Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ARISTIDES DE LIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº 0800995-65.2024.8.15.0221
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por MARIA ARISTIDES DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora, em sua petição inicial protocolizada em 20 de junho de 2024, alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme documentação acostada aos autos. Sustentou a requerente que, por ocasião de sua aposentadoria, em 24 de janeiro de 2024, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores depositados em sua conta PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, foi surpreendida com um valor irrisório. A narrativa autoral pautou-se na alegação de que os valores disponíveis em sua conta PASEP, especificamente a partir de 18 de agosto de 1988, eram divergentes dos montantes que deveriam estar presentes. Em particular, mencionou que o saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 81.029,00 (oitenta e um mil e vinte e nove cruzados), valor este que teria “desaparecido” da conta, restando apenas Cz$ 35,15 (trinta e cinco e quinze cruzados) em 25 de agosto de 1989, conforme extrato PASEP em microfilmagem. A autora afirmou que somente teve conhecimento do suposto desfalque quando recebeu os extratos em microfilmagens do Banco do Brasil, em 26 de fevereiro de 2024, visto que o extrato convencional do PASEP não demonstrava depósitos anteriores a julho de 1999. Para fins de reparação, a parte autora apresentou cálculos, utilizando conversor de moedas do Banco Central, indicando que o valor de Cz$ 81.029,00 de 1988, convertido para Reais, sem juros de mora, corresponderia a R$ 4.199,26 (quatro mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), e que com a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, a quantia devida alcançaria R$ 35.872,56 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, nos quais postulou-se, além da reparação por danos materiais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, arguiu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No tocante à ilegitimidade passiva, defendeu que atuava como mero operador e prestador de serviços, sem ingerência sobre a eleição de índices de atualização ou sobre os valores distribuídos, cuja gestão caberia ao Conselho Diretor do PASEP, órgão da União. Como prejudicial de mérito, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque do PASEP, ocorrido em 20 de abril de 2011, quando a autora teve ciência do valor contido em sua conta. Assim, argumentou que a pretensão estaria fulminada, por ter sido a ação ajuizada mais de 13 (treze) anos após o saque efetivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a regularidade de sua conduta na administração dos valores, a correta aplicação da correção monetária e dos rendimentos, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em sua réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e contestou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela ré. Argumentou que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que somente teve conhecimento dos desfalques com a obtenção das microfilmagens em 24 de janeiro de 2024. Em despacho saneador de ID 104696309, este Juízo analisou as questões preliminares e a prejudicial de mérito. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Comum Estadual, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da instituição bancária em casos de má gestão de valores depositados em conta PASEP. Também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, imputando à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No que concerne à prejudicial de prescrição, o Juízo, na ocasião, rejeitou-a, com base no mesmo Tema Repetitivo 1.150 do STJ, sob o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e a data do requerimento das microfilmagens (24/01/2024) estaria dentro do decênio legal. Na sequência, determinou a realização de perícia contábil e nomeou perito, fixando os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte ré. O perito nomeado, Italo Henrique Alves da Fonseca, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, que foi devidamente depositada pelo Banco do Brasil em 26 de agosto de 2025. Posteriormente, em despacho de ID 131123009, o Juízo reavaliou a questão da prescrição, à luz do recente posicionamento uniformizador do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou tese vinculante estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Identificou-se que a parte autora realizou o saque integral de suas cotas do PASEP, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG 2644", em 20 de abril de 2011, momento em que o saldo foi zerado. Considerando a data de ajuizamento da ação (20 de junho de 2024), o Juízo entendeu que, prima facie, o lapso prescricional de 10 (dez) anos teria se encerrado em 20 de abril de 2021, ou seja, antes da propositura da ação. Diante disso, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem especificamente sobre a ocorrência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisões surpresa. A parte ré, em petição protocolada em 02 de fevereiro de 2026, reiterou a prejudicial de mérito, aduzindo a ocorrência da prescrição decenal com base no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, enfatizando que o saque integral ocorreu em 20 de abril de 2011 e a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2024, ultrapassando o prazo legal de 10 anos. A parte autora, por sua vez, em petição de 07 de fevereiro de 2026, reafirmou que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso às microfilmagens (24 de janeiro de 2024), pois somente a partir de então teria ciência dos desfalques. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença, após a reanálise do quadro fático-processual e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, reside na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral. Superadas as questões preliminares e a determinação do prazo prescricional, impende-se, contudo, reexaminar o termo inicial para a contagem desse prazo, ponto crucial para o desfecho da lide. Inicialmente, o Juízo, pautado na teoria da actio nata e na interpretação que se dava ao Tema 1.150 do STJ, havia compreendido que o termo inicial se daria a partir da ciência efetiva do titular dos desfalques, o que a autora afirmava ter ocorrido com o acesso às microfilmagens em 24 de janeiro de 2024. Contudo, o cenário jurisprudencial evoluiu de maneira significativa, com a prolação de novo precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, em 10 de dezembro de 2025, fixou tese jurídica de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa tese estabeleceu, de maneira cristalina, que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A referida decisão superou a interpretação anterior, que atrelava o início do prazo prescricional ao momento em que o titular, comprovadamente, tomava ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens. O novo entendimento do STJ, agora consolidado, reconhece que o ato de sacar integralmente o principal da conta PASEP é o marco suficiente para o início da contagem do prazo prescricional decenal. Isso se justifica pela compreensão de que, ao realizar o saque total, o participante é cientificado do valor que o Banco do Brasil considera devido, não havendo mais razão para que espere uma complementação de pagamento. A partir desse momento, e com um prazo razoavelmente longo de dez anos para buscar a reparação, caberia ao titular, caso insatisfeito, adotar as providências necessárias para reclamar eventual diferença. A corte superior ponderou que não se exige um conhecimento técnico especializado do participante para que se considere iniciado o prazo prescricional; basta que o homem médio perceba que, uma vez zerada a conta, a instituição financeira não oferecerá pagamentos adicionais. No caso em apreço, a análise da movimentação da conta PASEP da parte autora revela que o saque integral do principal, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG 2644", ocorreu em 20 de abril de 2011. Este é o momento em que, de acordo com o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal começou a fluir. A partir dessa data, o termo final para o ajuizamento de qualquer pretensão indenizatória relacionada a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta PASEP da requerente seria 20 de abril de 2021. No entanto, a presente Ação de Reparação por Danos Materiais somente foi distribuída em 20 de junho de 2024. Perceptível, portanto, que entre o termo inicial da prescrição (20/04/2011) e a data da propositura da ação (20/06/2024) transcorreram mais de 13 (treze) anos, período superior ao prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. A argumentação da parte autora, no sentido de que a prescrição somente deveria começar a correr a partir do acesso às microfilmagens em 24 de janeiro de 2024, não se sustenta diante do Tema Repetitivo 1.387. O precedente é claro ao estabelecer o saque integral do principal como o marco da ciência da lesão, e não a obtenção de documentos detalhados posteriormente. A dificuldade prática em acessar documentos antigos não se confunde com a ausência de ciência da finalização da relação jurídica quanto ao valor principal do PASEP, que ocorre com o saque integral. A reavaliação da prejudicial de mérito, suscitada por este Juízo e sobre a qual as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, confirma que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda. O reconhecimento da prescrição é, portanto, medida imperativa que se impõe, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, fundamentos do instituto da prescrição, seriam comprometidas caso se admitisse uma pretensão indefinidamente, a despeito de marcos temporais claros estabelecidos em lei e jurisprudência vinculante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos à autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. São José de Piranhas, 17 de fevereiro de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito