Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:45
Mero expediente
16/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:38
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/03/2026, 12:22
Redistribuição por prevenção
10/03/2026, 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 07:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:26
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807127-48.2024.8.15.0251.
Autor: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:45
Mero expediente
16/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:38
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/03/2026, 12:22
Redistribuição por prevenção
10/03/2026, 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 07:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:26
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807127-48.2024.8.15.0251.
Autor: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807127-48.2024.8.15.0251 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 94124070), a parte autora narra, em suma, que é servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo proventos brutos mensais de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e outras operações financeiras firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 4.352,17 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), comprometeria cerca de 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, moradia, saúde, transporte), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 10.820/03 e, analogicamente, na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de prevenção e tratamento ao superendividamento, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos ao patamar legal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela determinação aos promovidos para que reajustem os valores de suas cobranças consignadas respeitando o teto legal, bem como a exibição de documentos contratuais, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques do autor. Foi proferida decisão inicial (ID 97386981) determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. Após manifestações, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 111956085), ocasião em que foi designada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC. Interposto Agravo de Instrumento (n. 0827171-65.2024.8.15.0000), foi concedida a gratuidade judiciária integral em sede recursal (ID 110409961). Realizada a audiência de conciliação (ID 116245374), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes e a ausência injustificada de uma das promovidas, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos dos demais réus. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 116124808), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberdade de contratar (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas, a ausência de superendividamento comprovado nos moldes legais e a impossibilidade de limitação dos descontos em contratos livremente pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 117599566), suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contratos e plano de pagamento) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável no momento da contratação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados (conforme Decreto 11.150/2022) e a ausência de onerosidade excessiva ou fato superveniente, requerendo a improcedência da demanda. De outra banda, a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (sucessora de BANCO CAPITAL CONSULTORIA) apresentou defesa (ID 124005603), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, apesar da semelhança no nome fantasia, não é instituição financeira e não possui relação jurídica com o autor, sugerindo que a dívida se refira a outra pessoa jurídica ("Capital Consig"). No mérito, defendeu a inexistência de vínculo e a impossibilidade de responsabilização, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 127895906), refutando as teses defensivas, reiterando os argumentos da inicial quanto à violação do mínimo existencial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito ou quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos promovidos. A questão restou decidida em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0827171-65.2024.8.15.0000), onde o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a hipossuficiência do autor e concedeu a gratuidade processual em sua integralidade (ID 110409961). Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a este tema, não havendo fatos novos trazidos pelos impugnantes capazes de alterar o entendimento da instância superior. Mantenho o benefício. Da Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida RSN BANCO DE NEGÓCIOS (antigo Banco Capital Consultoria). Em sede de relação de consumo, vigora a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A identificação no contracheque do autor ("BANCO CAPITAL") gera legítima expectativa de vínculo com a ré que ostentava denominação idêntica à época dos fatos. A alegação de homonímia empresarial ou fraude por terceiros constitui matéria de mérito e, como tal, será analisada, não ensejando a extinção prematura do feito. Igualmente, não prosperam as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pelos bancos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa ou a não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial não obstam o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a revisão de descontos que supostamente ferem a subsistência do autor, matéria que exige análise judicial. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do alegado direito ao mínimo existencial. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil e jurídica pode ser realizada com base nos contratos, extratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas ou à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo uma renda bruta mensal de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, sua renda líquida é reduzida drasticamente, comprometendo sua subsistência. Conforme a própria inicial, o rendimento líquido (após descontos legais de IR e Previdência) perfaz o montante de R$ 7.137,03 (sete mil, cento e trinta e sete reais e três centavos). No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento para fins de conciliação e revisão de dívidas. Ainda que se considere a renda líquida disponível alegada pelo autor após os descontos das parcelas dos empréstimos (que, segundo a inicial, seria de aproximadamente R$ 2.784,86), tal montante é superior ao quádruplo do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira muito superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva, ainda que momentaneamente reduzida pelos empréstimos que livremente contraiu. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (água, energia, feira, reforço escolar, transporte, saúde, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos, contínuos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um contracheque e documentos esparsos não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos atuais, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas e limitação dos descontos também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Capital/RSN, etc.), cujos descontos são autorizados por legislação própria (Lei Estadual e Lei nº 10.820/2003) e realizados diretamente na fonte pagadora. Tais valores, por força do decreto regulamentador federal, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. No que tange à alegação de que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% (trinta por cento), verifica-se que os contratos foram firmados em momentos distintos, e a instituição financeira, ao conceder o crédito, observa a margem disponível naquele instante. A eventual extrapolação superveniente da margem, muitas vezes decorrente da contratação de múltiplos empréstimos em diversas instituições ou de alterações na base de cálculo da margem, não implica, por si só, na nulidade das cláusulas contratuais ou na obrigatoriedade de redução dos descontos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade econômica tutelado pela Lei do Superendividamento. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas, revisão contratual e limitação de descontos é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes, a serem rateados igualitariamente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida ou indefiro o pedido de tutela se ainda pendente de análise definitiva. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA-SE. Patos/PB, 27 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807127-48.2024.8.15.0251 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 94124070), a parte autora narra, em suma, que é servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo proventos brutos mensais de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e outras operações financeiras firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 4.352,17 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), comprometeria cerca de 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, moradia, saúde, transporte), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 10.820/03 e, analogicamente, na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de prevenção e tratamento ao superendividamento, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos ao patamar legal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela determinação aos promovidos para que reajustem os valores de suas cobranças consignadas respeitando o teto legal, bem como a exibição de documentos contratuais, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques do autor. Foi proferida decisão inicial (ID 97386981) determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. Após manifestações, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 111956085), ocasião em que foi designada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC. Interposto Agravo de Instrumento (n. 0827171-65.2024.8.15.0000), foi concedida a gratuidade judiciária integral em sede recursal (ID 110409961). Realizada a audiência de conciliação (ID 116245374), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes e a ausência injustificada de uma das promovidas, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos dos demais réus. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 116124808), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberdade de contratar (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas, a ausência de superendividamento comprovado nos moldes legais e a impossibilidade de limitação dos descontos em contratos livremente pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 117599566), suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contratos e plano de pagamento) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável no momento da contratação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados (conforme Decreto 11.150/2022) e a ausência de onerosidade excessiva ou fato superveniente, requerendo a improcedência da demanda. De outra banda, a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (sucessora de BANCO CAPITAL CONSULTORIA) apresentou defesa (ID 124005603), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, apesar da semelhança no nome fantasia, não é instituição financeira e não possui relação jurídica com o autor, sugerindo que a dívida se refira a outra pessoa jurídica ("Capital Consig"). No mérito, defendeu a inexistência de vínculo e a impossibilidade de responsabilização, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 127895906), refutando as teses defensivas, reiterando os argumentos da inicial quanto à violação do mínimo existencial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito ou quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos promovidos. A questão restou decidida em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0827171-65.2024.8.15.0000), onde o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a hipossuficiência do autor e concedeu a gratuidade processual em sua integralidade (ID 110409961). Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a este tema, não havendo fatos novos trazidos pelos impugnantes capazes de alterar o entendimento da instância superior. Mantenho o benefício. Da Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida RSN BANCO DE NEGÓCIOS (antigo Banco Capital Consultoria). Em sede de relação de consumo, vigora a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A identificação no contracheque do autor ("BANCO CAPITAL") gera legítima expectativa de vínculo com a ré que ostentava denominação idêntica à época dos fatos. A alegação de homonímia empresarial ou fraude por terceiros constitui matéria de mérito e, como tal, será analisada, não ensejando a extinção prematura do feito. Igualmente, não prosperam as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pelos bancos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa ou a não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial não obstam o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a revisão de descontos que supostamente ferem a subsistência do autor, matéria que exige análise judicial. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do alegado direito ao mínimo existencial. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil e jurídica pode ser realizada com base nos contratos, extratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas ou à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo uma renda bruta mensal de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, sua renda líquida é reduzida drasticamente, comprometendo sua subsistência. Conforme a própria inicial, o rendimento líquido (após descontos legais de IR e Previdência) perfaz o montante de R$ 7.137,03 (sete mil, cento e trinta e sete reais e três centavos). No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento para fins de conciliação e revisão de dívidas. Ainda que se considere a renda líquida disponível alegada pelo autor após os descontos das parcelas dos empréstimos (que, segundo a inicial, seria de aproximadamente R$ 2.784,86), tal montante é superior ao quádruplo do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira muito superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva, ainda que momentaneamente reduzida pelos empréstimos que livremente contraiu. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (água, energia, feira, reforço escolar, transporte, saúde, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos, contínuos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um contracheque e documentos esparsos não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos atuais, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas e limitação dos descontos também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Capital/RSN, etc.), cujos descontos são autorizados por legislação própria (Lei Estadual e Lei nº 10.820/2003) e realizados diretamente na fonte pagadora. Tais valores, por força do decreto regulamentador federal, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. No que tange à alegação de que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% (trinta por cento), verifica-se que os contratos foram firmados em momentos distintos, e a instituição financeira, ao conceder o crédito, observa a margem disponível naquele instante. A eventual extrapolação superveniente da margem, muitas vezes decorrente da contratação de múltiplos empréstimos em diversas instituições ou de alterações na base de cálculo da margem, não implica, por si só, na nulidade das cláusulas contratuais ou na obrigatoriedade de redução dos descontos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade econômica tutelado pela Lei do Superendividamento. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas, revisão contratual e limitação de descontos é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes, a serem rateados igualitariamente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida ou indefiro o pedido de tutela se ainda pendente de análise definitiva. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA-SE. Patos/PB, 27 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807127-48.2024.8.15.0251 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 94124070), a parte autora narra, em suma, que é servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo proventos brutos mensais de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e outras operações financeiras firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 4.352,17 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), comprometeria cerca de 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, moradia, saúde, transporte), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 10.820/03 e, analogicamente, na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de prevenção e tratamento ao superendividamento, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos ao patamar legal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela determinação aos promovidos para que reajustem os valores de suas cobranças consignadas respeitando o teto legal, bem como a exibição de documentos contratuais, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques do autor. Foi proferida decisão inicial (ID 97386981) determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. Após manifestações, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 111956085), ocasião em que foi designada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC. Interposto Agravo de Instrumento (n. 0827171-65.2024.8.15.0000), foi concedida a gratuidade judiciária integral em sede recursal (ID 110409961). Realizada a audiência de conciliação (ID 116245374), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes e a ausência injustificada de uma das promovidas, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos dos demais réus. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 116124808), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberdade de contratar (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas, a ausência de superendividamento comprovado nos moldes legais e a impossibilidade de limitação dos descontos em contratos livremente pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 117599566), suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contratos e plano de pagamento) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável no momento da contratação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados (conforme Decreto 11.150/2022) e a ausência de onerosidade excessiva ou fato superveniente, requerendo a improcedência da demanda. De outra banda, a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (sucessora de BANCO CAPITAL CONSULTORIA) apresentou defesa (ID 124005603), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, apesar da semelhança no nome fantasia, não é instituição financeira e não possui relação jurídica com o autor, sugerindo que a dívida se refira a outra pessoa jurídica ("Capital Consig"). No mérito, defendeu a inexistência de vínculo e a impossibilidade de responsabilização, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 127895906), refutando as teses defensivas, reiterando os argumentos da inicial quanto à violação do mínimo existencial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito ou quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos promovidos. A questão restou decidida em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0827171-65.2024.8.15.0000), onde o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a hipossuficiência do autor e concedeu a gratuidade processual em sua integralidade (ID 110409961). Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a este tema, não havendo fatos novos trazidos pelos impugnantes capazes de alterar o entendimento da instância superior. Mantenho o benefício. Da Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida RSN BANCO DE NEGÓCIOS (antigo Banco Capital Consultoria). Em sede de relação de consumo, vigora a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A identificação no contracheque do autor ("BANCO CAPITAL") gera legítima expectativa de vínculo com a ré que ostentava denominação idêntica à época dos fatos. A alegação de homonímia empresarial ou fraude por terceiros constitui matéria de mérito e, como tal, será analisada, não ensejando a extinção prematura do feito. Igualmente, não prosperam as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pelos bancos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa ou a não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial não obstam o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a revisão de descontos que supostamente ferem a subsistência do autor, matéria que exige análise judicial. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do alegado direito ao mínimo existencial. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil e jurídica pode ser realizada com base nos contratos, extratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas ou à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo uma renda bruta mensal de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, sua renda líquida é reduzida drasticamente, comprometendo sua subsistência. Conforme a própria inicial, o rendimento líquido (após descontos legais de IR e Previdência) perfaz o montante de R$ 7.137,03 (sete mil, cento e trinta e sete reais e três centavos). No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento para fins de conciliação e revisão de dívidas. Ainda que se considere a renda líquida disponível alegada pelo autor após os descontos das parcelas dos empréstimos (que, segundo a inicial, seria de aproximadamente R$ 2.784,86), tal montante é superior ao quádruplo do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira muito superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva, ainda que momentaneamente reduzida pelos empréstimos que livremente contraiu. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (água, energia, feira, reforço escolar, transporte, saúde, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos, contínuos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um contracheque e documentos esparsos não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos atuais, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas e limitação dos descontos também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Capital/RSN, etc.), cujos descontos são autorizados por legislação própria (Lei Estadual e Lei nº 10.820/2003) e realizados diretamente na fonte pagadora. Tais valores, por força do decreto regulamentador federal, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. No que tange à alegação de que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% (trinta por cento), verifica-se que os contratos foram firmados em momentos distintos, e a instituição financeira, ao conceder o crédito, observa a margem disponível naquele instante. A eventual extrapolação superveniente da margem, muitas vezes decorrente da contratação de múltiplos empréstimos em diversas instituições ou de alterações na base de cálculo da margem, não implica, por si só, na nulidade das cláusulas contratuais ou na obrigatoriedade de redução dos descontos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade econômica tutelado pela Lei do Superendividamento. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas, revisão contratual e limitação de descontos é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes, a serem rateados igualitariamente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida ou indefiro o pedido de tutela se ainda pendente de análise definitiva. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA-SE. Patos/PB, 27 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807127-48.2024.8.15.0251 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 94124070), a parte autora narra, em suma, que é servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo proventos brutos mensais de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, em virtude de uma sucessão de contratos de empréstimos consignados e outras operações financeiras firmados com as instituições financeiras promovidas, sua situação financeira tornou-se insustentável. Afirma que os descontos automáticos em seus proventos, somados aos débitos, totalizam encargos financeiros mensais de R$ 4.352,17 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), o que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), comprometeria cerca de 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida e, somado às despesas básicas de subsistência (alimentação, moradia, saúde, transporte), configura um quadro de superendividamento, violando o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduz que os contratos em questão induziram-no a uma espiral de endividamento que agora o impede de honrar com as obrigações assumidas sem sacrificar sua subsistência. Com base na Lei nº 10.820/03 e, analogicamente, na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de prevenção e tratamento ao superendividamento, busca a intervenção do Poder Judiciário para readequar seus débitos ao patamar legal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) ou a suspensão das cobranças até o julgamento do mérito. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela determinação aos promovidos para que reajustem os valores de suas cobranças consignadas respeitando o teto legal, bem como a exibição de documentos contratuais, além da condenação dos réus em honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques do autor. Foi proferida decisão inicial (ID 97386981) determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. Após manifestações, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 111956085), ocasião em que foi designada audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC. Interposto Agravo de Instrumento (n. 0827171-65.2024.8.15.0000), foi concedida a gratuidade judiciária integral em sede recursal (ID 110409961). Realizada a audiência de conciliação (ID 116245374), esta restou infrutífera, dada a ausência de composição entre as partes e a ausência injustificada de uma das promovidas, registrando-se o comparecimento dos advogados e prepostos dos demais réus. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas defesas. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 116124808), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberdade de contratar (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas, a ausência de superendividamento comprovado nos moldes legais e a impossibilidade de limitação dos descontos em contratos livremente pactuados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou (ID 117599566), suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contratos e plano de pagamento) e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da margem consignável no momento da contratação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados (conforme Decreto 11.150/2022) e a ausência de onerosidade excessiva ou fato superveniente, requerendo a improcedência da demanda. De outra banda, a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (sucessora de BANCO CAPITAL CONSULTORIA) apresentou defesa (ID 124005603), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, apesar da semelhança no nome fantasia, não é instituição financeira e não possui relação jurídica com o autor, sugerindo que a dívida se refira a outra pessoa jurídica ("Capital Consig"). No mérito, defendeu a inexistência de vínculo e a impossibilidade de responsabilização, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 127895906), refutando as teses defensivas, reiterando os argumentos da inicial quanto à violação do mínimo existencial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito ou quedaram-se silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Incidentes Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas pelas partes rés. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça apresentadas pelos promovidos. A questão restou decidida em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0827171-65.2024.8.15.0000), onde o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a hipossuficiência do autor e concedeu a gratuidade processual em sua integralidade (ID 110409961). Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a este tema, não havendo fatos novos trazidos pelos impugnantes capazes de alterar o entendimento da instância superior. Mantenho o benefício. Da Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida RSN BANCO DE NEGÓCIOS (antigo Banco Capital Consultoria). Em sede de relação de consumo, vigora a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A identificação no contracheque do autor ("BANCO CAPITAL") gera legítima expectativa de vínculo com a ré que ostentava denominação idêntica à época dos fatos. A alegação de homonímia empresarial ou fraude por terceiros constitui matéria de mérito e, como tal, será analisada, não ensejando a extinção prematura do feito. Igualmente, não prosperam as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pelos bancos réus. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos lógicos e determinados. A ausência de tentativa prévia de conciliação administrativa ou a não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial não obstam o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mormente quando a pretensão envolve a revisão de descontos que supostamente ferem a subsistência do autor, matéria que exige análise judicial. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do alegado direito ao mínimo existencial. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões proemiais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, visto que a análise contábil e jurídica pode ser realizada com base nos contratos, extratos e contracheques apresentados. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito. DO MÉRITO Do Superendividamento e da Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central dos presentes autos reside em aferir se a parte autora se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e, em caso afirmativo, se faz jus à repactuação compulsória das dívidas ou à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. A referida legislação promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o nobre propósito de instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando, em última análise, a “evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, do CDC) e a proteger a dignidade da pessoa humana, através da preservação do chamado “mínimo existencial”. A lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CDC). Importa salientar que o procedimento de repactuação é um instituto especial destinado a amparar o consumidor que se viu imerso em um ciclo de dívidas de consumo que ameaça sua capacidade de prover a própria subsistência. Contudo, a norma exige a comprovação efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de múltiplos empréstimos. A legislação busca, assim, oferecer uma “segunda chance” ao devedor de boa-fé, seja aquele que foi vítima de um “acidente da vida” (superendividamento passivo), como o desemprego ou uma doença grave, seja aquele que, por impulso ou falta de educação financeira, contraiu débitos além de sua capacidade (superendividamento ativo inconsciente). Contudo, a mesma lei é taxativa ao excluir de seu amparo o consumidor que age com má-fé ou dolo, ou seja, aquele que contrai dívidas já com o propósito de não as pagar, ou cujas dívidas decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, do CDC). O escopo da norma, portanto, não é o de instituir um perdão geral e irrestrito de dívidas, tampouco o de onerar desproporcionalmente o credor que concedeu crédito de maneira lícita e responsável, mas sim o de criar um ambiente de negociação equilibrado que permita ao devedor honesto reorganizar sua vida financeira sem abdicar de sua dignidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação fática apresentada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, informa ser servidor público estadual (Policial Militar Reformado), percebendo uma renda bruta mensal de R$ 8.889,79 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Alega que, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, sua renda líquida é reduzida drasticamente, comprometendo sua subsistência. Conforme a própria inicial, o rendimento líquido (após descontos legais de IR e Previdência) perfaz o montante de R$ 7.137,03 (sete mil, cento e trinta e sete reais e três centavos). No entanto, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta e concreta, o efetivo comprometimento do seu mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. O conceito de “mínimo existencial” é jurídico indeterminado, devendo ser analisado à luz da realidade social e econômica. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro mínimo legal para a aferição da situação de superendividamento para fins de conciliação e revisão de dívidas. Ainda que se considere a renda líquida disponível alegada pelo autor após os descontos das parcelas dos empréstimos (que, segundo a inicial, seria de aproximadamente R$ 2.784,86), tal montante é superior ao quádruplo do parâmetro legal estabelecido pelo Decreto regulamentador. Além disso, a renda bruta do autor o coloca em uma posição financeira muito superior à média da população brasileira, indicando capacidade contributiva, ainda que momentaneamente reduzida pelos empréstimos que livremente contraiu. Ademais, observa-se uma falha probatória crucial na instrução processual: a falta de provas contundentes das despesas e receitas totais do núcleo familiar. A parte autora limitou-se a apresentar uma tabela genérica de despesas na petição inicial (água, energia, feira, reforço escolar, transporte, saúde, aluguel), sem acostar aos autos os comprovantes idôneos, contínuos e atualizados de todos esses gastos, nem tampouco demonstrou a inexistência de outras fontes de renda familiar que pudessem compor o orçamento doméstico. A simples juntada de um contracheque e documentos esparsos não é suficiente para desenhar o panorama completo da insolvência alegada. Neste contexto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a sua renda líquida seria insuficiente para uma vida digna recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC), mas não houve a devida comprovação. A ausência de um balanço orçamentário doméstico detalhado e documentado impede este juízo de aferir se o endividamento decorre de uma situação de "acidente da vida" ou de uma gestão financeira que busca a manutenção de um padrão de vida incompatível com os rendimentos atuais, o que caracterizaria o superendividamento ativo não protegido pela norma. Outrossim, impende destacar que a pretensão de repactuação das dívidas e limitação dos descontos também encontra óbice na própria regulamentação do conceito de mínimo existencial no que tange à natureza das dívidas. O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 4º, § 1º, inciso III, estabeleceu expressamente que os débitos decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de consignação em folha de pagamento regidos por leis específicas não serão computados na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, a grande maioria das obrigações contraídas pela parte autora
trata-se de empréstimos consignados (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Capital/RSN, etc.), cujos descontos são autorizados por legislação própria (Lei Estadual e Lei nº 10.820/2003) e realizados diretamente na fonte pagadora. Tais valores, por força do decreto regulamentador federal, são excluídos do cálculo para a configuração do superendividamento para fins de revisão obrigatória nos moldes da Lei 14.181/2021. No que tange à alegação de que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% (trinta por cento), verifica-se que os contratos foram firmados em momentos distintos, e a instituição financeira, ao conceder o crédito, observa a margem disponível naquele instante. A eventual extrapolação superveniente da margem, muitas vezes decorrente da contratação de múltiplos empréstimos em diversas instituições ou de alterações na base de cálculo da margem, não implica, por si só, na nulidade das cláusulas contratuais ou na obrigatoriedade de redução dos descontos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Assim, resta patente que não há comprovação técnica do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação de regência. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação da miserabilidade circunstancial seria desvirtuar o instituto, transformando-o em ferramenta de gestão de orçamento para quem não se enquadra no perfil de hipervulnerabilidade econômica tutelado pela Lei do Superendividamento. Destarte, a improcedência do pedido principal de repactuação de dívidas, revisão contratual e limitação de descontos é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos negócios jurídicos celebrados (pacta sunt servanda), visto que contraídos livremente e sem vício de consentimento demonstrado. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor dos patronos dos réus contestantes, a serem rateados igualitariamente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida ou indefiro o pedido de tutela se ainda pendente de análise definitiva. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais e as baixas necessárias. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA-SE. Patos/PB, 27 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807127-48.2024.8.15.0251.
Autor: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807127-48.2024.8.15.0251.
Autor: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Vistos etc. O processo está em fase postulatória. Na contestação foram suscitadas questões preliminares (CPC, artigos 351, c/c 337), exceções materiais indiretas (CPC, artigo 350) e juntados documentos (artigo 437, § 1º). A parte autora deverá, em 10 dias, manifestar sobre a contestação, documentos juntados. Após, intime-se as partes para especificarem provas a produzir em 5 dias. Feito isto, concluso para sentença. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807127-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, em que alega o postulante que é servidor público, percebendo quantia bruta mensal de R$ 8.889,79. Sustenta que não está conseguindo arcar com despesas de saúde nem o mínimo existencial para si e sua família, vez que seus débitos estão consumindo MAIS DE 61% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o relatório. Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. Explico. Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade. Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória. Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional. Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação. Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae. Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos. Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Gratuidade judiciária concedida em instância recursal. Designo audiência de conciliação com o credor, na forma do art. 104-A, CDC, com as advertências ali consignadas a ser realizada perante o CEJUSC. Providências necessárias para realização de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, acaso frustradas as tentativas anteriores. Cumpra-se com atenção. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807127-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, em que alega o postulante que é servidor público, percebendo quantia bruta mensal de R$ 8.889,79. Sustenta que não está conseguindo arcar com despesas de saúde nem o mínimo existencial para si e sua família, vez que seus débitos estão consumindo MAIS DE 61% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o relatório. Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. Explico. Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade. Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória. Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional. Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação. Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae. Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos. Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Gratuidade judiciária concedida em instância recursal. Designo audiência de conciliação com o credor, na forma do art. 104-A, CDC, com as advertências ali consignadas a ser realizada perante o CEJUSC. Providências necessárias para realização de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, acaso frustradas as tentativas anteriores. Cumpra-se com atenção. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807127-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, em que alega o postulante que é servidor público, percebendo quantia bruta mensal de R$ 8.889,79. Sustenta que não está conseguindo arcar com despesas de saúde nem o mínimo existencial para si e sua família, vez que seus débitos estão consumindo MAIS DE 61% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o relatório. Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. Explico. Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade. Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória. Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional. Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação. Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae. Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos. Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Gratuidade judiciária concedida em instância recursal. Designo audiência de conciliação com o credor, na forma do art. 104-A, CDC, com as advertências ali consignadas a ser realizada perante o CEJUSC. Providências necessárias para realização de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, acaso frustradas as tentativas anteriores. Cumpra-se com atenção. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807127-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, em que alega o postulante que é servidor público, percebendo quantia bruta mensal de R$ 8.889,79. Sustenta que não está conseguindo arcar com despesas de saúde nem o mínimo existencial para si e sua família, vez que seus débitos estão consumindo MAIS DE 61% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. É o relatório. Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. Explico. Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade. Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória. Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional. Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação. Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae. Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos. Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Gratuidade judiciária concedida em instância recursal. Designo audiência de conciliação com o credor, na forma do art. 104-A, CDC, com as advertências ali consignadas a ser realizada perante o CEJUSC. Providências necessárias para realização de audiências. Intimem-se as partes desta decisão. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, acaso frustradas as tentativas anteriores. Cumpra-se com atenção. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito