Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por EDILEUZA DA COSTA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAPÉ/PB. Foi realizado o bloqueio judicial de valores residuais devidos (ID 131445878), tendo a parte Executada informado ciência, sem impugnar o bloqueio. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, foi realizada a penhora on-line dos valores residuais devidos. Intimado, o Município Executado não impugnou o bloqueio.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte autora, observando os dados bancários já indicados nos autos. Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO