Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL ESDRAS DE OLIVEIRA CAVALCANTI SILVA
REU: SEMOB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN SENTENÇA Procedimento Comum Cível n° 0801851-59.2022.8.15.0751 EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MULTA DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO INFORMADA AO ÓRGÃO COMPETENTE – RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – ART. 134 DO CTB – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – O artigo 134 do CTB impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, sob pena de continuar responsável pelas penalidades até a efetiva comunicação. A simples imposição de multa administrativa, decorrente da falta de comunicação da venda do veículo, não caracteriza dano moral indenizável.
AGRAVANTE: Maria José Gomes da Silva ADVOGADO: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro AGRAVADA: Leônia Maria de Oliveira Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para fins administrativos de controle, o Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência da propriedade de veículos, estabelece que o proprietário antigo deve providenciar a comunicação da venda ao órgão estadual, no prazo de trinta dias, sob pena de ficar solidariamente responsável pelas penalidades impostas, notadamente o cometimento de infrações de trânsito. Vejamos: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” - Não se verifica na documentação acostada a comunicação de venda do veículo objeto da lide ao Detran/PB, desrespeitando, portanto, a legislação acima referida. - A responsabilidade é solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda, nos termos do art. 134, do CTB.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801851-59.2022.8.15.0751 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc., Samuel Esdra de Oliveira Cavalcanti Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-PB, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o promovente recentemente tomou conhecimento do auto de infração (doc. 02) TEL0149557, imputado ao veículo Fiat/Palio Fire, Placa QFJ5I89 que em 11/09/2021, às 10h02min, na Rua Barão Abiaí, no município de João Pessoa-PB, fora autuado, por “Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização”, o que configuraria, assim, a infração prevista no art. 181, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro; b) Que na data da autuação, o Autor não estava mais na posse do veículo já que vendera em 08/2021; c) Que o Autor requereu administrativamente ao primeiro Réu (Semob), no dia 27/09/2021, a transferência de pontos da sua CNH com a correta identificação do condutor infrator e proprietário do veículo, no entanto, apesar da comunicação da venda ao segundo promovido (Detran), não houve a transferência requerida; d) Que a natureza da suposta infração é grave e enseja a perda de 5 (cinco) pontos na Carteira de Habilitação, o suficiente para cassar o legítimo direito do requerente de dirigir, já que o mesmo teve a primeira habilitação na modalidade permissão, em 15/07/2021. Requer a citação dos réus para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do auto de infração, bem como para condenar as rés ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência. Deferida a gratuidade processual e denegada a tutela de urgência (Id nº 63277998). Citado, o réu, Detran, ofereceu contestação (Id nº63734371), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, rogou pela improcedência da demanda sob a inexistência de comunicação da venda, bem como de dano moral indenizável. A ré, Semob, em contestação, sustenta a inexistência de ato ilícito. Em réplica, o suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº68468749 e 68468760). Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo pelo julgamento antecipado da lide, com exceção do réu Detran/PB que não se manifestou no prazo estipulado (Id nº73678516). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por Samuel Esdra de Oliveira Cavalcanti Silva em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-PB, ambos devidamente qualificados nos autos: A parte autora questiona o débito de infração de trânsito indicados na inicial, sob a alegação de que vendeu o veículo de Placa QFJ5I89, não tendo mais a posse ou propriedade do bem desde 08/2021, defendendo não ser responsável pelos lançamentos vinculados ao veículo mencionado. Requer, ainda, indenização por danos morais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PB, pois é o órgão responsável pelo licenciamento de veículos e pela gestão do prontuário dos condutores, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o ato impugnado, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da ação. Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito. Na espécie, restou comprovado que o veículo em questão foi adquirido em 10/08/2021, entretanto a parte autora foi desidiosa ao deixar de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, consoante previsto no artigo 134 do CTN. Deste modo, não há como se afastar a responsabilização da parte autora pelas infrações, uma vez que não houve a comunicação de venda do veículo ao Detran, ou sequer a comprovação de que a venda se concretizou antes das autuações, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos nem mesma cópia do CRVs demonstrando a venda, nem certidão do cartório extrajudicial certificando a venda, a se permitir que o Detran inserisse no sistema a informação devida. Nesse contexto, releva notar o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. É exatamente essa a situação dos autos. Ainda que o veículo tenha sido entregue, por tradição, ao comprador (Id nº 68468758), isto não afasta a obrigação e responsabilidade da parte autora ao pagamento dos impostos e débitos sobre o veículo, pois ele era o proprietário do veículo e não fez a necessária comunicação da transferência para o órgão de trânsito encarregado do registro dos mesmos, tornando-se solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos e infrações de trânsito, como consta do texto legal. Não tendo o autor providenciado a tempo a comunicação da venda, ficou o órgão de trânsito absolutamente impossibilitado de providenciar as notificações àquele que o autor alega ter vendido o bem, não podendo o veículo permanecer na condição de "acéfalo" para fins de responsabilização administrativa, civil e fiscal. Neste sentido os precedentes do TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804246-85.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804246-85.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2018). Por último, a ré, Semob, informou em contestação, que foi atribuído ao senhor Damião Luciano de Souza o auto de infração e suas consequências jurídicas, não sofrendo a parte requerente nenhum tipo de dano, exceto o bloqueio/suspensão provisória de sua habilitação, posto que constava no sistema do Detran/PB como proprietário do veículo objeto da lide, que se repita não foi devidamente comunicada sua venda ao tempo da infração. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 14 do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Com o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 26 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)