Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Espedita Vieira Mota ADVOGADOS: Italo Rafael Dantas – OAB/PB 31.198 José Bruno Queiroga de Oliveira – OAB/PB 18.817 APELADO 1: ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos aposentados e Pensionistas ADVOGADO: Fabrício Moreira Menezes – OAB/SE 14.828 APELADO 2: CASPFE – Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação. Verba de natureza alimentar. Aposentada idosa e hipervulnerável. Dano moral in re ipsa configurado. Reforma da sentença. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob as rubricas “CONTRIB. APDAP PREV” e “CONTRIBUICAO CAAP”, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentada idosa, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso limita-se à matéria em que a autora sucumbiu, tornando definitiva a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. As rés não comprovam a existência de contratação válida, filiação associativa ou autorização expressa da autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A revelia da ré CAAP implica presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela autora quanto à inexistência de contratação e à abusividade das cobranças, nos termos do art. 344 do CPC. 6. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. 7. Os descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por aposentada idosa e hipervulnerável, comprometendo recursos indispensáveis à subsistência digna da consumidora. 8. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico, por decorrer da própria gravidade da lesão causada à esfera jurídica da vítima. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função compensatória e pedagógica. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano, a reiteração da conduta ilícita e a necessidade de desestimular práticas abusivas semelhantes. 11. Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em verba alimentar de aposentado idoso configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3. É ônus da entidade associativa comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa para realização dos descontos em benefício previdenciário. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5. O decaimento mínimo da parte autora afasta a sucumbência recíproca e impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais às rés. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, §1º, 927 e 944; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 11 e 16, 240, 344, 373, II, 487, I, 507, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, AgInt no REsp 1.935.385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2021; TJPB, AC nº 0800662-86.2025.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPB, AC nº 0802394-18.2024.8.15.0161, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPB, AC nº 0803553-90.2023.8.15.0141, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPB, AC nº 0802446-49.2024.8.15.0311, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPB, AC nº 0800928-95.2024.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801900-19.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPEDITA VIEIRA MOTA, inconformada com os termos da sentença (ID 42027779), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças sob as rubricas "CONTRIB. APDAP PREV" e "CONTRIBUICAO CAAP", indicadas na exordial, no benefício previdenciário da parte promovente; CONDENAR a ré APDAP PREV a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ (ID 115643268); e CONDENAR a ré CAAP a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015). Caberá à parte autora o pagamento de 25% da sucumbência, enquanto às rés caberá o pagamento de 75%, de forma solidária. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Nas razões do seu inconformismo (ID 42403604), sustentou que os descontos indevidos sobre benefício de aposentadoria de valor mínimo possuem natureza de verba alimentar, afetando de forma drástica a subsistência de idosa de origem humilde. Defendeu que a subtração injustificada e sem consentimento gera dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, por afetar a subsistência digna e a tranquilidade da consumidora hipervulnerável, e pleiteou a fixação de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00. No tocante à sucumbência, alegou que decaiu de parte mínima dos pedidos, requerendo o afastamento da sucumbência recíproca com esteio no princípio da causalidade. Outrossim, insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação que totaliza menos de trinta reais, reputando a verba manifestamente irrisória e aviltante à dignidade profissional da advocacia, pugnando pela fixação de honorários por equidade em patamar não inferior a R$ 2.000,00, além do arbitramento de honorários recursais. Intimadas, as apeladas para apresentarem contrarrazões recursais nos termos do ID 42403605, estas deixaram transcorrer o prazo em branco sem manifestação. Feito não remetido ao Ministério Público, porquanto ausentes os requisitos legais impositivos, nos termos do art. 176 a 181, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. D E C I D O Avulta dos autos que a parte autora demandou as instituições com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro, (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos três, dois foram julgados integralmente procedentes (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro) e o último (dano moral), foi julgado improcedente. Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na majoração da condenação em indenização por danos morais, nos termos da inicial. Como não houve a interposição de recurso de apelação pelas instituições financeiras demandadas, operou-se, somente em relação a elas, o trânsito em julgado da condenação lhe impingida na "decisum" vergastada, posto que no julgamento do recurso da parte promovente é defeso a "reformatio in mellius". Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança apenas as partes da sentença onde, ela fora vencida, (indenização por danos morais). Então, não se pode mais se discutir sobre a legalidade dos descontos referentes a contribuição associativa, porquanto a sentença já decidiu pela ilegalidade da cobrança e pela restituição dos indébitos em dobro. Assim, sobre essa matéria paira o manto da coisa julgada (CPC, art. 507). Cabe, agora, enfrentar o tópico recursal: valor do arbitramento da indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos no benefício da parte autora por serviço não contratado, sendo o mesmo beneficiário do INSS, com rendimento de apenas um salário-mínimo (ID 42403569). Pois, bem, agora analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário, configura danos morais a pessoa do consumidor? Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: "Art. 5º. (....) (....) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, no caso concreto, o desconto ilegal em várias parcelas, relativo a um serviço não contratado, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Pois
trata-se de ausência de consentimento de uma pessoa idosa, aposentada que recebe apenas um salário-mínimo, e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, sendo presumido que a mesma teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período do desconto indevido, sofrendo dano moral in re ipsa. No que tange à apelada CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, constata-se que a referida pessoa jurídica foi devidamente citada na fase de conhecimento, conforme aviso de recebimento de ID 42403582, porém deixou de apresentar contestação ou qualquer modalidade de defesa no prazo legal. Desse modo, operam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial quanto à inexistência de contratação e à abusividade dos descontos por ela promovidos. Ainda que se afaste a aplicação absoluta dos efeitos da revelia em face da CAAP por força da apresentação de contestação pela corré APDAP PREV, a solução quanto à ilegalidade das cobranças é idêntica para ambas as promovidas, haja vista a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida pela legislação processual e consumerista. Com efeito, incumbe às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consubstanciado na demonstração inequívoca de contratação regular ou de filiação associativa livremente anuída pela aposentada, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado ao dever de informação e transparência exigido pela legislação protetiva. A análise minuciosa dos autos revela que as rés falharam gravemente em demonstrar qualquer lastro de legalidade nas cobranças operadas no benefício previdenciário de número 145.606.684-3 de titularidade da autora. Malgrado a ré APDAP PREV tenha asseverado em sua peça defensiva que possuía termo de filiação devidamente formalizado e assinado pela demandante, verificou-se que a associação não acostou aos autos nenhuma modalidade de contrato, ficha de filiação ou termo de adesão assinado, seja de forma física ou eletrônica. Limitou-se a ré a tecer alegações genéricas em sua contestação de ID 42403592 e a juntar documentos internos de representação e atas corporativas, carecendo o processo de qualquer documento idôneo capaz de comprovar o consentimento da autora para a inserção dos decotes previdenciários. À mingua de comprovação da anuência e da efetiva contratação, os descontos efetuados sob as rubricas "CONTRIB. APDAP PREV" e "CONTRIBUICAO CAAP" revelam-se manifestamente arbitrários, violando de forma frontal as normas de proteção ao consumidor e o princípio da autonomia da vontade. O ordenamento jurídico veda expressamente a cobrança por serviços que não tenham sido prévia e expressamente solicitados pelo consumidor, equiparando tal conduta abusiva a mera amostra grátis, sem qualquer obrigação de contraprestação financeira por parte do destinatário. Desse modo, o desconto desses valores, sem a comprovação do consentimento do consumidor, em seu salário ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esse desconto indevido impôs a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. ENTIDADE DE APOSENTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade dos descontos feitos pela promovida e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a realização de descontos em benefício previdenciário sem vínculo associativo com a entidade destinatária configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados sem comprovação de vínculo associativo violam a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade do aposentado, implicando conduta ilícita, especialmente diante da natureza alimentar do benefício atingido. 4. A jurisprudência deste órgão julgador passou a reconhecer a existência de dano moral in re ipsa em situações que envolvem descontos indevidos por associações, dada a repercussão automática e presumida na esfera moral do aposentado, em razão da sua hipervulnerabilidade e da privação de verba alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem resultar em enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada à espécie a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos por entidade associativa sobre benefício previdenciário sem vínculo associativo válido configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800298-93.2025.8.15.0161, Rel. Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” (0800662-86.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 02/09/2025) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentada do INSS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, reconheceu a inexistência do vínculo contratual e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter autorizado os descontos e pleiteou, em grau recursal, o reconhecimento do dano moral e a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário de natureza alimentar, autoriza a condenação por danos morais, mesmo ausente demonstração de prejuízo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem anuência do titular configura falha grave na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, especialmente quando afeta pessoa idosa e hipossuficiente. 4. A ausência de comprovação do vínculo contratual pela ré evidencia a irregularidade do desconto, impondo-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que transfere o ônus da prova ao fornecedor. 5. O dano moral decorrente de cobrança indevida em benefício alimentar é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto, por afetar diretamente a subsistência da vítima. 6. A jurisprudência reconhece que descontos não autorizados em proventos de aposentadoria violam a dignidade do consumidor vulnerável, ensejando reparação moral. 7. A indenização por danos morais, além de compensar o abalo, possui função pedagógica, desestimulando práticas lesivas semelhantes por fornecedores de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A indenização por dano moral decorrente de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria deve considerar a condição de vulnerabilidade da vítima e cumprir também função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11.05.2022. TJ/PB, ApCív nº 0804027-61.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.” (0802394-18.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 29/07/2025) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, decretando a revelia do réu, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., e declarando indevidos os descontos em benefício previdenciário a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – PSERV”. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados. Inconformada, a autora apelou, pleiteando a condenação do réu em indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A revelia do réu, configurada pela ausência de contestação, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme art. 344 do CPC, incluindo a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. (ii) Configura-se o dano moral, considerando que os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da autora, pessoa em situação de vulnerabilidade. (iii) A indenização por danos morais visa reparar o abalo sofrido e desestimular práticas lesivas semelhantes por parte de instituições financeiras, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (iv) O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é fixado a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da decisão, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, configurando ilicitude nos descontos realizados em verba de natureza alimentar. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, passível de indenização, especialmente quando atingem pessoa em situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, art. 944; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801299-62.2024.8.15.0381, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 25/10/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801554-21.2019.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 01/04/2022. (0803553-90.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 13/12/2024) ” 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PARTE IDOSA E VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição simples dos valores descontados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, aplicação dos juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso; e (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável, bem como os critérios de fixação do quantum e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação das tarifas bancárias impugnadas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo fundada no risco do empreendimento, configurando fortuito interno, conforme o REsp 1.197.929/PR (Tema 466) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos reiterados, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo de parte idosa e vulnerável, comprometem verba de natureza alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente. 7. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.9. A repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. 10. A indenização por danos morais deve ser acrescida de juros pela taxa SELIC a partir da citação, aplicando-se a Súmula 362 do STJ quanto à atualização monetária. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; TJPB, AC nº 0801702-62.2023.8.15.0061, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10.09.2024; TJPB, AC nº 0801376-05.2023.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2024; TJPB, AC nº 0802270-72.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 03.04.2025.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024464920248150311, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 23/03/2026 ) Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. O acervo probatório coligido aos autos, em especial o Histórico de Créditos do INSS sob o ID 42403569, demonstra de maneira inequívoca a efetiva ocorrência e os montantes das deduções levadas a efeito pelas recorridas. A ré APDAP PREV promoveu o desconto no valor de R$ 30,36. cobrados de forma indevida. Por sua vez, a ré CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas realizou deduções no valor de R$ 42,36. A subtração mensal e indevida de quantias desse porte diretamente do benefício previdenciário de valor mínimo, praticada de trato sucessivo pelas rés sob as rubricas "CONTRIB. APDAP PREV" e "CONTRIBUICAO CAAP", atinge verba de natureza estritamente alimentar, indispensável para a manutenção digna da segurada, comprometendo sua capacidade de adimplir despesas básicas, como saúde, alimentação e habitação. A privação, ainda que em valores aparentemente singelos, de recursos destinados à sobrevivência de pessoa vulnerável gera inegável angústia, aflição e forte abalo psicológico, ultrapassando os limites do mero dissabor ou do aborrecimento tolerável da vida cotidiana. Por se tratar de ato ilícito que atinge o mínimo existencial de consumidora idosa e hipossuficiente, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se de forma presumida, ou seja, in re ipsa, dispensando a exigência de produção de prova do abalo anímico. O prejuízo extrapatrimonial decorre logicamente da própria gravidade da conduta de usurpar verba alimentar de idoso sem qualquer lastro de legitimidade, somando-se à repercussão social das condutas das rés que foram alvo de medidas investigativas no âmbito da Polícia Federal na denominada "Operação Sem Desconto" pela prática em série de idênticas fraudes contra aposentados. A subtração mensal e indevida de quantias diretamente do benefício previdenciário de valor mínimo, praticada de trato sucessivo pelas rés sob as rubricas "CONTRIB. APDAP PREV" e "CONTRIBUICAO CAAP", atinge verba de natureza estritamente alimentar, indispensável para a manutenção digna da segurada, comprometendo sua capacidade de adimplir despesas básicas, como saúde, alimentação e habitação. A privação, ainda que em valores aparentemente singelos, de recursos destinados à sobrevivência de pessoa vulnerável gera inegável angústia, aflição e forte abalo psicológico, ultrapassando os limites do mero dissabor ou do aborrecimento tolerável da vida cotidiana. Por se tratar de ato ilícito que atinge o mínimo existencial de consumidora idosa e hipossuficiente, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se de forma presumida, ou seja, in re ipsa, dispensando a exigência de produção de prova do abalo anímico. O prejuízo extrapatrimonial decorre logicamente da própria gravidade da conduta de usurpar verba alimentar de idoso sem qualquer lastro de legitimidade, somando-se à repercussão social das condutas das rés que foram alvo de medidas investigativas no âmbito da Polícia Federal na denominada "Operação Sem Desconto" pela prática em série de idênticas fraudes contra aposentados. Sobre o tema e de forma específica sobre as rés, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o abalo moral indenizável em virtude das condutas abusivas perpetradas pelas apeladas. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou sua posição em julgados sob a relatoria da Primeira Câmara Cível, destacando a gravidade dos descontos indevidos promovidos em detrimento de aposentados e a repercussão das investigações policiais de abrangência nacional: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Direito Processual Civil. Apelação Cível. Desconto Indevido. Dano Moral. Provimento Do Apelo. I. Caso Em Exame 1.1. O Apelante, Fernando Inacio de Lima, ajuizou uma " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, em razão de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores em dobro, mas negou a indenização por danos morais. O Apelante recorre, buscando a condenação da Apelada por danos morais. II. Questão Em Discussão 2.1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. III. Razões De Decidir 3.1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem autorização expressa, não é mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando a reparação. 3.2. A instituição apelada figura entre as investigadas pela Polícia Federal na "Operação Sem Desconto" por práticas semelhantes. 3.3. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar a vítima e punir o ofensor, coibindo a reincidência. IV. Dispositivo E Tese 4.1. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização inequívoca do aposentado, configura dano moral, ensejando a restituição dos valores e a reparação pela lesão à dignidade e à tranquilidade do indivíduo. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparadora e pedagógica." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804206-35.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0803315-65.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 10/02/2026) No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, sendo a sentença parcialmente contrária a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021), e DOU PROVIMENTO ao recurso para: - Condenar a parte promovida à indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA(IBGE)(CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum) (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Face a nova solução dada à lide, e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que fica a cargo exclusivamente da parte promovida. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 (honorários recursais|), porquanto, nos temos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, o advogado da parte vencedora não pode receber acréscimo aos honorários de sucumbência já fixados, pelo trabalho efetivado perante grau superior de jurisdição, quando seu recurso tenha sido provido (hipótese dos autos). “EX OFFICIO”, reformando parcialmente o “decisum”, determina-se que: - em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, § 16, do CPC/15, que sobre ela incida juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado deste Acórdão. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21). Tudo averiguado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4 do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2 do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 28 de maio de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator