Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HOLCIM (BRASIL) S.A..
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). PROCESSO N. 0800252-44.2022.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por HOLCIM (BRASIL) S.A., posteriormente sucedida por incorporação pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A., em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, visando a desconstituição de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, totalizando o montante de R$ 1.253.310,94 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04/2021. A tese central da Embargante, conforme narrado na Petição Inicial (ID 54982698) e reiterado na Réplica (ID 107497465), reside fundamentalmente na ilegitimidade da cobrança do IPTU, argumentando que o imóvel em questão, denominado Fazenda Catole, situado em S/N, Zona Rural de Caaporã/PB, está sujeito exclusivamente à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União, sendo o ITR regularmente recolhido. A Embargante defende a prevalência do critério da destinação econômica sobre o critério da localização, nos termos do Decreto-Lei nº 57/66 e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o imóvel estaria parcialmente destinado à atividade rural (reflorestamento e descanso em parcela considerável, cerca de 40% dos 210,1 hectares declarados no ITR de 2021 - ID 54983854). Ademais, suscitou preliminares robustas de nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais e, principalmente, por falta de prévio lançamento e notificação, configurando cerceamento de defesa. O Município Embargado, por sua vez, refutou as alegações, sustentando em sua impugnação (ID 66424741) a incidência do IPTU, argumentando que o imóvel se localiza em perímetro urbano ou, ainda que se considerasse o critério da destinação econômica, a atividade principal desenvolvida seria de cunho industrial e comercial (extração de minério e fabricação de cimento), o que atrairia a competência municipal. O ente federativo municipal alegou, ainda, a presença dos melhoramentos urbanos previstos no Artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), como acesso por calçamento, abastecimento de água próximo e escola municipal a menos de 3 (três) quilômetros. A lide foi inicialmente julgada, culminando na Sentença (ID 67289909) que reconheceu a legalidade da cobrança do IPTU com base majoritária na Teoria da Destinação Econômica, entendendo que a atividade principal seria industrial e, portanto, de cunho urbano, além de afastar as nulidades processuais e formais suscitadas. Interposta Apelação pela Embargante (ID 68990639), a Instância Superior proferiu o Acórdão (ID 86796066) em 20 de novembro de 2023, anulando de ofício a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. O Egrégio Tribunal reconheceu a ocorrência de vícios insanáveis, notadamente o cerceamento de defesa por supressão indevida da fase instrutória e a carência de fundamentação da decisão de primeira instância, por não ter enfrentado argumentos fáticos capazes de infirmar o julgamento, como a alegada coexistência de atividade rural em parte do imóvel. O retorno dos autos impõe a este Juízo a tarefa de sanear o processo e dar início à fase instrutória, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, conforme o comando do Art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. DECIDO. A presente decisão se presta, nos termos do Artigo 357 do Código de Processo Civil, a organizar o processo para a dilação probatória, resolvendo as questões pendentes, delimitando as questões de fato controvertidas, definindo o ônus probatório e deferindo a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. Conforme exaustivamente pontuado pelo Egrégio Tribunal no Acórdão prolatado, a essência do litígio reside na definição da natureza jurídica e tributária do imóvel Fazenda Catole, se Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Territorial Rural (ITR). Tal definição não pode ser extraída exclusivamente dos documentos já acostados, tampouco baseada em presunções ou premissas fáticas equivocadas, exigindo-se uma cognição aprofundada baseada em prova técnica. O Artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece o critério da localização, definindo a zona urbana pela lei municipal, desde que observada a existência de pelo menos dois dos melhoramentos elencados. No entanto, o Decreto-Lei nº 57/66, em seu Artigo 15, adota o critério da destinação econômica, prevalecendo a incidência do ITR se o imóvel for comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que situado na zona urbana definida em lei municipal. A divergência entre as partes engloba ambos os critérios: o Embargante sustenta que o imóvel está fora da zona urbana (critério geográfico) e que possui destinação rural em parte substancial (critério econômico). O Embargado, por sua vez, afirma que o imóvel está dentro da zona urbana (critério geográfico, com presença de melhoramentos) e que sua destinação prevalecente é industrial (extração mineral para cimento), afastando a ruralidade. A resolução deste intrincado conflito fático-jurídico passa, inevitavelmente, pela produção de prova pericial especializada em engenharia agrimensora e avaliações, capaz de fornecer ao Juízo elementos técnicos e objetivos sobre: A localização geográfica do imóvel e sua inserção, ou não, nos limites estabelecidos pela legislação municipal de Caaporã como zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável. A existência ou inexistência dos melhoramentos urbanos referidos no Artigo 32, § 1º, do CTN no entorno do imóvel e sua respectiva distância, para confrontar as alegações das partes. A destinação econômica efetiva do imóvel, delimitando a área utilizada para fins industriais, urbanos ou especulativos e a área dedicada à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (reflorestamento/descanso), e qual destinação é a prevalecente na totalidade da Fazenda Catole. Dessa forma, o deferimento da prova pericial, conforme requerido pela Embargante (ID 122908974) e determinado implicitamente pelo Acórdão da Instância Superior, constitui medida imprescindível para a elucidação da verdade real e para o prosseguimento regular do feito, em conformidade com o devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório. Em cumprimento ao disposto no Artigo 357, inciso II, do CPC, ficam fixados os seguintes pontos fáticos e controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Delimitação Territorial do Imóvel: Averiguar a exata localização geográfica do imóvel, conhecido como Fazenda Catole, e se ele se encontra total ou parcialmente inserido dentro dos limites da zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, conforme a legislação municipal vigente nos exercícios fiscais de 2016 a 2020. Destinação Econômica Prevalecente: Determinar a destinação econômica atual e histórica do imóvel, especificando se a exploração principal consiste em atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, apta a atrair a incidência do ITR, ou se a destinação preponderante é industrial/urbana (mineração e fabricação de cimento). Existência de Melhoramentos Públicos: Verificar a efetiva existência e a distância em relação ao imóvel dos melhoramentos públicos arrolados no Artigo 32, § 1º, do CTN (meio-fio/calçamento, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, escola ou posto de saúde a menos de 3 km), para subsidiar a aplicação do critério locacional do IPTU. Situação Cadastral: Esclarecer a situação do imóvel perante o INCRA e a Receita Federal (recolhimento de ITR), e apurar se houve notificação prévia da Municipalidade à Embargante sobre eventual reenquadramento do imóvel para fins urbanos. A prova pericial técnica, na área de engenharia agrimensora e avaliações de imóveis rurais e urbanos, revela-se o meio de prova idôneo e específico para elucidar os pontos controvertidos acima delineados, demandando medição in loco, análise cartográfica e exame da legislação municipal de zoneamento, confrontando-se os dados documentais apresentados pelas partes (matrícula, CNPJ, Declaração de ITR) com a realidade fática da propriedade. Distribuição do Ônus da Prova Em conformidade com o Artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição estática do ônus da prova, e considerando a natureza tributária da discussão, fixa-se a distribuição do ônus nos seguintes termos, com observância da legislação específica: Ônus da Embargante (HOLCIM/CSN): Incumbe à Embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a destinação econômica rural comprovada do imóvel (Art. 373, I, do CPC), nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que é a exceção à regra de localização do Artigo 32 do CTN. Ônus do Embargado (MUNICÍPIO DE CAAPORÃ): Incumbe ao Município Embargado comprovar a localização do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável (Art. 373, II, do CPC), para os fins do Artigo 32, caput e parágrafos, do CTN, devendo apresentar a legislação municipal que define o perímetro urbano vigente nos exercícios fiscais em cobrança (2016 a 2020), conforme já determinado em despacho anterior (ID 119257333). O Município também deve comprovar a existência dos melhoramentos públicos essenciais. Considerando que a matéria fática preponderante para a solução da lide é a definição da destinação econômica e a localização do imóvel em face da legislação municipal, a prova pericial se mostra essencial para ambos os ônus, provendo um suporte técnico imparcial ao Juízo. Deferimento da Prova Pericial e Nomeação do Perito Judicial Pelas razões expostas, especialmente a natureza complexa das questões fáticas que envolvem medições geográficas, zoneamento municipal e análise da destinação econômica real do imóvel, DEFIRO a produção da prova pericial, na modalidade de Engenharia Agrimensora/Avaliações. Para a realização da perícia, nomeio o profissional/empresa especializada: Perito Judicial: ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA), Pessoa Jurídica regularmente cadastrada no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Profissão/Área de Atuação: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Rurais e Urbanos; Engenheiro Agrimensor/Levantamento Geodésico e Topográfico; Engenheiro Cartógrafo/Controle de Qualidade; Verificação e Validação de Produtos Cartográficos e Mapeamento Temático e Aerofotogrametria; Profissionais em pesquisa e análise geográfico/Sistemas de Informação Geográfica SIG; Técnico de Agrimensor/Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos. Endereço: TV ROZIL CAVALCANTI, 15, Térreo, Centro, Macaparana/PE. Contato: Telefone: (83) 98718-9939 | Email: [email protected]. O perito nomeado deverá, com a máxima urgência e diligência, estimar seus honorários e apresentar proposta ao Juízo. Fixação dos Quesitos do Juízo Com o objetivo de instruir o trabalho pericial e garantir a plena elucidação dos pontos controvertidos fixados neste saneamento, submeto o Perito aos seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pelas partes: Quesitos Gerais e de Identificação Pode o Sr. Perito descrever a área total do imóvel, suas confrontações, limites físicos e geográficos, com base na documentação existente e levantamento in loco? O imóvel periciado possui o georreferenciamento averbado no Registro de Imóveis (cartório) conforme as normas do INCRA? As divisas físicas (cercas, marcos, muros) coincidem com as descrições nas matrículas/escrituras dos imóveis vizinhos? Quesitos sobre Destinação Econômica (Fator Prevalecente) Qual é a principal atividade econômica desenvolvida no imóvel na data da perícia? (Ex: agricultura, pecuária, extrativismo, silvicultura, agroindústria ou loteamento/moradia). Existe exploração agropecuária efetiva? Em caso positivo, ela ocupa a maior parte da área total? A área é utilizada para fins de loteamento urbano, chácara de recreio (sem produção econômica) ou habitação? Há indícios de abandono do imóvel ou destinação apenas especulativa? Quesitos sobre Infraestrutura e Melhoramentos (Critério CTN) O imóvel é beneficiado por, no mínimo, dois dos melhoramentos construídos pelo Poder Público (meio-fio/calçamento, abastecimento de água, esgoto, rede de iluminação, escola ou posto de saúde a menos de 3 km)? O acesso ao imóvel é pavimentado? Existe rede de energia elétrica e iluminação pública conectada ao imóvel? Quesitos de Perícia Agrimensor (Técnicos) Qual a área total medida através de levantamento topográfico (georreferenciamento)? O imóvel é classificado como "prédio rústico" de área contínua, nos termos do art. 4º do Estatuto da Terra? A área é passível de ser subdividida em lotes urbanos de acordo com o Plano Diretor Municipal (área urbanizável)? Existe algum impedimento ambiental (APP, reserva legal) que impeça a conversão do imóvel para uso urbano? Conclusão Pericial Com base na destinação econômica atual e infraestrutura disponível, o imóvel deve ser enquadrado como Rural (ITR) ou Urbano (IPTU), segundo a legislação? Diligências e Determinações Processuais Em cumprimento final à organização e saneamento do processo, e dando prosseguimento à fase instrutória, determino as seguintes providências, com observância do Artigo 465 e seguintes do Código de Processo Civil: I – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. II - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o promovente/embargante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, INTIME-SE o embargante/autor para efetuar o depósito judicial da quantia. III – Havendo concordância ou fixação judicial do pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente. No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo. IV – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação da comunicação do início da produção da prova, devendo o perito responder a todos os quesitos do juízo e das partes. V – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. VI - Por fim, venha-me o processo concluso para as deliberações subsequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 27 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HOLCIM (BRASIL) S.A..
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). PROCESSO N. 0800252-44.2022.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, notadamente a pericial, para a qual deverão, desde já, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. 2. Juntem eventuais documentos novos. Fica, desde já, determinado que o Município de Caaporã apresente a legislação municipal que define o perímetro urbano e rural vigente nos exercícios de 2016 a 2020, incluindo o Plano Diretor, se houver. Intimem-se. Caaporã, 10 de agosto de 2025. JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HOLCIM (BRASIL) S.A..
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). PROCESSO N. 0800252-44.2022.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc. Em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a embargante para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação aos embargos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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EMBARGANTE: HOLCIM (BRASIL) S.A..
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). PROCESSO N. 0800252-44.2022.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, notadamente a pericial, para a qual deverão, desde já, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. 2. Juntem eventuais documentos novos. Fica, desde já, determinado que o Município de Caaporã apresente a legislação municipal que define o perímetro urbano e rural vigente nos exercícios de 2016 a 2020, incluindo o Plano Diretor, se houver. Intimem-se. Caaporã, 10 de agosto de 2025. JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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DESPACHO
EMBARGANTE: HOLCIM (BRASIL) S.A..
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). PROCESSO N. 0800252-44.2022.8.15.0021 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc. Em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a embargante para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação aos embargos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO