Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN FARIAS FREIRE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RENAN FARIAS FREIRE ajuizou ação de complementação do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 06/11/2020, quando perdeu o controle da motocicleta que conduzia e caiu, sofrendo fratura da clavícula esquerda com sequelas permanentes (ID 68107894, 68107895). O autor informou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (ID 68107893) e requereu a condenação da ré ao pagamento de complementação no valor de R$ 2.931,24 (ID 68107890). Em contestação (ID 69552764), a seguradora sustentou a ausência de invalidez permanente e a proporcionalidade da indenização já paga, defendendo a improcedência do pedido. Foi nomeado perito médico o Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa (ID 76677074). Realizou-se a primeira perícia em 30/04/2024, cujo laudo (ID 89854469) concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta em grau leve (25%). Posteriormente, foi designada nova perícia, realizada em 17/11/2025, pela perita Gabrielle Videres de Almeida Marques, que emitiu laudo (ID 131988316) concluindo pela inexistência de invalidez permanente, apontando apenas sequela residual sem incapacidade funcional. Intimada, a parte ré manifestou-se (ID 135963955) requerendo a improcedência do pedido, com base no segundo laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 136573721). Inicialmente, considerando que o sinistro ocorreu em 06.11.2020, antes da modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT para a CEF (01.01.2021), a legitimidade passiva é da ré e a competência permanece com a Justiça Estadual. As preliminares aduzidas confundem-se com o mérito e falecem ao próprio reconhecimento administrativo do sinistro e da lesão, vez que a ação discute apenas seu grau e complementação da indenização. O cerne da demanda consiste em saber se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020. A controvérsia foi submetida ao crivo da prova técnica. Realizaram-se duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo (ID 89854469), de 30/04/2024, concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta em grau leve (25%), que se coaduna com os valores pagos na esfera administrativa. O segundo laudo (ID 131988316), de 17/11/2025, mais recente e elaborado após exame físico minucioso, concluiu pela inexistência de invalidez permanente, registrando que o autor apresenta elevação/abdução ativa e passiva do ombro esquerdo até 160º, força muscular preservada, calo ósseo consolidado, ausência de edema e sem limitação funcional relevante. A perita respondeu negativamente ao quesito 2 do autor, afirmando que não há invalidez ou incapacidade, e ao quesito 5 esclareceu que "não havendo invalidez, mera sequela residual devido falta de terapia fisioterapêutica". Entre os dois laudos, deve prevalecer o segundo, por ser mais recente, mais detalhado e ter sido produzido após exame clínico completo, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A sequela residual de natureza leve, sem comprometimento funcional definitivo, não se enquadra no conceito de invalidez permanente exigido pela legislação de regência. O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que a cobertura do seguro DPVAT para invalidez permanente exige a ocorrência de perda ou redução funcional em caráter definitivo, insuscetível de amenização por qualquer medida terapêutica. Ausente esse requisito, não há falar em indenização securitária. A Súmula 474 do STJ, por sua vez, determina que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inexistindo invalidez, não há proporção a aplicar. Nesse contexto, o valor de R$ 843,75 já recebido administrativamente pelo autor mostra-se suficiente e integral para a cobertura do sinistro, na medida em que a prova técnica afastou a existência de qualquer invalidez permanente indenizável. De qualquer sorte, ainda que se considerasse o primeiro laudo, ter-se-ia exatamente a lesão reconhecida e paga administrativamente (invalidez parcial de grau leve - ID nº 68107893). Ante a conclusão pela improcedência do pedido principal, ficam prejudicadas as teses relativas à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, que dependiam do acolhimento da pretensão autoral para serem apreciadas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800037-18.2023.8.15.0091 [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT formulado por RENAN FARIAS FREIRE em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.931,24), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Providências: intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TAPEROÁ, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito