Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMERO ARAUJO GOMES DA NOBREGA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041718-43.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Romero Araújo Gomes da Nóbrega em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN e do Estado da Paraíba, na qual o autor requereu a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, compete ao Juízo, na direção do processo, determinar apenas as provas indispensáveis à instrução, indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias. No caso em exame, verifico que os fatos essenciais encontram-se suficientemente comprovados por meio da documentação já acostada aos autos, sendo a questão controvertida de natureza eminentemente jurídica, atinente à obrigação legal do DETRAN em assegurar acessibilidade a candidatos com deficiência auditiva durante a realização de exames. A prova testemunhal pretendida pelo autor mostra-se meramente corroborativa, sem acrescentar elementos decisivos para a solução da controvérsia, razão pela qual é desnecessária ao deslinde da causa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho que havia deferido a realização de audiência de instrução e produção de prova oral, indeferindo o pedido de oitiva de testemunha, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital