Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:41
Não-Provimento
27/05/2026, 09:00
Mérito
25/05/2026, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:31
Mero expediente
30/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:24
Documento (Certidão)
22/04/2026, 16:26
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/04/2026, 16:25
Redistribuição por prevenção
22/04/2026, 15:22
Recebimento
22/04/2026, 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 11:17
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDSON DE AVELAR MOREIRA - PB34246 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-07.2025.8.15.0061 Advogado do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801921-07.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. ISABEL DE OLIVEIRA JERÔNIMO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduziu, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifas denominadas de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem que as exigências tivessem sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, alegação de procuração genérica, lide abusiva/predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando ineficaz o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que o réu contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA O demandado alegou que a procuração outorgada pela parte autora é genérica e não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, vez que não indica a finalidade específica e tampouco a qualificação da parte requerida. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 125275855) concede ao patrono amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com as cláusulas "ad judicia et extra", atendendo, assim, aos requisitos mínimos da legislação processual para a representação judicial, sendo plenamente válida para a propositura da presente ação. Desse modo, inexiste vício que justifique emenda ou nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. DA “LIDE ABUSIVA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA O réu levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide abusiva", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. A certidão automática NUMOPEDE (ID 125369612) indicou a existência de outros processos semelhantes envolvendo a mesma parte autora no polo ativo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide abusiva" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pelo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. O envio de ofício a OAB somente se justifica quando houver indícios concretos de violação aos deveres ético-profissionais, hipótese não configurada nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e inicialmente concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas (ID 125998450). No entanto, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0822424-38.2025.8.15.0000, ID 126223430), concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias." Em suma, alegou a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que a autora é titular de conta bancária corrente administrada pelo réu. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, incs. I e II, prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º. Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto a promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria. O demandado comprovou a adesão da autora ao "Pacote Padronizado I" por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pela demandante em 03/04/2024 (ID 128254766). Os extratos bancários acostados aos autos (ID 128254768, ID 125531250, ID 125531251) evidenciam a efetiva utilização de serviços que ultrapassam os considerados essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dentre eles, destacam-se múltiplos saques, cobranças recorrentes de anuidade de cartão de crédito. Tais transações denotam que a conta foi utilizada para além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário, usufruindo a autora dos serviços adicionais oferecidos nos pacotes de serviços. Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pela autora, tais como diversos saques e anuidade de cartão de crédito, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita. Destarte, haja vista que a correntista se beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu. Restou demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801921-07.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. ISABEL DE OLIVEIRA JERÔNIMO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduziu, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifas denominadas de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem que as exigências tivessem sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, alegação de procuração genérica, lide abusiva/predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando ineficaz o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que o réu contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA O demandado alegou que a procuração outorgada pela parte autora é genérica e não atende o disposto no artigo 654, §1º do Código Civil, vez que não indica a finalidade específica e tampouco a qualificação da parte requerida. Contudo, a procuração acostada aos autos (ID 125275855) concede ao patrono amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com as cláusulas "ad judicia et extra", atendendo, assim, aos requisitos mínimos da legislação processual para a representação judicial, sendo plenamente válida para a propositura da presente ação. Desse modo, inexiste vício que justifique emenda ou nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. DA “LIDE ABUSIVA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA O réu levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide abusiva", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. A certidão automática NUMOPEDE (ID 125369612) indicou a existência de outros processos semelhantes envolvendo a mesma parte autora no polo ativo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide abusiva" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pelo réu, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. O envio de ofício a OAB somente se justifica quando houver indícios concretos de violação aos deveres ético-profissionais, hipótese não configurada nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e inicialmente concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas (ID 125998450). No entanto, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0822424-38.2025.8.15.0000, ID 126223430), concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias." Em suma, alegou a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" E "VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que a autora é titular de conta bancária corrente administrada pelo réu. Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, incs. I e II, prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º. Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto a promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria. O demandado comprovou a adesão da autora ao "Pacote Padronizado I" por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pela demandante em 03/04/2024 (ID 128254766). Os extratos bancários acostados aos autos (ID 128254768, ID 125531250, ID 125531251) evidenciam a efetiva utilização de serviços que ultrapassam os considerados essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dentre eles, destacam-se múltiplos saques, cobranças recorrentes de anuidade de cartão de crédito. Tais transações denotam que a conta foi utilizada para além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário, usufruindo a autora dos serviços adicionais oferecidos nos pacotes de serviços. Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pela autora, tais como diversos saques e anuidade de cartão de crédito, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita. Destarte, haja vista que a correntista se beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu. Restou demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-07.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-07.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDSON DE AVELAR MOREIRA - PB34246 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 2 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-07.2025.8.15.0061 Advogado do(a)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801921-07.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, por enquanto. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ARARUNA 5 de novembro de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. DECIDO: DO EXAME DE LITIGÂNCIA ABUSIVA O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” No caso em apreço, a parte se limitou a juntar protocolo administrativo, porém, com data contemporânea ao ajuizamento da demanda judicial, sem nada referir sobre eventual resposta do fornecedor.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Pena: Extinção do feito sem resolução de mérito. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.