Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-55.2026.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RECEBO a emenda à inicial (Id. 132010080). 2. RETIFICO o valor da causa para R$70.000,00 (setenta mil reais), conforme informado pela autora na petição retro. 3. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 4. CONCEDO o sigilo requerido para os documentos especificados no Id. 132011703, por entender que contêm informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, além de dados sensíveis cuja publicidade viola a intimidade e a vida privada da parte. 5. Da regularização do polo passivo Visando a regularização processual, determino à serventia que proceda com a RETIFICAÇÃO do polo passivo desta demanda para constar o ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA representado por sua inventariante JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, nos termos da inicial (Id. 131796471). 6. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificada nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a averbação da existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel, a fim de resguardar o resultado útil do processo e prevenir direitos de terceiros. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores resultantes de novas alienações do bem a terceiros. A prova sumária das alegações pode ser extraída pelas provas indiciárias juntadas aos autos, apontando que o imóvel (Lote 05, Quadra V-05, Cidade Balneária Novo Mundo) possui registros conflitantes que sugerem venda em duplicidade. A certidão de Id. 131796474 (Cartório Carlos Ulysses) comprova que, em 12/10/1979, já havia sido averbada a Promessa de Compra e Venda nº 5820 (Livro 8-B, fls. 558) em favor do autor, com quitação demonstrada pelas cártulas anexas. Contudo, a certidão de Id. 131796473 (Cartório Cláudia Marques) revela a abertura da Matrícula nº 13.479 em 2004, com alienações sucessivas a JOSÉ WALKER MARTINS LIRA e, posteriormente, a JETHRO MARINHO DE FREITAS LUCENA. Ressalte-se que a medida, nesta extensão, não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por limitar-se a conferir publicidade à lide (contendiosidade do bem), o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC). Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar que seja expedido ofício ao CARTÓRIO CLÁUDIA MARQUES (Alhandra/PB) que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO à margem da Matrícula nº 13.479 (referente ao Lote 05, Quadra V-05 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo), bem como junto ao registro primitivo no Cartório Carlos Ulysses (Averbação nº 5444, Livro 8-B), para fins de publicidade e cautela contra terceiros, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 8. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 9. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito