Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801211-08.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria Aldenora Maravilha em face do Banco Bradesco S.A., em que a parte autora questiona a legalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", alegando não ter contratado os serviços que originaram tais cobranças. Em momento processual anterior, após o retorno dos autos da instância superior que anulou a sentença extintiva originária (ID 154836847), este juízo proferiu decisão (ID 155654239) afastando a conexão com outras demandas e determinando a intimação da parte autora para comprovar a realização de prévio requerimento administrativo, com o objetivo de demonstrar a efetiva pretensão resistida e o interesse de agir. Ato contínuo, a parte promovente compareceu aos autos por meio da petição de ID 157250046, acostando o documento de ID 157250048, no qual consta a comprovação de contato realizado junto ao canal de atendimento da instituição financeira. Diante do cumprimento da diligência, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito, a incidência da legislação consumerista e as medidas processuais adequadas para o desenvolvimento regular da demanda. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve nítida relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A promovente alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.818,70 (ID 116708805 - Pág. 2), referentes a cobranças de "Mora Crédito Pessoal" que afirma jamais ter contratado. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações — amparadas pelo extrato bancário acostado (ID 116708811) —, a facilitação de sua defesa é medida que se impõe. Ademais, exigir que a autora comprove a não contratação configuraria a imposição de prova de fato negativo (prova diabólica), de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a parte ré detém total capacidade de apresentar o instrumento contratual que deu origem aos descontos. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do artigo 344 do CPC; b) Com a peça de defesa, a parte ré deverá trazer aos autos cópia legível do contrato que originou os descontos discutidos; c) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito