Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINEY DAVIDSON BEZERRA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA. DECISÃO I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0835571-79.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSINEY DAVIDSON BEZERRA GOMES, devidamente qualificado na petição inicial (ID 91696681), em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua exordial, que é servidor público, exercendo a função de professor, e que aufere uma renda bruta mensal de R$ 16.813,66, a qual, após os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária, resulta em uma renda líquida de R$ 10.663,65. Sustenta que, em decorrência de múltiplos contratos de empréstimo celebrados com as instituições financeiras demandadas, seus rendimentos encontram-se severamente comprometidos, com débitos mensais que alcançam o montante de R$ 7.426,88, o que corresponderia a mais de 70% (setenta por cento) de sua renda líquida. Alega que tal situação fática a coloca em um estado de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e o sustento de sua família. Diante desse quadro, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, com a autorização para depositar em juízo o valor correspondente, a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a revisão dos contratos e a elaboração de um plano de pagamento consolidado. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.213,95. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópias de seus documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos (contracheques), e documentos relativos aos empréstimos contratados (IDs 91696684, 91697408, 91697412, e outros). Inicialmente distribuído a outro juízo, o feito teve sua competência declinada para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em conformidade com as normas de organização judiciária (ID 91703610). Em decisão interlocutória (ID 93062504), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender que, na primeira fase do procedimento de superendividamento, que privilegia a autocomposição, não seria cabível a concessão da medida liminar nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0818363-71.2024.8.15.0000), noticiado nos autos através da petição de ID 98433693. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Acórdão (ID 33818621), deu provimento parcial ao recurso para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do agravante, fundamentando a decisão na Lei nº 10.820/2003 para os empréstimos consignados, e, por outro lado, afastando a limitação para os empréstimos com débito em conta corrente, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Regularmente citados, os demandados apresentaram suas contestações. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em sua peça de defesa (ID 101100154), arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de comprovação da insuficiência de renda e do plano de pagamento. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da limitação de 30% para débitos em conta corrente, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a ausência de responsabilidade pelo superendividamento da parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 101138083), suscitando preliminarmente a inépcia da petição inicial por não observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 e por ausência de delimitação da causa de pedir e do plano de pagamentos. Impugnou, igualmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos contratos celebrados, a inaplicabilidade da limitação de 30% para débitos em conta corrente, com supedâneo no Tema Repetitivo 1085 do STJ, a inocorrência de onerosidade excessiva e a ausência dos pressupostos para a repactuação por superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. O BANCO BRADESCO S.A. não compareceu à audiência de conciliação designada (Termo de ID 101249537), tendo o autor requerido a aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC (ID 101713011). Posteriormente, o referido banco apresentou sua defesa (ID 103783497), onde argumentou pela relativização dos efeitos da revelia e, em caráter de ordem pública, alegou a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis e pela apresentação de plano de pagamento genérico com juros zero. Suscitou também a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inaplicabilidade da penalidade do artigo 104-A, §2º, do CDC, ante a inadequação do plano proposto pelo autor. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 101781148), rechaçando todas as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103222018), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 104325858 e 124993435). O Banco Bradesco também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 104307275). Os demais réus, em suas peças de defesa, focaram a argumentação em questões de direito e nos documentos já acostados, indicando, implicitamente, a prescindibilidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento e da Organização do Processo O presente feito encontra-se em fase de organização, sendo este o momento processual oportuno para, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. Verifico que o processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo, portanto, à análise das questões preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.2. Da Análise das Questões Preliminares 2.2.1. Da Alegada Revelia do Banco Bradesco S.A. A parte autora e o Termo de Audiência de ID 101249537 noticiam a ausência do Banco Bradesco S.A. à audiência de conciliação designada especificamente no rito do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o capítulo sobre o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma consequência específica para tal ausência. Dispõe o artigo 104-A, § 2º, do CDC: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes." Como se vê, a sanção prevista pelo legislador consumerista para a ausência do credor à audiência conciliatória não é a revelia nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A consequência é de natureza material e processual distinta, qual seja, a sujeição compulsória ao plano de pagamento, além da suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção da mora. Portanto, a análise sobre a aplicação desta sanção específica é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, a ser apreciada em momento oportuno, quando da eventual homologação ou imposição de um plano de pagamento. No que tange à apresentação extemporânea da contestação pelo Banco Bradesco, cumpre registrar que, ainda que se reconheça a intempestividade da peça defensiva, é pacífico o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos é relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo conjunto probatório dos autos. Ademais, as matérias de ordem pública e as questões de direito arguidas podem e devem ser conhecidas pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, ainda que a discussão fática possa ser afetada, as alegações de natureza jurídica, como a inépcia da inicial e a análise do preenchimento dos requisitos legais, podem ser apreciadas por este juízo. 2.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições financeiras BRB Banco de Brasília S/A e Banco do Brasil S.A. impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ao argumento de que esta não comprovou a insuficiência de recursos, possuindo renda incompatível com a benesse. De fato, a parte autora declarou auferir uma renda bruta considerável, na condição de professor com dois vínculos. Contudo, o benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98 do CPC, destina-se àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A análise dessa insuficiência não se restringe a um mero cotejo da renda bruta, mas deve levar em consideração a situação financeira concreta do postulante, incluindo seus encargos e o contexto que motiva a lide. No caso em tela, a própria causa de pedir reside na alegação de superendividamento, com um comprometimento de mais de 70% da renda líquida com o pagamento de dívidas. Os documentos carreados aos autos, como os contracheques (IDs 91697412 e 91697669) e a planilha de débitos (ID 91696681, p. 7-8), corroboram, em uma análise perfunctória, a existência de um elevado grau de endividamento. A decisão de ID 93062504 já havia analisado e deferido o pleito, e não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, a qual, neste cenário específico de alegação de superendividamento, se mostra verossímil. A capacidade de arcar com custas processuais que, no caso, superam os três mil reais, sem prejuízo do próprio sustento, resta abalada pela situação narrada e documentalmente indicada. Pelo exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora. 2.2.3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Os réus, de forma uníssona, levantaram a preliminar de inépcia da inicial, sob os argumentos de que a peça é genérica, não segue o rito especial da Lei nº 14.181/2021, e, principalmente, de que não foi acompanhada de um plano de pagamento adequado. O Banco Bradesco, em especial, critica o plano posteriormente juntado (ID 100870634) por prever taxa de juros zero. A petição inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide e o exercício do contraditório. No caso específico das ações de superendividamento, o artigo 104-A do CDC exige que o consumidor apresente, já na audiência conciliatória, "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Embora a lei mencione a apresentação na audiência, a boa-fé processual e a instrumentalidade das formas recomendam que o autor, ao menos, delineie os contornos de sua pretensão e sua situação de endividamento já na exordial, o que foi feito. O autor descreveu detalhadamente sua renda, suas despesas essenciais e o rol de seus credores com as respectivas dívidas. Posteriormente, antes mesmo da audiência, protocolou um plano de pagamento (ID 100870634). A crítica dos réus de que o plano é "genérico" ou "inadequado" por propor juros zero é uma questão que atine ao mérito da proposta de repactuação e à viabilidade do acordo, não configurando, por si só, um vício insanável que torne a inicial inepta. A proposição de um plano, ainda que com condições que possam ser consideradas desfavoráveis aos credores, cumpre o requisito formal de dar início à fase conciliatória. É justamente na audiência de conciliação que as partes deverão negociar e, eventualmente, ajustar os termos do plano. Rejeitar a inicial por tal motivo seria impor um obstáculo excessivo ao acesso à justiça do consumidor superendividado, esvaziando o propósito protetivo da norma. A inicial permitiu que os réus compreendessem a pretensão e exercessem plenamente seu direito de defesa, como o fizeram em suas extensas contestações. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.4. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O BRB Banco de Brasília S/A impugnou o valor da causa, fixado pelo autor em R$ 462.213,95, sugerindo que fosse arbitrado em, no máximo, R$ 1.000,00. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa. A presente demanda tem como conteúdo econômico a totalidade das dívidas que se pretende repactuar. O inciso II do referido artigo dispõe que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida será o valor da causa. De forma análoga, e aplicando-se o inciso VI, que determina que na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o valor atribuído pelo autor corresponde ao somatório dos débitos que compõem o objeto central da lide. O valor de R$ 462.213,95 reflete o proveito econômico almejado, que é a reestruturação integral de seu passivo. A sugestão de um valor simbólico de R$ 1.000,00 não guarda qualquer correspondência com a dimensão econômica da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o no montante indicado na inicial. 2.2.5. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O BRB Banco de Brasília S/A argumenta pela ausência de interesse de agir, por não vislumbrar pretensão resistida ou utilidade no provimento jurisdicional. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a parte autora alega um estado de superendividamento que, por sua natureza, dificulta ou impossibilita a negociação individual e isolada com cada um dos múltiplos credores. A Lei nº 14.181/2021 criou um microssistema processual justamente para conferir ao Poder Judiciário a ferramenta para solucionar de forma global e conciliatória essa situação complexa. A adequação da via eleita é manifesta, pois o autor se utilizou do procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento. A resistência dos réus, evidenciada em suas contestações que rechaçam os termos da repactuação e a própria caracterização do superendividamento, confirma a existência de uma lide e, consequentemente, a necessidade da intervenção judicial para sua solução. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares e verificada a regularidade do processo, passo a fixar os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais se debruçará a análise de mérito, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC: a) A efetiva configuração do estado de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a análise da sua boa-fé na contratação das diversas obrigações financeiras; b) A exata composição da renda mensal líquida do autor e de suas despesas fixas essenciais, a fim de se apurar o "mínimo existencial" a ser preservado em seu favor e de sua família; c) A natureza de cada um dos contratos de empréstimo celebrados com as instituições financeiras rés, distinguindo-se quais se caracterizam como empréstimo consignado em folha de pagamento e quais se tratam de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, para fins de aplicação dos limites de desconto pertinentes, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0818363-71.2024.8.15.0000; d) A viabilidade de um plano de pagamento para a quitação do passivo do autor no prazo legal, e as condições para sua implementação, incluindo a possibilidade de dilação de prazos e eventual redução de encargos. 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, na qual o autor figura como consumidor e as instituições financeiras como fornecedoras de serviços de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida é um direito básico do consumidor, cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica do consumidor em face das complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm o completo controle e acesso aos contratos, extratos detalhados de evolução da dívida e demais informações técnicas pertinentes. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Desta forma, a distribuição do encargo probatório (art. 357, III, CPC) se dará da seguinte maneira: a) Caberá à parte autora o ônus de comprovar, de forma minimamente satisfatória, sua renda, suas despesas essenciais e os fatos que demonstrem sua boa-fé ao contrair as dívidas, o que em grande parte já foi realizado com a juntada dos documentos iniciais. b) Caberá às partes rés, em virtude da inversão do ônus probatório, o dever de apresentar: b.1) Os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito objeto da lide; b.2) Planilhas detalhadas e individualizadas da evolução de cada dívida, discriminando o valor principal, os juros remuneratórios, os encargos moratórios, o que já foi pago e o saldo devedor atualizado; b.3) Provar a existência de eventual má-fé do consumidor na contratação ou que as dívidas decorreram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, fatos estes que, se comprovados, poderiam afastar a aplicação do regime de tratamento do superendividamento. 2.5. Do Requerimento de Provas e do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do artigo 357, V, do CPC, cabe ao juiz, nesta fase, decidir sobre as provas a serem produzidas. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 104325858 e 124993435). As partes rés, em suas peças de defesa e manifestações subsequentes, também indicaram a suficiência da prova documental, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 104307275). A controvérsia, conforme delimitado nos pontos controvertidos, reside em grande parte na análise de documentos (contratos, contracheques, extratos) e na aplicação do direito à situação fática deles extraída. A necessidade de perícia contábil, que poderia ser cogitada, resta mitigada pela inversão do ônus da prova, que impõe aos réus o dever de apresentar as planilhas claras de evolução do débito. As questões relativas à boa-fé e ao mínimo existencial podem ser aferidas a partir do conjunto probatório documental já constante dos autos. Dessa forma, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável por documentos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando-se a fase de instrução processual. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, e 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra. Declarar o processo saneado e, em consequência, FIXAR como pontos controvertidos da demanda: a) A configuração do estado de superendividamento do autor e sua boa-fé; b) A apuração do mínimo existencial a ser preservado; c) A natureza de cada contrato de empréstimo (consignado ou débito em conta) para aplicação dos limites de desconto pertinentes; d) A viabilidade e as condições para um plano de pagamento consolidado. DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo às instituições financeiras rés o ônus de apresentar os contratos e as planilhas detalhadas de evolução das dívidas, bem como de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito