Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840929-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I. O Contexto Fático
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo movida pelo BANCO SAFRA S.A. em face do PROCON/PB, buscando a anulação ou redução de multa administrativa imposta no Processo Administrativo nº 22.06.0107.002.01047-3, cujo valor atualizado é de R$ 18.537,00 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais), conforme petição inicial (ID 116292038). O pedido inicial de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa foi indeferido por este Juízo na Decisão ID 124358951, sob o argumento de que não havia sido apresentada caução idônea que produzisse os efeitos da suspensão. Em petição protocolada no ID 125944868, o Demandante informou que apresentou garantia do Juízo na modalidade de Seguro Garantia, visando à suspensão da exigibilidade do débito. Juntou a Apólice nº 061902025890307750077976 (ID 125944877) e o respectivo cálculo de atualização do débito (ID 125944878). O valor da multa administrativa em discussão, atualizado até outubro/2025, perfaz R$ 18.537,00. O Seguro Garantia apresentado cobre o montante de R$ 24.098,10 (vinte e quatro mil, noventa e oito reais e dez centavos), valor que, segundo o cálculo apresentado (ID 125944878), corresponde ao débito original acrescido de 30% (trinta por cento). Passo à análise do pleito de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. II. Fundamentação Jurídica A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade de um crédito de natureza não tributária (multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB), mediante o oferecimento de seguro garantia judicial. Embora o débito seja de natureza não tributária, a sua cobrança é regida, subsidiariamente, pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos termos do seu artigo 1º, combinada com as normas processuais civis. O Código de Processo Civil estabelece, no § 2º do artigo 835, a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora, desde que oferecidos com acréscimo de 30% sobre o valor atualizado do débito. Conforme o artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Embora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja regida pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional, que é taxativo, a jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo Demandante em sua petição de ID 125944868, firmou o entendimento de que a regra do art. 9º, § 3º, da LEF, em conjunto com o art. 835, § 2º, do CPC, permite a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário com a apresentação de seguro garantia, desde que o valor garanta o montante integral, acrescido dos 30%. O seguro garantia apresentado pelo Demandante (ID 125944877) cumpre os requisitos de idoneidade, sendo emitido por seguradora autorizada (Tokio Marine Seguradora S.A.), com cláusula de renovação automática e garantia que ultrapassa o limite exigido de 30% sobre o valor atualizado do débito (R$ 24.098,10). Dessa forma, verificada a regularidade e a idoneidade da garantia oferecida, esta é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário em discussão na presente Ação Anulatória. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela Demandante e, por consequência, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB nos autos do Processo Administrativo nº 22.06.0107.002.01047-3, no valor de R$ 18.537,00 (atualizado para R$ 24.098,10, conforme caução prestada). Fica o PROCON/PB determinado a se abster de adotar quaisquer medidas de cobrança ou restrição (como inscrição em Dívida Ativa ou propositura de Execução Fiscal) relacionadas ao crédito ora garantido, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes desta Decisão. Preclusa esta decisão, certifique-se a garantia do juízo e sigam os autos para as providências de intimação da Demandada para manifestação sobre os documentos, se for o caso, e o saneamento do processo. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito