Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DANIEL DE BRITO, REPRESENTADO POR SEU CURADOR FELIPE FENIX DE BRITO COSTA. ADVOGADO: JOSÉ IVSON DE LACERDA MARTINS JÚNIOR.
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. JUÍZA: DANIELA FALCÃO AZEVEDO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por DANIEL DE BRITO, representado por seu curador FELIPE FENIX DE BRITO COSTA, em face do acórdão que julgou agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de documentos que teriam sido considerados inexistentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise dos documentos mencionados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.A alegação de omissão genérica, desacompanhada de demonstração concreta e específica de ponto relevante não analisado, não autoriza o acolhimento dos embargos. 5.O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (STJ, REsp 684.311/RS). 7.A tentativa de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado da via processual, devendo ser repelida. 8.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2.A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões essenciais à resolução da lide. 3.O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.06.2005; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.08.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802550-69.2022.8.15.0001
Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 34946010, interpostos por DANIEL DE BRITO, REPRESENTADO POR SEU CURADOR FELIPE FENIX DE BRITO COSTA, aduzindo omissão no Acórdão Embargado. Em suas razões PUGNA pelo acolhimento do presente Embargos de Declaração para sanar a omissão, no que tange a não apreciação dos documentos citados e entendidos como inexistentes nos autos. Contrarrazões apresentadas no id. 35119564. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos. Inexistindo-os impõe-se sua rejeição. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto relevante da causa, apresentado pelas partes ou que deveria ter sido apreciado de ofício pelo juiz. O embargante alega omissão contida no acordão ID 34801401, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer omissão a ser suprida. In casu, o v. Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da agravo de instrumento, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes. Com efeito, não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte. Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada. Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de FátimA MoraesBezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000016-25.1999.8.15.0121, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão a ser sanada. Por fim, repiso, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS). Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Assim, não se pode voltar em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator