Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, L. D. N. B., UANA BARRETO VIEIRA
APELADO: L. D. N. B., UANA BARRETO VIEIRA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0849315-15.2022.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, L. D. N. B., UANA BARRETO VIEIRA
APELADO: L. D. N. B., UANA BARRETO VIEIRA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37454928). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0849315-15.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 11:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:23
Publicação
03/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 11:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:23
Publicação
03/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:40
Publicação
19/03/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:07
Publicação
04/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta inicialmente L. D. N. B., menor impúbere, que veio a óbito durante o trâmite processual, tendo a ação prosseguido por seus genitores, na qualidade de herdeiros, em face de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Informa ser beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Aduz que após requerimento administrativo, perante a empresa demandada, pleiteando o tratamento indicado pelas médicas que a acompanham, obteve a seguinte resposta: “Portanto, informamos que após avaliação da documentação apresentada por Vossa Senhoria, a Auditoria Médica constatou que é garantida a assistência dos profissionais fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista pela Geap, porém, não há cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais supracitados de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS.” Justiça gratuita deferida e tutela antecipada deferida em parte (Id. 64693150 e 74302250). Em resposta, a empresa demandada, aduz que por ser entidade de saúde complementar sem fins lucrativos e atuar na modalidade autogestão, merece tratamento diferenciado não se equiparando aos demais planos de saúde. Alega que o tratamento solicitado pela demandante “não consta no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória constantes na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, não havendo portanto, cobertura pela GEAP.” Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos (Id. 65442060). Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratificas os termos da inicial (Id. 68188167). Intimados para informar se pretendiam produzir provas, apenas a demandada requereu o envio dos autos ao NatJus e a expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, sendo o pedido indeferido com o encerramento da fase probatória (Id. 69252269 e 70472165). Foram interpostos embargos de declaração sendo ao final rejeitados (Id. 70737344 e 71767260 ). Parecer do Ministério Público com requerimento de envio dos autos para umas das Varas de Mangabeira que não foi acolhido (Id. 74488823 e 75004374). A demandada informou o óbito da autora e requereu a extinção do feito (Id. 76203118). Foi proferida decisão determinando a habilitação dos herdeiros com a continuação do feito em relação aos danos morais (Id. 79137156) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo. Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIADE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1]. Afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador. O fato da demandada atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. A respeito do tema vejamos o que preconiza o art. 1º da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º. Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” (grifo nosso). Ademais, também não se encontra a GEAP desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Com relação aos pedidos iniciais, obrigação de fazer e danos morais, em face do óbito da autora, o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, devendo a demanda prosseguir quanto à indenização por danos morais, tendo em vista que tal direito é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). A demandada fundamenta sua recusa na ausência de cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Em que pese ter a 2ª Seção do STJ ter definido que o rol da ANS é taxativo, houve a ressalva de que pode ser superado em casos excepcionais, a partir de critérios como a ausência de substituto terapêutico ou a eficácia comprovada. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora era portadora de Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Com a recusa na autorização do tratamento, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que restou demonstrado nos autos. Na hipótese, a justificativa de que o tratamento não constava no rol da ANS se monstra insuficiente a justificar a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. Com esse comportamento negativo, a demandada não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. Por outro lado, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, entendo razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da autora, e condenando o demandado em danos morais aos sucessores do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Cabe a cada um genitores o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta inicialmente L. D. N. B., menor impúbere, que veio a óbito durante o trâmite processual, tendo a ação prosseguido por seus genitores, na qualidade de herdeiros, em face de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Informa ser beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Aduz que após requerimento administrativo, perante a empresa demandada, pleiteando o tratamento indicado pelas médicas que a acompanham, obteve a seguinte resposta: “Portanto, informamos que após avaliação da documentação apresentada por Vossa Senhoria, a Auditoria Médica constatou que é garantida a assistência dos profissionais fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista pela Geap, porém, não há cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais supracitados de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS.” Justiça gratuita deferida e tutela antecipada deferida em parte (Id. 64693150 e 74302250). Em resposta, a empresa demandada, aduz que por ser entidade de saúde complementar sem fins lucrativos e atuar na modalidade autogestão, merece tratamento diferenciado não se equiparando aos demais planos de saúde. Alega que o tratamento solicitado pela demandante “não consta no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória constantes na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, não havendo portanto, cobertura pela GEAP.” Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos (Id. 65442060). Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratificas os termos da inicial (Id. 68188167). Intimados para informar se pretendiam produzir provas, apenas a demandada requereu o envio dos autos ao NatJus e a expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, sendo o pedido indeferido com o encerramento da fase probatória (Id. 69252269 e 70472165). Foram interpostos embargos de declaração sendo ao final rejeitados (Id. 70737344 e 71767260 ). Parecer do Ministério Público com requerimento de envio dos autos para umas das Varas de Mangabeira que não foi acolhido (Id. 74488823 e 75004374). A demandada informou o óbito da autora e requereu a extinção do feito (Id. 76203118). Foi proferida decisão determinando a habilitação dos herdeiros com a continuação do feito em relação aos danos morais (Id. 79137156) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo. Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIADE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1]. Afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador. O fato da demandada atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. A respeito do tema vejamos o que preconiza o art. 1º da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º. Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” (grifo nosso). Ademais, também não se encontra a GEAP desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Com relação aos pedidos iniciais, obrigação de fazer e danos morais, em face do óbito da autora, o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, devendo a demanda prosseguir quanto à indenização por danos morais, tendo em vista que tal direito é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). A demandada fundamenta sua recusa na ausência de cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Em que pese ter a 2ª Seção do STJ ter definido que o rol da ANS é taxativo, houve a ressalva de que pode ser superado em casos excepcionais, a partir de critérios como a ausência de substituto terapêutico ou a eficácia comprovada. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora era portadora de Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Com a recusa na autorização do tratamento, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que restou demonstrado nos autos. Na hipótese, a justificativa de que o tratamento não constava no rol da ANS se monstra insuficiente a justificar a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. Com esse comportamento negativo, a demandada não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. Por outro lado, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, entendo razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da autora, e condenando o demandado em danos morais aos sucessores do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Cabe a cada um genitores o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta inicialmente L. D. N. B., menor impúbere, que veio a óbito durante o trâmite processual, tendo a ação prosseguido por seus genitores, na qualidade de herdeiros, em face de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Informa ser beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Aduz que após requerimento administrativo, perante a empresa demandada, pleiteando o tratamento indicado pelas médicas que a acompanham, obteve a seguinte resposta: “Portanto, informamos que após avaliação da documentação apresentada por Vossa Senhoria, a Auditoria Médica constatou que é garantida a assistência dos profissionais fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista pela Geap, porém, não há cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais supracitados de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS.” Justiça gratuita deferida e tutela antecipada deferida em parte (Id. 64693150 e 74302250). Em resposta, a empresa demandada, aduz que por ser entidade de saúde complementar sem fins lucrativos e atuar na modalidade autogestão, merece tratamento diferenciado não se equiparando aos demais planos de saúde. Alega que o tratamento solicitado pela demandante “não consta no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória constantes na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, não havendo portanto, cobertura pela GEAP.” Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos (Id. 65442060). Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratificas os termos da inicial (Id. 68188167). Intimados para informar se pretendiam produzir provas, apenas a demandada requereu o envio dos autos ao NatJus e a expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, sendo o pedido indeferido com o encerramento da fase probatória (Id. 69252269 e 70472165). Foram interpostos embargos de declaração sendo ao final rejeitados (Id. 70737344 e 71767260 ). Parecer do Ministério Público com requerimento de envio dos autos para umas das Varas de Mangabeira que não foi acolhido (Id. 74488823 e 75004374). A demandada informou o óbito da autora e requereu a extinção do feito (Id. 76203118). Foi proferida decisão determinando a habilitação dos herdeiros com a continuação do feito em relação aos danos morais (Id. 79137156) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo. Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIADE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1]. Afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador. O fato da demandada atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. A respeito do tema vejamos o que preconiza o art. 1º da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 1º. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º. Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” (grifo nosso). Ademais, também não se encontra a GEAP desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Com relação aos pedidos iniciais, obrigação de fazer e danos morais, em face do óbito da autora, o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, devendo a demanda prosseguir quanto à indenização por danos morais, tendo em vista que tal direito é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). A demandada fundamenta sua recusa na ausência de cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Em que pese ter a 2ª Seção do STJ ter definido que o rol da ANS é taxativo, houve a ressalva de que pode ser superado em casos excepcionais, a partir de critérios como a ausência de substituto terapêutico ou a eficácia comprovada. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora era portadora de Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit. Com a recusa na autorização do tratamento, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que restou demonstrado nos autos. Na hipótese, a justificativa de que o tratamento não constava no rol da ANS se monstra insuficiente a justificar a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. Com esse comportamento negativo, a demandada não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. Por outro lado, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, entendo razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da autora, e condenando o demandado em danos morais aos sucessores do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Cabe a cada um genitores o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/03/2024, 00:00
Procedência em Parte
28/02/2024, 20:40
Expedida/Certificada
10/11/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:04
Publicação
21/09/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos. O demandado veio aos autos requerer a extinção do processo, tendo em vista o falecimento da parte demandante (Id. 76203118). Instada a se manifestar sobre o pedido supra, o advogado da falecida autora discordou e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência da ação em relação a indenização por danos morais (Id. 78981246). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento da autora, impõe-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que se habilitem nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC. Como o pedido inicial não se restringiu apenas a obrigação de fazer, a demanda deve prosseguir, tendo em vista que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). Desta forma, determino a intimação dos herdeiros da falecida, através do advogado, para que manifestem seu interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias para que se promovam as habilitações dos herdeiros colacionando novos instrumentos de mandato. Com ou sem elas (habilitações), após findo o prazo, levante-se a suspensão e venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos. O demandado veio aos autos requerer a extinção do processo, tendo em vista o falecimento da parte demandante (Id. 76203118). Instada a se manifestar sobre o pedido supra, o advogado da falecida autora discordou e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência da ação em relação a indenização por danos morais (Id. 78981246). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento da autora, impõe-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que se habilitem nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC. Como o pedido inicial não se restringiu apenas a obrigação de fazer, a demanda deve prosseguir, tendo em vista que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). Desta forma, determino a intimação dos herdeiros da falecida, através do advogado, para que manifestem seu interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias para que se promovam as habilitações dos herdeiros colacionando novos instrumentos de mandato. Com ou sem elas (habilitações), após findo o prazo, levante-se a suspensão e venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70);
Vistos. O demandado veio aos autos requerer a extinção do processo, tendo em vista o falecimento da parte demandante (Id. 76203118). Instada a se manifestar sobre o pedido supra, o advogado da falecida autora discordou e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência da ação em relação a indenização por danos morais (Id. 78981246). É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento da autora, impõe-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que se habilitem nos autos, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC. Como o pedido inicial não se restringiu apenas a obrigação de fazer, a demanda deve prosseguir, tendo em vista que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC). Desta forma, determino a intimação dos herdeiros da falecida, através do advogado, para que manifestem seu interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias para que se promovam as habilitações dos herdeiros colacionando novos instrumentos de mandato. Com ou sem elas (habilitações), após findo o prazo, levante-se a suspensão e venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:14
Publicação
31/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849315-15.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70); Despacho
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 76203118, no prazo de 5 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849315-15.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(062.770.674-60); L. D. N. B.(172.371.074-10); UANA BARRETO VIEIRA(093.573.344-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.658.432/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(859.755.161-53); LETICIA FELIX SABOIA(040.979.171-70); Despacho
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 76203118, no prazo de 5 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:48
Outras Decisões
27/06/2023, 10:20
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:15
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:06
Antecipação de Tutela
06/06/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849315-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por L. D. N. B., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor UANÁ BARRETO VIEIRA em face de e GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Em que pese o feito se encontrar em fase de julgamento, com decisão de indeferimento de provas requerido pela promovida, conforme id.70472165, verifico que a tutela antecipada requerida pela parte autora não fora analisada. Desta feita, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre a apreciação da tutela antecipada em 05 (cinco) dias, dado o lapso temporal. Havendo manifestação, voltem conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer, considerando que há interesse de menor, vindo após conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023. Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849315-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por L. D. N. B., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor UANÁ BARRETO VIEIRA em face de e GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. Em que pese o feito se encontrar em fase de julgamento, com decisão de indeferimento de provas requerido pela promovida, conforme id.70472165, verifico que a tutela antecipada requerida pela parte autora não fora analisada. Desta feita, intime-se a parte autora para manifestar interesse sobre a apreciação da tutela antecipada em 05 (cinco) dias, dado o lapso temporal. Havendo manifestação, voltem conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer, considerando que há interesse de menor, vindo após conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023. Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:03
Outras Decisões
29/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 14:40
Publicação
18/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849315-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PROMOVIDA EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas pela promovida, id.70472165, sob alegação de contradição e omissão, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id.71726001, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição e omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios. O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. Eis que na decisão embargada este juízo entendeu que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. E que nada acrescentaria a produção de prova documental junto à ANS e NAT-JUS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2023. Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849315-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PROMOVIDA EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas pela promovida, id.70472165, sob alegação de contradição e omissão, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id.71726001, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição e omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios. O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. Eis que na decisão embargada este juízo entendeu que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. E que nada acrescentaria a produção de prova documental junto à ANS e NAT-JUS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2023. Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849315-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PROMOVIDA EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas pela promovida, id.70472165, sob alegação de contradição e omissão, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id.71726001, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição e omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios. O que se observa é o fato da embargante postular modificação da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. Eis que na decisão embargada este juízo entendeu que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. E que nada acrescentaria a produção de prova documental junto à ANS e NAT-JUS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2023. Juíza de Direito