Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA DANTAS.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Repactuação de Dívidas envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Indeferida a assistência judiciária à parte autora, esta informou a interposição de Agravo de Instrumento. O advogado constituído pela parte autora comunicou a renúncia ao mandato (ID 110018484), dando ciência a outorgante no ID 110018485. No curso do feito, constatou-se a pendência de recolhimento das parcelas referentes as custas iniciais, bem como a ausência de representação processual da parte autora após a renúncia de seu patrono anterior, sendo a parte autora intimada (ID 114172458). Vide certidão de ID 114661579. Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, de forma concomitante e no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao preparo das custas em atraso e à regularização de sua representação processual, sob pena de extinção (ID 123580692). O aviso de recebimento (AR) retornou aos autos devidamente assinado, tendo sido o objeto entregue no endereço declarado pela parte autora e recebido por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso (ID 124865418). Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação ou cumprimento das diligências determinadas. É o relatório. Decido. De início, imperioso destacar que em sede de Agravo de Instrumento (ID 81342955) foi reduzido o valor das custas e autorizado o seu parcelamento em 04 vezes. Em consulta verifica-se que a parte autora realizou o pagamento da primeira parcela em junho/2024, estando as demais em atraso até o presente momento. Cumpre salientar que o impulso oficial e o prosseguimento da marcha processual estão condicionados ao cumprimento de deveres e ônus estabelecidos pela norma adjetiva, os quais constituem a base para a prestação jurisdicional. A análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício do direito de ação precede o exame de qualquer questão meritória, sendo dever do magistrado velar pela regularidade do feito e pela observância da lealdade e cooperação processual. No caso em testilha, a extinção do feito é medida que se impõe sob dois fundamentos processuais distintos e concomitantes. Preliminarmente, registre-se a validade da intimação pessoal realizada. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da carta de intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em tela, a carta foi entregue no endereço indicado na inicial, sem qualquer ressalva de recusa, operando-se a preclusão temporal. Quanto ao mérito da extinção, a ausência de recolhimento das custas atrai o art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição. De igual modo, a omissão em constituir novo advogado, após a ciência da renúncia e intimação para regularização, caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Para que um processo passe a existir juridicamente e o juiz possa analisar a regularidade da representação (advogado), ele precisa primeiro ser validamente distribuído. Assim, na hierarquia do Art. 485 do CPC, se as custas não forem pagas, ainda que parceladas, caso dos autos, o juiz sequer chega a analisar se o advogado renunciou ou se a parte deve constituir um novo. A lógica judiciária segue a economia processual. O cancelamento da distribuição (Art. 485, X) é um ato administrativo-judicial que impede que o Estado-Juiz trabalhe em um processo que não foi "financiado" pela taxa judiciária obrigatória. Deste modo, dada a prejudicialidade, o fundamento de maior abrangência é o cancelamento da distribuição por falta de preparo, vício que obsta a própria continuidade do exercício da jurisdição. No que tange aos honorários sucumbenciais, conquanto tenha havido a citação das partes rés, não há razão para condenação. Isso porque o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (Art. 290) possui natureza jurídica de medida administrativa-judicial que desconstitui os efeitos da distribuição, como se o processo jamais tivesse preenchido os requisitos mínimos de existência para o Estado-Juiz. Assim, sendo o vício anterior à própria angularização válida, e ante a desídia da parte autora que impediu o exame de qualquer tese defensiva, descabe a fixação de verba honorária, sob pena de premiar a tramitação de um feito que sequer deveria ter sido distribuído. Dispositivo. Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290 do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, incisos X c/c IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas. Sem condenação em honorários, pelas razões supra fundamentadas. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarazoar. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos. As partes foram intimadas pelo Gabinete, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852148-69.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Bancários].