Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RÉPLICA (LEI ESTADUAL 12.027/21) - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR LOGS DE SISTEMA E SENHA PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR CERCA DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809402-41.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ambos qualificados. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ITAU SEG AP PF", "MENSAL COMBINAQUI" e "SISDEB", desde o ano de 2022, os quais afirma jamais ter contratado. Aduz que tais cobranças comprometem sua renda de natureza alimentar. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no total de R$1.168,88 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Audiência inicial de conciliação, sem êxito na realização de acordo (Id 99628516). O banco promovido apresentou contestação (Id 100882050), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações por meio eletrônico (senha e tarja). Informou ter procedido ao cancelamento administrativo do serviço "COMBINAQUI" em 01/07/2024, após a ciência da demanda, sustentando a perda do objeto e a inexistência de danos morais sob o argumento de que a utilização de senha pessoal substitui a assinatura física. Impugnação que se seguiu no Id 103056494. Realizada audiência de instrução (Id 122786266), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ambas as partes apresentaram alegações finais em memoriais (Id 123272616 e 123646369). É o relatório. DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de perda do objeto. A ausência de prévio requerimento administrativo ou o esgotamento das vias extrajudiciais não obsta o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, o cancelamento administrativo de uma das rubricas após a citação não importa em perda do interesse processual, uma vez que remanesce a controvérsia sobre a legalidade dos descontos pretéritos e os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais. Assim, presentes o binômio necessidade-utilidade e a resistência da parte promovida quanto aos pleitos indenizatórios, a análise da subsistência da pretensão material deve ocorrer no mérito. 2 MÉRITO No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade da contratação eletrônica e na legitimidade dos descontos iniciados no ano de 2022. Inicialmente, cumpre registrar que a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 pela parte autora em sede de impugnação configura inovação à lide e modificação indevida da causa de pedir. Compulsando a petição inicial, verifica-se que não houve qualquer menção a tal diploma legal, devendo o julgamento adstringir-se aos limites objetivamente propostos na exordial, dentre eles a causa de pedir. Analisando os autos, verifica-se que o banco promovido juntou telas sistêmicas e registros de "logs" (Id 100882051, 100882052 e 100882053) que indicam a formalização dos produtos mediante o uso de tarja e digitação de senha pessoal e intransferível no terminal de caixa e “pin pad”. Tais documentos demonstram que as operações foram realizadas mediante autenticação eletrônica de uso exclusivo da correntista. Reforça a higidez do negócio jurídico a análise cronológica dos fatos. Os descontos questionados iniciaram-se em julho e agosto de 2022. A parte autora comprovou os descontos de seguro até junho de 2023 e as rubricas do "COMBINAQUI" até outubro de 2023 (Id 87823884). Entretanto, a presente ação só foi interposta em 26/03/2024. Houve, portanto, uma inércia prolongada de cerca de dois anos entre o início das cobranças e a judicialização da demanda. A inércia da promovente por longo período retira a verossimilhança da alegação de desconhecimento ou fraude. É imperativo da boa-fé objetiva que o contratante mitigue o próprio prejuízo. Não é crível que uma pessoa que sobrevive de benefício previdenciário módico não perceba subtrações mensais em seus extratos bancários por sucessivos meses. A aceitação tácita e a manutenção da relação por tempo considerável geram na instituição financeira a legítima expectativa de validade do negócio, tornando o comportamento da promovente contraditório com a pretensão anulatória. Além disso, o promovido comprovou que, tão logo cientificado da lide, procedeu ao cancelamento do "COMBINAQUI" em julho de 2024 (Id 100882050, p. 8), o que corrobora a ausência de má-fé. Assim, reconhecida a regularidade do vínculo, não há indébito a ser repetido. Quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Após tudo que fora apurado acima, infere-se que há provas suficientes da existência de relação jurídica entre as partes e da regular prestação de serviços. Consequentemente, inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a configuração de responsabilidade por supostos danos extrapatrimoniais que, ressalte-se, também não foram demonstrados. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça no Id 87852359 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito