Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-18.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida por LUZIA LACERDA DE OLIVEIRA em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Em decisão de Id. 103391394, foi decretada a revelia dos promovidos ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES RIBEIRO e LAURO DE SOUZA RIBEIRO. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço dos réus ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO e CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, cujas citações restaram infrutíferas (Ids. 92838953 e 92841814). Após nova tentativa, compulsando os autos, verifico que a citação do réu ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, embora conste como entregue conforme certidão de AR Digital (Id. 112317254), foi recebida por terceiro estranho à lide. A citação recebida por terceiro, ainda que no endereço correto do citando, está em dissonância com o que preceitua o Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Entendo que a citação postal não foi efetivada, pois, conforme se infere dos autos, a carta de citação enviada por "AR" não foi recebida pessoalmente pela representante legal do espólio, mas sim por terceiro presente no endereço no momento da entrega. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue à representante do espólio, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Ademais, quanto à ré CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, a tentativa de citação anterior restou frustrada pelo motivo "Não existe o número" (Id. 92841818). Contudo, este juízo teve acesso a novo endereço da referida pessoa jurídica, sendo necessária nova diligência para garantir a triangularização processual.
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA do ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO formulado pela parte autora. Outrossim, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da citação efetuada no Id. 112317254 e, por conseguinte, INTIMO a parte autora para ciência desta decisão e determino: 1. EXPEÇA-SE nova carta de citação para o ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, no endereço constante no Id. 111301791, com a expressa advertência de que deverá ser entregue em mãos à própria representante legal, Sra. MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. 2. CITE-SE a CONSTROMOB - CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA., situada na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 1.251, salas 101/103, caixa postal 54, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 3. Apresentadas as contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. 5. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito