Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREUZA PONTES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802214-49.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CREUZA PONTES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 115498258). Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, em observância ao dever de cautela e visando conferir maior segurança jurídica ao processo, proferiu despacho (ID 127465525) determinando que a parte promovente procedesse à emenda da petição inicial. Naquela oportunidade, foi requisitada a juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, com especial ênfase para a conta onde é creditado o benefício previdenciário, abrangendo o mês da operação e os dois meses subsequentes. Tal providência justifica-se pela necessidade de aferir a existência de eventual aporte financeiro em favor da autora, fato este que impacta diretamente na causa de pedir e na higidez das alegações de desconhecimento do negócio jurídico. A parte autora, após obter dilação de prazo conforme decisão de ID 131851229, peticionou no ID 136691737, alegando, em linhas gerais, que não possui mais acesso à sua conta bancária, motivo pelo qual estaria impossibilitada de cumprir a determinação judicial. Ato contínuo, requereu a inversão do ônus da prova, pleiteando que este juízo determine que a instituição financeira (mencionando o Banco Bradesco, embora os autos indiquem conta no Banco do Brasil) apresente os referidos extratos. Argumentou, ainda, com base em julgado colacionado, que a exigência de tais documentos configuraria formalismo exacerbado. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido formulado pela parte promovente no ID 136691737 não merece prosperar. De início, é fundamental destacar que a exigência da juntada de extratos bancários nas ações que versam sobre a validade de empréstimos e cartões de crédito consignados não constitui formalismo exagerado, mas sim medida indispensável para a correta delimitação fática da lide. Conforme pontuado no despacho de ID 127465525, o Poder Judiciário tem enfrentado um volume massivo de demandas fundadas na negativa de contratação, muitas das quais se revelam, após a instrução, como lides temerárias ou predatórias. A apresentação do extrato bancário permite verificar, de plano, se houve o proveito econômico por parte do consumidor, o que é determinante para a análise da boa-fé processual e do próprio mérito da demanda. No que tange à alegação de "impossibilidade de acesso" à conta bancária, entendo que tal afirmação carece de verossimilhança e suporte probatório. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre ter buscado o banco onde recebe seu benefício e tido seu pedido de extratos negado. Ora, o extrato bancário é documento de natureza pessoal e privada, cuja obtenção é direito básico do correntista, podendo ser solicitado em qualquer agência, terminais de autoatendimento ou canais digitais. Dessa forma, a mera alegação de dificuldade de acesso não é suficiente para desonerar a parte de seu ônus processual. Permitir que a parte se escuse de apresentar documento que está em sua esfera de disponibilidade, transferindo tal encargo ao réu ou ao juízo, viola o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, é preciso consignar que tal instituto, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluto nem automático. A sua aplicação depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de determinada prova. No caso em tela, não há hipossuficiência técnica para a obtenção de extratos da própria conta. Pelo contrário, exigir que a parte ré, que é o Banco BMG, apresente extratos de uma conta mantida em outra instituição financeira (Banco do Brasil) beira a produção de prova impossível para o réu, além de ferir o sigilo bancário da autora, o qual ela própria pode e deve gerir. Portanto, a manutenção da determinação de emenda é medida que se impõe para garantir a lealdade processual. A resistência da parte autora em apresentar documento tão simples e fundamental apenas corrobora a necessidade de rigor na análise dos pressupostos processuais. Ressalte-se que o magistrado possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias à apuração da verdade real, conforme o artigo 370 do CPC, e a emenda da inicial é um direito e dever do autor antes do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de apresentação de documentos e de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora no ID 136691737. Fica a parte autora advertida de que o prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito