Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTADAS Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: LUCIANA ALVES PORTO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A DECISÃO
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital PROCESSO NÚMERO: 0802157-85.2023.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICIPIO DE MONTADAS em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 31747225) que, em julgamento de Embargos de Declaração, manteve o Acórdão anterior (ID 30144899) que negou provimento ao Recurso Inominado do Recorrente e confirmou a sentença de primeiro grau., em favor de LUCIANA ALVES PORTO. Tema Central da controvérsia é a cumulação de vantagens pecuniárias (Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio e Adicional por Tempo de Serviço - Triênio) concedidas ao servidor, notadamente se isso viola a vedação ao efeito cascata prevista na Constituição Federal. Alegação Constitucional do Recorrente é a de que o Acórdão atacado viola o artigo 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, sustentando que a decisão permite a dupla concessão de adicionais com idêntico fato gerador, caracterizando bis in idem. 1. RAZÕES DE DECIDIR Juízo de Admissibilidade Verifico que foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (RE protocolado em 13/12/2024, ID 32099753, dentro do prazo legal após a publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração), a regularidade da representação processual e o recolhimento do preparo, sendo este último dispensado, na espécie, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Análise de Mérito - Repercussão Geral e Ofensa Constitucional O MUNICÍPIO DE MONTADAS interpôs o Recurso Extraordinário contra o Acórdão desta Turma Recursal, alegando que o reconhecimento do direito de LUCIANA ALVES PORTO ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 257/97, cumulado com o valor percebido a título de Progressão Funcional Horizontal (Triênio), viola diretamente o artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O Recorrente sustenta que esses benefícios possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), configurando o vedado "efeito cascata". A tese central desta controvérsia, tal como decidida no Acórdão hostilizado (ID 31747225), fundamenta-se na premissa de que o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) e a Progressão Funcional Horizontal (Triênio) são parcelas de natureza jurídica e finalidades distintas, conforme interpretação das Leis Municipais nº 257/97 (RJU) e nº 294/01 (PCCR do Magistério). O exame para verificar se há violação direta ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, exige previamente a análise minuciosa da legislação municipal (Leis nº 257/97 e 294/01), para determinar o fato gerador e a natureza jurídica das verbas discutidas. Esta Corte já estabeleceu, reiteradamente, que a ofensa a texto constitucional que demanda a análise primária de legislação infraconstitucional ou local é considerada ofensa meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza a ascensão do Recurso Extraordinário. A pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal é clara ao não permitir a revisão de decisão que se assenta em interpretação de direito local para fins de admissibilidade de Recurso Extraordinário, dada a incidência do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a repercussão geral. Jurisprudência e Parecer Relevante O Ministério Público da Paraíba, em seu parecer (ID 37023769), opinou pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário exatamente pela ausência de demonstração da repercussão geral e pela necessidade de reexame da legislação infraconstitucional municipal para análise do tema, impossibilitando a remessa para a Corte ad quem. Não demonstrou o Recorrente, com clareza necessária, que a ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal se daria de forma direta, sem depender da revisão das leis de Montadas que regulamentam os adicionais. Óbices Sumulares Adicionais A controvérsia exige a leitura e interpretação das Leis Municipais nº 257/97 e nº 294/01 para determinar se as verbas (Quinquênio e Triênio) possuem o mesmo fundamento, se são cumuláveis, ou se uma teria revogado a outra. Este reexame da legislação local encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de demonstração detalhada da repercussão geral, somada à natureza meramente reflexa da ofensa constitucional suscitada e aos óbices processuais, impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, em Juízo de Admissibilidade, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, decido NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS, por ser inadmissível, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, dado que a verificação da alegada ofensa constitucional exigiria o reexame de legislação local. Dê-se ciência às partes, por meio de seus Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente