Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA AMANCIO DANTAS NUNES
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803896-17.2023.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. FRANCISCA AMANCIO DANTAS NUNES opôs embargos de declaração em face da sentença (ID: 121630138) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suma, sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição no decisum, notadamente por alegada ausência de análise do período integral de labor rural pleiteado, que remontaria a 26/10/1983, e por contradição com o entendimento já exarado por este Juízo em caso análogo. Intimada a parte promovida (INSS) para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo dos aclaratórios, decorreu o prazo legal sem manifestação expressa nos autos. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, este Juízo não vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela Embargante, seja em relação à alegada omissão quanto ao período de labor rural, seja no que concerne à suscitada contradição com as provas dos autos ou com o precedente deste Juízo. Com efeito, a decisão vergastada cumpriu integralmente o Princípio da Adstrição ou Congruência, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, julgando a lide nos exatos limites do pedido formulado pela própria parte autora em sua petição inicial (ID: 81637439, p. 1, item 2), não havendo que se falar em omissão ou julgamento ultra petita ou extra petita. Ao compulsar o petitório inicial, verifica-se que a Embargante, ao delimitar o período de labor rural que pretendia ver reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, foi cristalina e expressa em requerer o reconhecimento do período compreendido entre 26/10/1986 a 23/07/1991 (ID: 81637439, p. 1, item 2), ocasião que, segundo a própria exordial, a autora contava com 09 anos de idade. Ocorre que a data de nascimento da autora é 26/10/1974 (ID: 389520809, p. 79), de modo que a data inicial declinada na petição inicial, 26/10/1986, corresponde, em verdade, ao dia em que a autora completou 12 (doze) anos de idade, e não 09 (nove) como erroneamente constou na narração dos fatos da exordial, restando evidente a inconsistência da informação no corpo da peça de ingresso. Contudo, em respeito ao Princípio da Adstrição (art. 492 do CPC), o Juízo a quo se ateve ao marco temporal expresso e delimitado pela própria parte autora na descrição do seu pedido, qual seja, 26/10/1986 a 23/07/1991, período este que resultou na contagem de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de atividade rural. Dessa forma, a Sentença embargada não se omitiu quanto aos anos de 1983, 1984 e 1985, tampouco incorreu em contradição por não ter analisado o lapso temporal integral, porquanto este Juízo se limitou a reconhecer e analisar, no decisum, apenas o período expressamente postulado pela parte em sua petição inicial, que delimitou o pedido de reconhecimento rural no intervalo de 26/10/1986 a 23/07/1991. A ausência de análise do período anterior a 26/10/1986 não constitui, portanto, omissão do Juízo, mas sim mera observância ao limite subjetivo e objetivo da demanda imposto pela própria parte autora, conforme a redação do artigo 492 do Código de Processo Civil, vedando ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, a alegação de contradição da sentença com o entendimento exarado em outro processo ou com a jurisprudência genérica não se coaduna com o conceito de contradição passível de saneamento via embargos de declaração, que exige a contradição interna entre os elementos da própria decisão embargada (fundamentação versus dispositivo). A Sentença, ao rechaçar o pedido de concessão do benefício por insuficiência de tempo, não apresentou incoerência entre suas premissas e sua conclusão, mas, apenas, se baseou no cálculo do tempo de contribuição decorrente do período rural expressamente delimitado no pedido inicial. O que a parte Embargante busca, em verdade, é a reforma da decisão de mérito, com a ampliação do período de reconhecimento de labor rural, o que, de fato, ensejaria o efeito infringente (ou modificativo) pretendido. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em rechaçar a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da causa, notadamente quando a parte pretende alterar o marco inicial do período de labor rural expressamente delimitado em sua petição inicial após a prolação da Sentença de mérito. A Sentença atacada está devidamente fundamentada na análise fática e probatória e em estrita obediência ao limite do pedido autoral, não havendo que se falar em vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Com essas considerações, em face da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença de ID: 121630138, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito