Em verdade, acerca do reconhecimento em lei, Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sujeitando-se, portanto, à rigorosa observância da lei, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, sob pena de praticar ato inválido. Nessa diretriz, em observância ao princípio da legalidade, somente é cabível o pagamento do adicional de insalubridade quando há lei específica dispondo acerca do seu cabimento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. MUNICÍPIO DE MONTEIRO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REFERIDA PARCELA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo anterior disposição legal municipal acerca da percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento retroativo. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.(TJPB, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 22/07/2014.) grifei Inclusive, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000, em caso análogo referente à categoria dos agentes comunitários de saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a percepção do adicional depende de lei local regulamentadora, assegurando expressamente àquela categoria o direito ao seu recebimento, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIAS QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DA CORTE. ESTADUAL. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL PARAIBANO. RECONHECIMENTO. EDIÇÃO DE SÚMULA. - Os artigos. 476 a 479, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 294 a 300, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, disciplinam e fundamentam o incidente de uniformização de jurisprudência, o qual objetiva sanar as divergências existentes entre os diversos órgãos fracionários da respectiva Corte. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal do ente ao qual pertençam, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. - Nos termos do §1º, do art. 294, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paraibano, ocorrendo julgamento tomado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal em incidente de uniformização de jurisprudência, tal deliberação plenária será objeto de súmula. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por maioria absoluta, confeccionar a seguinte súmula: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2000622-03.2013.815.0000. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relator para o acórdão: Des. José Ricardo Porto. Suscitante: Comissão de Divulgação e Jurisprudência. Suscitados: Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível e Terceira Câmara Cível. Publicado dia 05/05/2014.)” Destarte, há prova nos autos de existência de lei local específica regulamentando a matéria, sendo devido o pagamento de tal adicional, desde a entrada em vigor de referida lei, abatidos os valores comprovadamente pagos no período posterior à vigência de referido diploma legal. A controvérsia que verifico é acerca do período não recebido entre dezembro e 2020 e junho de 2024. Sobre este ponto, da análise das fichas financeiras, entendo que merece prosperar, em parte, o pedido autoral. Incialmente, observa-se que a parte autora foi nomeada e admitida em 16 de dezembro de 2020 conforme portaria de nomeação acostada ao ID 109375486 e fica funcional acostada ao ID 109375488. A implementação do adicional de insalubridade se deu em junho de 2024. Com efeito, observo que, apesar da parte autora requerer o recebimento do retroativo de dezembro e 2020 a junho de 2024, a referida verba não foi paga de dezembro de 2020 a maio de 2024, sendo este o período devido pelo Município. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade retroage à data em que a servidora efetivamente ingressou no exercício das atividades insalubres, ou seja, 16 de dezembro de 2020. A posterior atuação da Administração, que passou a pagar a verba sem que tivesse havido qualquer alteração nas condições de trabalho, convalida o reconhecimento de que o risco existia desde o primeiro dia de labor. Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento integral do adicional de insalubridade entre 16 de dezembro de 2020 e maio de 2024, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente, excluindo apenas o mês de junho do pedido autoral, haja vista o pagamento do referido mês ter sido efetuado. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município Réu suscitou, a título subsidiário, que eventual condenação deveria ser limitada ao valor estimado na exordial (R$ 18.938,73), sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. A petição inicial apresentou um valor determinado, com base nos cálculos realizados (ID 109375491). O valor da causa em ações de cobrança de adicional de insalubridade corresponde à soma das parcelas vencidas (retroativas), acrescidas dos reflexos como 13º salário e férias. Os cálculos apresentados pela parte Autora, demonstram a soma o período não pago pelo ente municipal, adicionando reflexos de 13º e férias, além da correção monetária e juros e o valor atribuído a causa é idêntico a referida soma. Além do mais, conforme esclarecido pela parte autora, o montante indicado é uma mera estimativa para fins fiscais e de alçada, sendo a apuração exata dos valores devidos relegada à fase de cumprimento de sentença. No caso, a pretensão da Autora é o recebimento da integralidade das diferenças devidas no período pleiteado, não sendo a estimativa inicial óbice para a apuração do valor real na fase própria de liquidação. Desta forma, rejeito a tese subsidiária de limitação da condenação ao valor estimado na exordial, cabendo a apuração exata na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, resolvendo o mérito, CONDENO o promovido a pagar em favor da autora o valor retroativo integral do adicional de insalubridade no período entre 16 dezembro de 2021 e maio de 2024 com os seus reflexos. Atualização e juros de mora pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Ente público isento do pagamento de custas. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, meio a meio, estes a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. No entanto, resta suspensa a exigibilidade em relação a parte autora diante da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, posto que, embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 100 (cem) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, com as cautelas de estilo. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO