Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837714-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, procedo à retificação do valor da causa, uma vez que a parte autora deixou de incluir o valor pleiteado a título de indenização por dano moral ao valor da causa.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alexandre Miranda de Assis contra Borborema Representações e Intermediações de Negócios e Intermediações de Negócios e Demis Sampaio Borborema, todos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento da importância, a título de danos materiais e morais, de R$ 469.100,00, valor atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Frise-se a existência de diversos bens imóveis, de acordo com a declaração de imposto de renda acostada (ID 125541862), bem como movimentações financeiras de valor expressivo em conta bancária, conforme se verifica do extrato de ID 125541864. Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 37.528,00) e em face da condição financeira demonstrada pela demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 97% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em quatro vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, certifique a Secretaria se houve resposta quanto aos ofícios enviados via e-mail (IDs 112659931 e 112659934). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito