Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: DELOSMAR LOURENCO PEREIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0002138-29.2015.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos];
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial convertida em AÇÃO DE COBRANÇA, conforme consta dos autos, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DELOSMAR LOURENCO PEREIRA, em curso desde o ano de 2015, sem que tenha ocorrido a citação válida da parte executada. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 136250572, requereu a expedição de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de água e esgoto (CAGEPA) e de energia elétrica (ENERGISA), com o fito de obter endereços atualizados do devedor. O pedido de expedição de ofícios a entidades privadas e concessionárias de serviço público deve ser indeferido. É cediço que cabe à parte autora diligenciar para a obtenção de dados necessários à citação da parte ré, conforme inteligência do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a requisição direta de informações a terceiros (concessionárias de serviços) é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca do esgotamento total de todas as ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo, o que não se coaduna com o caso em tela, onde o processo se arrasta há uma década sem a devida estabilização da lide. Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 136250572. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento do feito, indicando endereço válido e passível de citação da parte executada ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.