Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA SEVERINA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802263-89.2023.8.15.0351 [Atualização de Conta, PIS/PASEP].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao buscar o levantamento de seus valores em 02/08/2023, deparou-se com o saldo de apenas R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que entende ser incompatível com o tempo de serviço e com o depósito de Cz$ 71.391,00 (setenta e um mil trezentos e noventa e um cruzados) realizado em 1988. Sustenta que houve má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré, alegando a existência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta individual, conforme apontam as microfilmagens e extratos anexados. Em razão disso, requer a condenação do banco à restituição dos valores (R$ 48.720,81). Juntou documentos e procuração. O promovido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108930082), arguindo, preliminarmente: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a legitimidade da União; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, defendeu a regularidade das atualizações, a ocorrência de supressio e a inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e manifestações posteriores acerca dos julgamentos dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 pelo STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à assistência judiciária, este juízo já proferiu decisão (ID 90834254) indeferindo a gratuidade integral, mas autorizando a redução de 90% das custas e o parcelamento, o que foi devidamente cumprido pela autora conforme IDs 92640579 e 98121758. Não havendo fatos novos que alterem a situação econômica já analisada, REJEITO a preliminar de impugnação, mantendo o benefício na forma anteriormente concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Lado outro, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 1.895.936/TO, consubstanciado no Tema Nº 1150, submetido ao rito qualificado, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada. Deste modo, REFUTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A Promovida pugna pela aplicação da prescrição. Entretanto, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata). No caso, a autora tomou ciência do saldo em 02/08/2023 e ajuizou a ação em 13/09/2023. Logo, a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da autora por falha do banco; a correção dos índices de remuneração (juros e correção monetária) aplicados pelo banco desde 1985; e se houve má gestão dos valores depositados. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ No tocante à carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu um critério objetivo baseado na modalidade da transação bancária. De acordo com o precedente vinculante, quando os saques ocorrem via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus da prova incumbe à parte autora. Já nos saques realizados diretamente no caixa, o ônus recai sobre a instituição financeira. Entretanto, verifica-se que os extratos acostados são compostos por códigos e siglas internas de difícil compreensão, o que impede a aplicação imediata destas regras. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do monopólio da informação detido pelo Banco do Brasil, a exigência de que a autora identifique a origem de débitos codificados configuraria imposição de encargo probatório de difícil ou impossível produção pela parte. Nesse diapasão, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e no dever de cooperação, estabeleço que cabe inicialmente ao Banco do Brasil o ônus de decodificar as movimentações. Em resumo, a carga probatória fica assim delimitada: (a) ao BANCO RÉU incumbe o dever de identificar e decodificar a natureza de todos os lançamentos contestados, devendo provar a legitimidade dos saques realizados presencialmente no caixa mediante exibição de documentos; (b) à PARTE AUTORA incumbe o ônus de provar que não recebeu os valores que venham a ser identificados como créditos em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), através de suas fichas financeiras ou contracheques da época. IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados. O Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 125758087). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para fins de realização da perícia, DESIGNO O PERITO GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA (Contador), inscrito perante o TJPB, com endereço na Rua Júlia Freire, 1200, loja 18, Bairro Expedicionários, João Pessoa. CEP 58041-000. Telefone: (83) 3506-8114. Email: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tabela explicativa/glossário de todos os códigos e siglas constantes nos extratos e microfilmagens acostados, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: suscitem eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; e manifestem-se sobre a proposta de honorários. INTIME-SE a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que requereu a prova (Art. 95, CPC). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo como quesitos do juízo: Houve recomposição do saldo da conta PASEP da autora diversa dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros de 3% ao ano? O valor constante no saldo da conta bancária da autora foi devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo levantamento? Houve saques indevidos na conta? Especifique-se o valor total, confrontando os débitos com as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), se existentes. Qual o valor total devido à autora, abatido o saldo de R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)? Juntado aos autos o laudo da perícia contábil e os extratos/microfilmagens indicados (Ids. 79120291, 79120295, 108930084, 108930085 e 108930087), INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os referidos documentos, bem como para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA SEVERINA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802263-89.2023.8.15.0351 [Atualização de Conta, PIS/PASEP].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao buscar o levantamento de seus valores em 02/08/2023, deparou-se com o saldo de apenas R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que entende ser incompatível com o tempo de serviço e com o depósito de Cz$ 71.391,00 (setenta e um mil trezentos e noventa e um cruzados) realizado em 1988. Sustenta que houve má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré, alegando a existência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta individual, conforme apontam as microfilmagens e extratos anexados. Em razão disso, requer a condenação do banco à restituição dos valores (R$ 48.720,81). Juntou documentos e procuração. O promovido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108930082), arguindo, preliminarmente: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a legitimidade da União; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, defendeu a regularidade das atualizações, a ocorrência de supressio e a inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e manifestações posteriores acerca dos julgamentos dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 pelo STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à assistência judiciária, este juízo já proferiu decisão (ID 90834254) indeferindo a gratuidade integral, mas autorizando a redução de 90% das custas e o parcelamento, o que foi devidamente cumprido pela autora conforme IDs 92640579 e 98121758. Não havendo fatos novos que alterem a situação econômica já analisada, REJEITO a preliminar de impugnação, mantendo o benefício na forma anteriormente concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Lado outro, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 1.895.936/TO, consubstanciado no Tema Nº 1150, submetido ao rito qualificado, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada. Deste modo, REFUTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A Promovida pugna pela aplicação da prescrição. Entretanto, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata). No caso, a autora tomou ciência do saldo em 02/08/2023 e ajuizou a ação em 13/09/2023. Logo, a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da autora por falha do banco; a correção dos índices de remuneração (juros e correção monetária) aplicados pelo banco desde 1985; e se houve má gestão dos valores depositados. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ No tocante à carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu um critério objetivo baseado na modalidade da transação bancária. De acordo com o precedente vinculante, quando os saques ocorrem via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus da prova incumbe à parte autora. Já nos saques realizados diretamente no caixa, o ônus recai sobre a instituição financeira. Entretanto, verifica-se que os extratos acostados são compostos por códigos e siglas internas de difícil compreensão, o que impede a aplicação imediata destas regras. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do monopólio da informação detido pelo Banco do Brasil, a exigência de que a autora identifique a origem de débitos codificados configuraria imposição de encargo probatório de difícil ou impossível produção pela parte. Nesse diapasão, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e no dever de cooperação, estabeleço que cabe inicialmente ao Banco do Brasil o ônus de decodificar as movimentações. Em resumo, a carga probatória fica assim delimitada: (a) ao BANCO RÉU incumbe o dever de identificar e decodificar a natureza de todos os lançamentos contestados, devendo provar a legitimidade dos saques realizados presencialmente no caixa mediante exibição de documentos; (b) à PARTE AUTORA incumbe o ônus de provar que não recebeu os valores que venham a ser identificados como créditos em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), através de suas fichas financeiras ou contracheques da época. IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados. O Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 125758087). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para fins de realização da perícia, DESIGNO O PERITO GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA (Contador), inscrito perante o TJPB, com endereço na Rua Júlia Freire, 1200, loja 18, Bairro Expedicionários, João Pessoa. CEP 58041-000. Telefone: (83) 3506-8114. Email: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tabela explicativa/glossário de todos os códigos e siglas constantes nos extratos e microfilmagens acostados, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: suscitem eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; e manifestem-se sobre a proposta de honorários. INTIME-SE a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que requereu a prova (Art. 95, CPC). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo como quesitos do juízo: Houve recomposição do saldo da conta PASEP da autora diversa dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros de 3% ao ano? O valor constante no saldo da conta bancária da autora foi devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo levantamento? Houve saques indevidos na conta? Especifique-se o valor total, confrontando os débitos com as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), se existentes. Qual o valor total devido à autora, abatido o saldo de R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)? Juntado aos autos o laudo da perícia contábil e os extratos/microfilmagens indicados (Ids. 79120291, 79120295, 108930084, 108930085 e 108930087), INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os referidos documentos, bem como para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA SEVERINA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802263-89.2023.8.15.0351 [Atualização de Conta, PIS/PASEP].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao buscar o levantamento de seus valores em 02/08/2023, deparou-se com o saldo de apenas R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que entende ser incompatível com o tempo de serviço e com o depósito de Cz$ 71.391,00 (setenta e um mil trezentos e noventa e um cruzados) realizado em 1988. Sustenta que houve má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré, alegando a existência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta individual, conforme apontam as microfilmagens e extratos anexados. Em razão disso, requer a condenação do banco à restituição dos valores (R$ 48.720,81). Juntou documentos e procuração. O promovido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108930082), arguindo, preliminarmente: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a legitimidade da União; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, defendeu a regularidade das atualizações, a ocorrência de supressio e a inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e manifestações posteriores acerca dos julgamentos dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 pelo STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à assistência judiciária, este juízo já proferiu decisão (ID 90834254) indeferindo a gratuidade integral, mas autorizando a redução de 90% das custas e o parcelamento, o que foi devidamente cumprido pela autora conforme IDs 92640579 e 98121758. Não havendo fatos novos que alterem a situação econômica já analisada, REJEITO a preliminar de impugnação, mantendo o benefício na forma anteriormente concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Lado outro, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 1.895.936/TO, consubstanciado no Tema Nº 1150, submetido ao rito qualificado, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada. Deste modo, REFUTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A Promovida pugna pela aplicação da prescrição. Entretanto, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata). No caso, a autora tomou ciência do saldo em 02/08/2023 e ajuizou a ação em 13/09/2023. Logo, a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da autora por falha do banco; a correção dos índices de remuneração (juros e correção monetária) aplicados pelo banco desde 1985; e se houve má gestão dos valores depositados. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ No tocante à carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu um critério objetivo baseado na modalidade da transação bancária. De acordo com o precedente vinculante, quando os saques ocorrem via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus da prova incumbe à parte autora. Já nos saques realizados diretamente no caixa, o ônus recai sobre a instituição financeira. Entretanto, verifica-se que os extratos acostados são compostos por códigos e siglas internas de difícil compreensão, o que impede a aplicação imediata destas regras. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do monopólio da informação detido pelo Banco do Brasil, a exigência de que a autora identifique a origem de débitos codificados configuraria imposição de encargo probatório de difícil ou impossível produção pela parte. Nesse diapasão, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e no dever de cooperação, estabeleço que cabe inicialmente ao Banco do Brasil o ônus de decodificar as movimentações. Em resumo, a carga probatória fica assim delimitada: (a) ao BANCO RÉU incumbe o dever de identificar e decodificar a natureza de todos os lançamentos contestados, devendo provar a legitimidade dos saques realizados presencialmente no caixa mediante exibição de documentos; (b) à PARTE AUTORA incumbe o ônus de provar que não recebeu os valores que venham a ser identificados como créditos em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), através de suas fichas financeiras ou contracheques da época. IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados. O Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 125758087). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para fins de realização da perícia, DESIGNO O PERITO GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA (Contador), inscrito perante o TJPB, com endereço na Rua Júlia Freire, 1200, loja 18, Bairro Expedicionários, João Pessoa. CEP 58041-000. Telefone: (83) 3506-8114. Email: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tabela explicativa/glossário de todos os códigos e siglas constantes nos extratos e microfilmagens acostados, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: suscitem eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; e manifestem-se sobre a proposta de honorários. INTIME-SE a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que requereu a prova (Art. 95, CPC). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo como quesitos do juízo: Houve recomposição do saldo da conta PASEP da autora diversa dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros de 3% ao ano? O valor constante no saldo da conta bancária da autora foi devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo levantamento? Houve saques indevidos na conta? Especifique-se o valor total, confrontando os débitos com as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), se existentes. Qual o valor total devido à autora, abatido o saldo de R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)? Juntado aos autos o laudo da perícia contábil e os extratos/microfilmagens indicados (Ids. 79120291, 79120295, 108930084, 108930085 e 108930087), INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os referidos documentos, bem como para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA SEVERINA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802263-89.2023.8.15.0351 [Atualização de Conta, PIS/PASEP].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao buscar o levantamento de seus valores em 02/08/2023, deparou-se com o saldo de apenas R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que entende ser incompatível com o tempo de serviço e com o depósito de Cz$ 71.391,00 (setenta e um mil trezentos e noventa e um cruzados) realizado em 1988. Sustenta que houve má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré, alegando a existência de desfalques e a ausência de correta atualização monetária e juros em sua conta individual, conforme apontam as microfilmagens e extratos anexados. Em razão disso, requer a condenação do banco à restituição dos valores (R$ 48.720,81). Juntou documentos e procuração. O promovido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108930082), arguindo, preliminarmente: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a legitimidade da União; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, defendeu a regularidade das atualizações, a ocorrência de supressio e a inaplicabilidade do CDC, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e manifestações posteriores acerca dos julgamentos dos Temas Repetitivos 1150 e 1300 pelo STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à assistência judiciária, este juízo já proferiu decisão (ID 90834254) indeferindo a gratuidade integral, mas autorizando a redução de 90% das custas e o parcelamento, o que foi devidamente cumprido pela autora conforme IDs 92640579 e 98121758. Não havendo fatos novos que alterem a situação econômica já analisada, REJEITO a preliminar de impugnação, mantendo o benefício na forma anteriormente concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Lado outro, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 1.895.936/TO, consubstanciado no Tema Nº 1150, submetido ao rito qualificado, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada. Deste modo, REFUTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A Promovida pugna pela aplicação da prescrição. Entretanto, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata). No caso, a autora tomou ciência do saldo em 02/08/2023 e ajuizou a ação em 13/09/2023. Logo, a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP da autora por falha do banco; a correção dos índices de remuneração (juros e correção monetária) aplicados pelo banco desde 1985; e se houve má gestão dos valores depositados. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ No tocante à carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu um critério objetivo baseado na modalidade da transação bancária. De acordo com o precedente vinculante, quando os saques ocorrem via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), o ônus da prova incumbe à parte autora. Já nos saques realizados diretamente no caixa, o ônus recai sobre a instituição financeira. Entretanto, verifica-se que os extratos acostados são compostos por códigos e siglas internas de difícil compreensão, o que impede a aplicação imediata destas regras. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do monopólio da informação detido pelo Banco do Brasil, a exigência de que a autora identifique a origem de débitos codificados configuraria imposição de encargo probatório de difícil ou impossível produção pela parte. Nesse diapasão, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e no dever de cooperação, estabeleço que cabe inicialmente ao Banco do Brasil o ônus de decodificar as movimentações. Em resumo, a carga probatória fica assim delimitada: (a) ao BANCO RÉU incumbe o dever de identificar e decodificar a natureza de todos os lançamentos contestados, devendo provar a legitimidade dos saques realizados presencialmente no caixa mediante exibição de documentos; (b) à PARTE AUTORA incumbe o ônus de provar que não recebeu os valores que venham a ser identificados como créditos em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), através de suas fichas financeiras ou contracheques da época. IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados. O Banco do Brasil requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 125758087). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Para fins de realização da perícia, DESIGNO O PERITO GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA (Contador), inscrito perante o TJPB, com endereço na Rua Júlia Freire, 1200, loja 18, Bairro Expedicionários, João Pessoa. CEP 58041-000. Telefone: (83) 3506-8114. Email: [email protected]. Adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tabela explicativa/glossário de todos os códigos e siglas constantes nos extratos e microfilmagens acostados, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: suscitem eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; e manifestem-se sobre a proposta de honorários. INTIME-SE a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que requereu a prova (Art. 95, CPC). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo como quesitos do juízo: Houve recomposição do saldo da conta PASEP da autora diversa dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros de 3% ao ano? O valor constante no saldo da conta bancária da autora foi devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo levantamento? Houve saques indevidos na conta? Especifique-se o valor total, confrontando os débitos com as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), se existentes. Qual o valor total devido à autora, abatido o saldo de R$ 884,55 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)? Juntado aos autos o laudo da perícia contábil e os extratos/microfilmagens indicados (Ids. 79120291, 79120295, 108930084, 108930085 e 108930087), INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os referidos documentos, bem como para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:55
Documento (Informações)
29/01/2026, 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:06
Publicação
13/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802263-89.2023.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] Promovente: LUCIA SEVERINA DA SILVA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO TEMA 1300, CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Sapé (PB), 9 de outubro de 2025. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Técnico(a) Judiciário(a)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0802263-89.2023.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] Promovente: LUCIA SEVERINA DA SILVA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO TEMA 1300, CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Sapé (PB), 9 de outubro de 2025. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Técnico(a) Judiciário(a)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:45
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:44
Recurso Especial repetitivo
13/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2025, 11:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:42
Documento (Informações)
21/01/2025, 07:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/01/2025, 07:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação