Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800892-91.2025.8.15.0231.
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FLAVIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Narra a inicial, que o Requerente, contratou um empréstimo que acreditava ser consignado comum, com descontos mensais em seu benefício. Contudo, somente posteriormente ao buscar esclarecimentos com à parte demandada, constatou que a contratação referia-se, na verdade, à modalidade de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), produto diverso do pretendido originalmente. Nessa modalidade, o banco deposita o valor e passa a cobrar a fatura integral no mês seguinte, descontando em folha apenas o mínimo, enquanto o restante acumula juros elevados. Assim, a dívida não diminui e se torna praticamente impagável. No caso do Requerente, já houve desconto de R$ 1.270,80, sem previsão de quitação. Por esse motivo, pediu a anulação do contrato nº 18915668, assim como reparados os danos materiais e morais. Ao analisar os autos, constatou-se a existência de outro processo em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, autuado sob o nº 0800703-16.2025.8.15.0231, ajuizado pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos, referente ao mesmo contrato bancário. Verifica-se que o processo que tramita perante a 2ª Vara foi distribuído em 06/03/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída posteriormente, em 21/03/2025, estando ambos ainda em curso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo comporta julgamento imediato de extinção. De acordo com o art. 337, § 1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. Para a caracterização deste instituto, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Analisando os documentos acostados aos autos, constato que o objeto da presente demanda o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18915668,já é alvo de discussão judicial em processo idêntico proposto anteriormente sob o nº 0800703-16.2025.8.15.0231, pelo autor contra o mesmo réu, o qual ainda se encontra em tramitação na 2ª Vara Mista de Mamanguape. Além disso, observa-se que o processo em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca foi distribuído em 06/03/2025, anteriormente à presente ação, que somente foi distribuída em 21/03/2025. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da ação torna prevento o juízo, razão pela qual a 2ª Vara é o juízo prevento para apreciar a controvérsia. Ressalte-se que a litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o art. 337, §5º, do CPC. A existência de duas ações idênticas afronta o princípio da economia processual e gera o risco de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo contrato. Havendo a identidade absoluta de elementos, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, o que impede o juízo de avançar sobre qualquer outra questão ou sobre o mérito da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito