Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
REU: RENALDO NOBREGA DE LIMA, TATIANA ALVES DINIZ. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 05/02/2020, celebrou com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária situada no Residencial Reserva Jardim América, pelo valor de R$ 118.500,00 e que parte do preço foi quitada mediante financiamento habitacional no valor de R$ 97.323,00, permanecendo saldo devedor remanescente. Narra que as chaves do imóvel foram entregues em 19/06/2020 e que o saldo residual foi objeto de instrumento de confissão de dívida firmado em 16/03/2020, o qual restou inadimplido, permanecendo em aberto o montante de R$ 21.269,54. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento atualizado de R$ 39.114,84 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos. Custas processuais recolhidas. Citados, os réus não apresentaram resposta, razão pela qual foi decretada a revelia. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória. O id. 89598248 contém instrumento de confissão de dívida acompanhada do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id. 89598952), que serve como o "negócio jurídico subjacente". Ele comprova a origem da dívida (a aquisição do apartamento 308, bloco B 08, do Residencial Reserva Jardim América) e estabelece a relação contratual entre as partes. Logo, constitui-se de prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise, em virtude da revelia. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. Eis aresto que se aplica ao caso concreto, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à ação monitória, reconheceu a validade de instrumento particular de confissão de dívida como prova escrita suficiente, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, afastou cláusula de honorários contratuais por configurar bis in idem e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 172.500,00, corrigido pelo INPC, com juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado de duas testemunhas pode fundamentar ação monitória; (ii) a obrigação reconhecida é válida à luz do conjunto probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a presença de duas testemunhas. 4. A ausência de formalidade executiva no instrumento contratual não compromete sua idoneidade probatória para fins monitórios. 5. A obrigação confessada apresenta verossimilhança e não foi infirmada por prova em sentido contrário. O apelante não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 6. Correta a sentença ao reconhecer a dívida e constituir título executivo judicial nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de testemunhas, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória. 2. A ausência de contraprova sobre a inexistência da obrigação confessada legitima a constituição de título executivo judicial ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000221276728001; TJ-SP, Apelação Cível 1022541-38.2022.8.26.0196. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0826190-47.2024.8.15.2001 [Compra e Venda].
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08634375320218140301 28359378, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o instrumento de confissão de dívida (id. 89598248), e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 39.114,84 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a incidir a partir de 24/04/2024 (data da atualização constante na exordial, id. 89598953) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO