Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802299-62.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Requerida foi a execução de decisão judicial. Proceda-se a alteração da classe processual, em seguida: 1. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo SISBAJUD, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias, Após: 2. Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo SISBAJUD ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. INGÁ/PB; data e assinatura eletrônicos JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias 29 de maio de 2026 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo autor para requerer o que entender de direito prazo 05 dias 29 de maio de 2026. JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:36
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 10:51
Recebimento
13/05/2026, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487389.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias 29 de maio de 2026 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo autor para requerer o que entender de direito prazo 05 dias 29 de maio de 2026. JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:36
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 10:51
Recebimento
13/05/2026, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487389.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:31
Publicação
24/02/2026, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802299-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença de ID nº 127731536, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em sua peça de embargos (ID nº 128501203), o embargante aponta a existência de omissão e contradição na sentença acerca da ausência de violação à boa-fé objetiva, argumentando que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, invocando precedentes que exigiriam a comprovação de má-fé ou dolo para a repetição em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 129119981). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegada Ausência de Violação à Boa-Fé Objetiva No que concerne à alegação de omissão quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva, esta constitui uma tentativa de reapreciação de matéria já exaustivamente analisada e julgada. A sentença embargada foi explícita ao caracterizar a conduta do Banco como contrária à boa-fé objetiva. A não observância dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a formalização de negócios jurídicos com pessoas idosas, especificamente a exigência de assinatura física, demonstra uma falha grave no dever legal de cautela. Tal conduta se alinha ao entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A omissão de um dever legalmente imposto à instituição financeira, notadamente em transações com consumidores hipervulneráveis como os idosos, caracteriza conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, nem tampouco fundamento para alterar a forma de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de ID 127731536 em sua integralidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 19 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802299-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença de ID nº 127731536, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em sua peça de embargos (ID nº 128501203), o embargante aponta a existência de omissão e contradição na sentença acerca da ausência de violação à boa-fé objetiva, argumentando que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, invocando precedentes que exigiriam a comprovação de má-fé ou dolo para a repetição em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 129119981). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegada Ausência de Violação à Boa-Fé Objetiva No que concerne à alegação de omissão quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva, esta constitui uma tentativa de reapreciação de matéria já exaustivamente analisada e julgada. A sentença embargada foi explícita ao caracterizar a conduta do Banco como contrária à boa-fé objetiva. A não observância dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a formalização de negócios jurídicos com pessoas idosas, especificamente a exigência de assinatura física, demonstra uma falha grave no dever legal de cautela. Tal conduta se alinha ao entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A omissão de um dever legalmente imposto à instituição financeira, notadamente em transações com consumidores hipervulneráveis como os idosos, caracteriza conduta que viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, nem tampouco fundamento para alterar a forma de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de ID 127731536 em sua integralidade. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 19 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:05
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 01:21
Publicação
29/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 19:06
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:55
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 16:51
Publicação
11/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para, querendo, oferecer resposta aos embargos no prazo de 5 dias. 9 de dezembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 11:48
Publicação
02/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802299-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. RELATÓRIO AURINETE SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta a autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, que foi surpreendida com descontos em sua ínfima aposentadoria referentes a um empréstimo consignado, Contrato n.º 263382412, com parcela mensal de R$31,50 (Trinta e um reais, e cinquenta centavos), alegando que jamais contratou ou anuiu com a referida operação junto ao banco promovido, tratando-se de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$12.000,00 (Doze mil reais). Acostou à inicial os documentos de ID 103281904 e seguintes, incluindo extrato do INSS que demonstra o contrato ativo (ID 103281921 - P. 3). A Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas na Decisão de ID 103350904. Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 106655127), em que impugnou a justiça gratuita concedida e alegou preliminares de indeferimento da inicial (procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome próprio) e falta de interesse de agir (ausência de contato administrativo prévio). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado de forma digital com a observância de todas as formalidades, incluindo geolocalização e fotos de documentos de identificação, token, selfie, sendo contratação legitimada pela certificação ICP Brasil e preenchendo os requisitos do Código Civil para a validade do negócio jurídico eletrônico. Afirmou ainda que a autora recebeu e usufruiu do crédito contratado, que foi liberado mediante “TED” paga, conforme telas de sistema carreadas aos autos (ID 106655127 - P. 4), alegando má-fé processual pela omissão deste fato e pugnando pela improcedência da demanda e pela aplicação da pena de litigância de má-fé contra a autora, além da compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 108172039), reiterando os termos da inicial, destacando a inaplicabilidade da contratação digital para idosos, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 12.027/2021,e refutando a validade dos documentos unilaterais apresentados pelo réu. A Decisão de Saneamento (ID110014052) rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou o contrato contestado nos autos com o promovido; b) se o contrato digital é válido; c) se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato. Na mesma oportunidade, foi indeferida a realização de perícia e deferida a apresentação de extrato bancário completo da parte autora. Após disponibilização dos referidos extratos pela autora, foi expedido ofício ao Banco Bradesco para elucidar a origem do crédito na conta da autora, que foi apresentado sob o ID 124885611. Na sequência, ambas as partes se manifestaram, reforçando seus pleitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista, como preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal do Contrato de Empréstimo Consignado nº 263382412, cuja regularidade é questionada pela autora e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova oportunamente deferida em favor da consumidora (ID 103350904), cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada, demonstrando não apenas a manifestação de vontade da autora, mas também o cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares impostas, especialmente aquelas aplicáveis a consumidores idosos e vulneráveis. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização (ID 106655129), ostentando camadas de segurança de contratação digital (geolocalização, e biometria, token facial), é inegável que não foi observada a formalidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física da autora idosa no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico do Contrato n.º 263382412, tornando-o ineficaz e inexigível desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade do débito. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pela autora. A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. O Banco Réu anexou aos autos telas de seu sistema, demonstrando que, além da trilha de formalização, houve a liberação do valor de R$ 1.166,38 (Um mil, cento e sessenta e seis reais, e trinta e oito centavos) via “TED”, em 24/01/2023, para a o Banco Bradesco (237), Agência 493, Conta 438146. A instituição financeira arguiu a omissão desse fato crucial na inicial e expressamente requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovar o recebimento dos valores. Este Juízo, acatando a relevância da prova, notadamente para fins de eventual compensação e análise da boa-fé processual, solicitou os extratos da parte autora e expediu ofício ao Banco Bradesco, para verificar se os valores foram recebidos pela parte autora. Dessa forma, o recebimento dos valores pela autora foi comprovado sob o ID 124885611. Assim, os documentos acostados pelas partes e as informações disponibilizadas pelo banco Bradesco confirmam o proveito econômico obtido pela autora. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que a autora usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Embora no passado se exigisse a prova da má-fé objetiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro do indébito, após a modulação de efeitos do respectivo julgado, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável. A celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva. O Banco, ciente da legislação de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso), optou por formalizar o negócio de maneira irregular e continuou a realizar os descontos mensais, subtraindo verba de natureza alimentar da autora. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como "engano justificável". Desta feita, o Banco deve ser condenado à devolução dos valores indevidamente em dobro descontados da autora. Contudo, impõe-se, concomitantemente, a análise da compensação. O valor recebido materialmente pela autora deve ser compensado com o valor total a ser restituído pelo Banco (incluindo a dobra), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. O valor a ser restituído pelo Banco (Restituição em Dobro), acrescido dos encargos legais, deve ser compensado com o valor recebido pela Autora (Capital Principal), devidamente atualizado. A Compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. Para a atualização dos danos materiais devidos à Autora (Repetição do Indébito) e sobre o valor recebido pela Autora (Capital Principal a ser compensado), deverá ser aplicada a Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em observância ao entendimento de que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982 do STJ). Feita a compensação dos valores atualizados devidamente apurados em sede de liquidação, o saldo remanescente resultará em favor da Autora. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais, fixada em R$12.000,00 (Doze mil reais). Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade e a honra da pessoa, nos termos do que leciona a doutrina e exige a jurisprudência. No caso dos autos, a Autora recebeu integralmente o valor do empréstimo (R$1.166,38), fato que as provas documentais tornam incontroverso. O proveito econômico obtido pela Autora, somado à sua inércia em impugnar as cobranças por um período considerável (21 parcelas pagas antes da propositura da ação, de R$31,50 cada), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do valor depositado, sugere uma tentativa da Autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 21 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a Autora contribuiu para a continuidade dos descontos por longo período. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos em que o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 263382412 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro; b) CONDENAR o promovido BANCO SANTANDER S.A. a restituir à autora na forma dobrada os valores descontados indevidamente até a data do ajuizamento, acrescidos dos valores dobrados das parcelas descontadas no curso do processo até a data da Sentença, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982. c) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme item II.III., com o capital líquido que a autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Determino que o valor recebido pela Autora, para fins de compensação, seja igualmente atualizado pela Taxa SELIC isoladamente, desde a data da sua liberação (26/01/2023), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora (art. 884 do Código Civil) e em conformidade com o art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 24 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802299-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. RELATÓRIO AURINETE SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta a autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, que foi surpreendida com descontos em sua ínfima aposentadoria referentes a um empréstimo consignado, Contrato n.º 263382412, com parcela mensal de R$31,50 (Trinta e um reais, e cinquenta centavos), alegando que jamais contratou ou anuiu com a referida operação junto ao banco promovido, tratando-se de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$12.000,00 (Doze mil reais). Acostou à inicial os documentos de ID 103281904 e seguintes, incluindo extrato do INSS que demonstra o contrato ativo (ID 103281921 - P. 3). A Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas na Decisão de ID 103350904. Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 106655127), em que impugnou a justiça gratuita concedida e alegou preliminares de indeferimento da inicial (procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome próprio) e falta de interesse de agir (ausência de contato administrativo prévio). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado de forma digital com a observância de todas as formalidades, incluindo geolocalização e fotos de documentos de identificação, token, selfie, sendo contratação legitimada pela certificação ICP Brasil e preenchendo os requisitos do Código Civil para a validade do negócio jurídico eletrônico. Afirmou ainda que a autora recebeu e usufruiu do crédito contratado, que foi liberado mediante “TED” paga, conforme telas de sistema carreadas aos autos (ID 106655127 - P. 4), alegando má-fé processual pela omissão deste fato e pugnando pela improcedência da demanda e pela aplicação da pena de litigância de má-fé contra a autora, além da compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 108172039), reiterando os termos da inicial, destacando a inaplicabilidade da contratação digital para idosos, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 12.027/2021,e refutando a validade dos documentos unilaterais apresentados pelo réu. A Decisão de Saneamento (ID110014052) rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou o contrato contestado nos autos com o promovido; b) se o contrato digital é válido; c) se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato. Na mesma oportunidade, foi indeferida a realização de perícia e deferida a apresentação de extrato bancário completo da parte autora. Após disponibilização dos referidos extratos pela autora, foi expedido ofício ao Banco Bradesco para elucidar a origem do crédito na conta da autora, que foi apresentado sob o ID 124885611. Na sequência, ambas as partes se manifestaram, reforçando seus pleitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista, como preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal do Contrato de Empréstimo Consignado nº 263382412, cuja regularidade é questionada pela autora e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova oportunamente deferida em favor da consumidora (ID 103350904), cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada, demonstrando não apenas a manifestação de vontade da autora, mas também o cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares impostas, especialmente aquelas aplicáveis a consumidores idosos e vulneráveis. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização (ID 106655129), ostentando camadas de segurança de contratação digital (geolocalização, e biometria, token facial), é inegável que não foi observada a formalidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física da autora idosa no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico do Contrato n.º 263382412, tornando-o ineficaz e inexigível desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade do débito. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pela autora. A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. O Banco Réu anexou aos autos telas de seu sistema, demonstrando que, além da trilha de formalização, houve a liberação do valor de R$ 1.166,38 (Um mil, cento e sessenta e seis reais, e trinta e oito centavos) via “TED”, em 24/01/2023, para a o Banco Bradesco (237), Agência 493, Conta 438146. A instituição financeira arguiu a omissão desse fato crucial na inicial e expressamente requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovar o recebimento dos valores. Este Juízo, acatando a relevância da prova, notadamente para fins de eventual compensação e análise da boa-fé processual, solicitou os extratos da parte autora e expediu ofício ao Banco Bradesco, para verificar se os valores foram recebidos pela parte autora. Dessa forma, o recebimento dos valores pela autora foi comprovado sob o ID 124885611. Assim, os documentos acostados pelas partes e as informações disponibilizadas pelo banco Bradesco confirmam o proveito econômico obtido pela autora. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que a autora usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Embora no passado se exigisse a prova da má-fé objetiva, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a restituição em dobro do indébito, após a modulação de efeitos do respectivo julgado, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável. A celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva. O Banco, ciente da legislação de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso), optou por formalizar o negócio de maneira irregular e continuou a realizar os descontos mensais, subtraindo verba de natureza alimentar da autora. A nulidade contratual por descumprimento de formalidade legal imperativa, somada aos descontos continuados, representa um risco da atividade que não pode ser chancelado como "engano justificável". Desta feita, o Banco deve ser condenado à devolução dos valores indevidamente em dobro descontados da autora. Contudo, impõe-se, concomitantemente, a análise da compensação. O valor recebido materialmente pela autora deve ser compensado com o valor total a ser restituído pelo Banco (incluindo a dobra), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. O valor a ser restituído pelo Banco (Restituição em Dobro), acrescido dos encargos legais, deve ser compensado com o valor recebido pela Autora (Capital Principal), devidamente atualizado. A Compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. Para a atualização dos danos materiais devidos à Autora (Repetição do Indébito) e sobre o valor recebido pela Autora (Capital Principal a ser compensado), deverá ser aplicada a Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em observância ao entendimento de que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982 do STJ). Feita a compensação dos valores atualizados devidamente apurados em sede de liquidação, o saldo remanescente resultará em favor da Autora. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais, fixada em R$12.000,00 (Doze mil reais). Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, atingindo a dignidade e a honra da pessoa, nos termos do que leciona a doutrina e exige a jurisprudência. No caso dos autos, a Autora recebeu integralmente o valor do empréstimo (R$1.166,38), fato que as provas documentais tornam incontroverso. O proveito econômico obtido pela Autora, somado à sua inércia em impugnar as cobranças por um período considerável (21 parcelas pagas antes da propositura da ação, de R$31,50 cada), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do valor depositado, sugere uma tentativa da Autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 21 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a Autora contribuiu para a continuidade dos descontos por longo período. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos em que o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 263382412 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro; b) CONDENAR o promovido BANCO SANTANDER S.A. a restituir à autora na forma dobrada os valores descontados indevidamente até a data do ajuizamento, acrescidos dos valores dobrados das parcelas descontadas no curso do processo até a data da Sentença, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982. c) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme item II.III., com o capital líquido que a autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Determino que o valor recebido pela Autora, para fins de compensação, seja igualmente atualizado pela Taxa SELIC isoladamente, desde a data da sua liberação (26/01/2023), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora (art. 884 do Código Civil) e em conformidade com o art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 24 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:40
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 13:41
Publicação
08/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, INTIMO as partes para manifestação sobre o id. 124885611, em 5 (cinco) dias. Ingá/PB, 5 de novembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, INTIMO as partes para manifestação sobre o id. 124885611, em 5 (cinco) dias. Ingá/PB, 5 de novembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 11:51
Mero expediente
13/10/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 10:04
Documento (Ofício)
09/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:41
Publicação
24/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802299-62.2024.8.15.0201.
AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: 036.601.194-40
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A Assunto: Solicitação de informações sobre a origem de crédito em conta poupança – Sr(a). Gerente, Cumprimentando-os cordialmente, em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, SOLICITO que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a origem do crédito lançado na conta da autora junto a essa instituição financeira, referente à movimentação de baixa automática na poupança Ag. 0493-6 conta 43814-6 de titularidade da autora AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: 036.601.194-40 em 26/01/2023, no valor de R$ 1.615,53 (conforme extrato de id 111641542 que segue em anexo). Solicita-se o envio das informações de forma detalhada, inclusive identificando a instituição de origem, eventual titularidade da conta remetente e demais dados que permitam esclarecer a operação. Atenciosamente, De ordem, RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082613551172400000114128766
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 375/2025 INGÁ-PB, 9 de setembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:27
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:02
Documento (Ofício)
09/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:20
Mero expediente
26/08/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 11:52
Publicação
08/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Reitero INTIMAÇÃO para o promovido apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 263382412, com os respectivos termos de aceite e meios de contratação, prazo de 15 dias.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:38
Retificação de movimento
09/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 14:47
Publicação
10/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:03
Publicação
10/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 263382412, com os respectivos termos de aceite e meios de contratação, prazo de 15 dias.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO a autora para apresentar o extrato bancário completo da conta nº 43814-6, agência 493 (Banco Bradesco), referente ao mês de janeiro de 2023, a fim de comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo alegadamente contratado, no prazo de 10 dias. INTIMO da decisão que indeferiu a realização da perícia, uma vez que o contrato foi assinado eletronicamente.
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 11:25
Expedida/certificada
07/04/2025, 11:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 11:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:34
Mero expediente
18/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 12:06
Publicação
28/02/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de fevereiro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de fevereiro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:09
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 15:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: AURINETE SANTANA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 28 de janeiro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802299-62.2024.8.15.0201