Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASTECON - ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
REU: HERCULES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SIA - COMERCIO, MONTAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. GENÉRICOS. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL VERIFICADA. DEFESA FRÁGIL. AÇÃO FUNDADA EM PROVAS ESCRITAS DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERTINENTE A DEMONSTRAR A DÍVIDA EM DESFAVOR DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU COBRANÇA INDEVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. ART. 700, CAPUT, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822573-89.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASTECON – ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de HERCULES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SIA – COMÉRCIO, MONTAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, todos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese, que, sendo vendedora de equipamentos para construção civil, no ano de 2016 revendeu equipamentos às promovidas, que trabalham com a venda de equipamentos de montagem e manutenção de elevadores para condomínios, contudo, estas permaneceram inadimplentes quanto ao repasse da comissão da empresa autora. Assim sendo, afirma que a empresa Sia causou prejuízos no importe de R$ 23.000,00 e a Hércules na quantia de R$ 27.400,00, conforme nota fiscal da respectiva venda, o valor e a comissão acordada entre as partes, tudo anexo à exordial. Diante disso, narra que as dívidas ainda permanecem, e os devedores já foram notificados sobre o débito, ficando inertes ao adimplemento, razão pela qual requer a procedência da ação para constituir em título executivo pleno os mandados de pagamentos que seriam objeto de deliberação do juízo. Colacionou documentos. Custas pagas, consoante ID 28058401. Mandados de citação expedidos nos ID’s 19967908 e 19967911, tendo sido decretada a revelia dos promovidos pela falta de oferecimento dos embargos e o decurso do prazo de defesa, conforme ID 23532276. Impugnação ao reconhecimento de revelia manejada pelos promovidos, que foi indeferida no ID 32943613. Sentença de procedência dos pedidos iniciais no ID 38229434 para condenar os promovidos a pagarem o débito descrito na inicial. Após recurso dos réus, deu-se provimento à apelação para afastar a revelia e anular a sentença, a fim de conferir novo prazo de defesa aos promovidos, cuja decisão transitou em julgado sem oposição de novo recurso. Determinada nova citação para pagamento, ID 61569972. Embargos monitórios opostos no ID 67084302, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo em virtude do promovido possuir sede em Contagem/MG, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu. Assim como suscita carência de ação argumentando que não há certeza no título uma vez que, embora o promovente mencione cheques, não faz a juntada de nenhum documento dessa natureza. No mérito, nega a dívida e impugna os valores requeridos pelo autor da demanda, impugnando também o valor da comissão, e requer a improcedência total da ação. Réplica no ID 74547371. Havendo expressa manifestação das partes no sentido de não possuir desinteresse em produzir outras provas, tornaram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da incompetência Requer a promovida que seja acolhida a preliminar de incompetência deste juízo, arguindo que as rés possuem domicílio em Contagem/MG, devendo a ação ser ajuizada naquela comarca por se tratar de direito pessoal em postulação. Todavia, a teor do art. 53, III, “d”, do CPC, tal assertiva não mais persiste, eis que no caso em tela a prestação do serviço se deu na cidade de João Pessoa, havendo nos autos notas fiscais que indicam que os serviços em cobrança foram realizados em João Pessoa, o que o ajuizamento da ação perante este juízo. Destarte, sendo este juízo competente para julgamento, rejeito a preliminar arguida e determino o prosseguimento regular do feito. Da carência de ação A preliminar ventilada também não merece prosperar, eis que a narrativa do autor é lógica e coesa, bem como consta nos ID’s 13861248, 13861276 e 13881090, documentos que evidenciam os subsídios dos pedidos autorais, sendo dispensável comprovação de cheque, uma vez que estes não são fundamentos exclusivos da ação monitória. Assim sendo, estando fundamentada a inicial, bem como constatando legitimidade e interesse processual, sobretudo, nos e-mails direcionados aos promovidos, inexiste razão para se acolher a alegação dos promovidos. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. FUNDAMENTAÇÃO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque as partes também possuem interesse no julgamento antecipado. Alega o promovente que repassava equipamentos de montagem e manutenção de elevadores para os promovidos recebendo comissão por isso, contudo, em que pese a relação das partes ser de longas datas, os réus estão inadimplentes com o autor, permanecendo um débito da empresa Sia no importe de R$ 23.000,00 e a Hércules na quantia de R$ 27.400,00. Oferecidos os embargos monitórios, o promovido apenas contestou os pedidos de forma genérica, impugnando a comissão e os valores cobrados na inicial. Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Em que pese o promovido argumentar em sentido contrário, verifica-se que a relação jurídica entre as partes de fato existe, sobretudo, por ficar comprovado a prestação do serviço pela autora aos promovidos, consoante ID’s 13861248, 13861276 e 13881090, bem como o reconhecimento da dívida e das comissões pendentes de pagamento por meio das diversas mensagens encaminhadas por e-mail e respondida, ID 13881582. A propósito, ressalte-se que as notas fiscais demonstram que realmente se tratam de equipamentos de montagem e manutenção de elevadores. Por conseguinte, comprovada a relação contratual em questão, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar o direito do autor de cobrar da parte ré crédito que lhe é devido, mesmo sem eficácia de título executivo, característica esta que não é necessária para a ação de monitória. Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor utilizar na inicial documento escrito, sem eficácia de título executivo, suficiente para comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. Verifica-se que a parte promovente cumpriu com os requisitos exigidos em lei. Os documentos acostados pela parte autora demonstraram a prova robusta do débito indicado, e evidenciam a presença da dívida em desfavor do promovido. Estando os demandados em débito com a instituição autora, eis que não cumpriu com as parcelas pactuadas e está em mora em relação às comissões e vendas, não há razões para obstaculizar o prosseguimento da pretensão inicial, até porque o requerido não impugna especificamente no sentido de desconhecer o débito. Aliás, quanto a esse ponto, verifica-se que os requeridos impugnam genericamente as postulações iniciais. Não acostam aos autos nenhum documento comprobatório e apenas se fundamentam na mera alegação, como se fosse suficiente para elidir o direito alegado e as provas anexas à exordial. Na realidade, é ônus do promovido comprovar nos autos fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que no caso vertente os requeridos não se desincumbiram de tal ônus, visto que não se fundamentaram em nenhum material probatório para se contrapor às assertivas do promovente. Ora, a presunção de veracidade não assiste os réus, mas a estes cabe desconstituir a dívida em cobrança, eis que há comprovação de que o débito existe. Em vez que atacar a prova documental acostada aos autos que fundamenta a ação, os réus não o fizeram em sua defesa, produzindo apenas alegações genéricas. Outrossim, não há nenhum elemento nos autos que evidencie justificativa plausível do inadimplemento ou de que a quitação foi realizada. Por conseguinte, a fundamentação da defesa do promovido não se sustenta, mormente porque suscita injustificadamente escusas para se afastar do débito contraído Nessa perspectiva, constata-se, ainda, que a defesa não impugnou especificadamente o débito propriamente dito, embora oportunizado, de forma a permitir que não houvesse desconstituição do direito do autor – o que já foi comprovado nos autos, em cumprimento do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, inexiste óbice para o prosseguimento da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, com base no acervo que instrui a inicial, o mandado constante no processo, estabelecendo, agora, sua eficácia executiva plena, bem assim condenar a empresa HERCULES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 27.400,00 e a SIA – COMÉRCIO, MONTAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI a pagar ao autor o valor de R$ 23.000,00, referentes às comissões de venda, tudo com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação. Condeno o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. Outrossim, consigne-se que fica determinado à Serventia Judicial proceder com a abertura de chamado na DITEC para que procedam com o cancelamento das guias de custas iniciais, visto que consta nos autos a quitação, mas o sistema acusa o atraso, estando este magistrado impossibilidade pelo próprio sistema até de conceder a gratuidade integral no caso em tela para efeito de se retirar o equívoco do PJE. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição