Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVONETE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800671-58.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 136125499) em face da sentença de ID 131735045, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. O embargante alega: (i) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência a partir da citação; (ii) contradição na fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que deveriam incidir sobre o valor da condenação; e (iii) omissão quanto à compensação de valores supostamente creditados à parte autora, juntando comprovante (ID 136125500). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156065261), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que possui caráter meramente protelatório e implica indevida rediscussão da matéria, além de configurar inovação processual quanto ao pedido de compensação, requerendo, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, que enseja a reforma do julgado por mérito ou por inadequação da aplicação do direito, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio grau de jurisdição. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchido o requisito formal da tempestividade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne da presente análise reside em verificar se a sentença embargada padece dos vícios de contradição e omissão apontados pela instituição financeira, ou se, na realidade, o recurso representa uma tentativa inadequada de rediscutir o mérito da decisão, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. 2.1 Dos juros de mora e dos honorários advocatícios A parte embargante aponta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios. No caso em tela, a sentença estabeleceu de forma clara e fundamentada os critérios que este Juízo entendeu aplicáveis para a fixação dos juros e dos honorários. O que a embargante demonstra é, na verdade, um inconformismo com os critérios jurídicos adotados, uma discordância quanto à interpretação da lei aplicada ao caso concreto. Tal discordância sobre o mérito da decisão, ou seja, sobre o acerto ou o erro do julgamento (error in judicando), é matéria a ser discutida por meio do recurso de apelação, que possui o efeito devolutivo amplo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, os argumentos relativos aos juros de mora e aos honorários advocatícios não apontam vícios de contradição, mas sim uma clara intenção de rediscutir a matéria já decidida, buscando uma reforma do julgado por meio de um instrumento processual inadequado. A rejeição dos embargos, nestes pontos, é medida que se impõe. 2.2 Do pedido de compensação No tocante à suposta omissão quanto ao pedido de compensação do valor que alega ter sido depositado na conta da autora, igualmente não procede. O promovido busca, por via transversa, a reanálise do mérito a partir de um documento — o comprovante de TED — que não foi apresentado no momento processual oportuno, qual seja, a contestação (art. 434 do CPC). A matéria não foi oportunamente suscitada, tendo em vista a revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a juntada de novas provas com o objetivo de reabrir a fase de instrução, já encerrada. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: RECURSO – Embargos de declaração – Inexiste a alegada contradição do julgado embargado nem mesmo omissão ou premissa equivocada, mas sim dedução de questão nova – Consoante precedentes do Eg. STJ: (a) não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal, ante o princípio da preclusão consumativa; (b) a falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão; e (c) o Tribunal não é obrigado a enfrentar questão levada a seu exame apenas nos embargos de declaração, pois parte não objetiva corrigir imperfeições do julgado, mas levar questão nova ao exame tardio do tribunal. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10097523920158260006 SP 1009752-39.2015.8.26.0006, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno. (TJ-MG - AC: 10000220449631001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) grifei A apresentação do comprovante de TED neste momento processual representa uma tentativa indevida de reabrir a fase de instrução. A prova deveria ter sido produzida na fase de conhecimento. A exceção do art. 435 do CPC (documento novo) não se aplica, pois o suposto pagamento é fato pretérito, e não houve demonstração de justo impedimento para sua apresentação anterior. Assim, a Sentença guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. 3. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 1.022 e 457 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo promovido mantendo incólume a Sentença de ID. 131735045 em todos os seus termos, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)