Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801042-75.2023.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Na petição inicial de ID 82189163, a parte autora alega ser portadora de transtorno ansioso e quadro depressivo (CID-10: F41.9 e F32.1), o que lhe causaria impedimentos de longo prazo para a vida em sociedade e para o trabalho. Afirma, ainda, preencher o requisito de miserabilidade, requerendo a procedência do pedido com o pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no ID 84139241. O INSS sustentou a ausência de impedimento de longo prazo superior a dois anos e o não preenchimento dos critérios de deficiência exigidos pela Lei nº 8.742/1993. Argumentou que a prova da deficiência deve ser rigorosa e que, no caso, os requisitos legais cumulativos não foram demonstrados. O curso processual seguiu com a realização de perícia médica. O primeiro laudo apresentado foi anulado por este juízo na decisão de ID 103397240, sob o fundamento de que o perito não respondeu adequadamente aos quesitos e utilizou critérios de benefícios por incapacidade laborativa, destoando do histórico médico da autora. Determinada a nova perícia, o laudo pericial conclusivo foi juntado no ID 131963891. A perita oficial, Dra. Gabrielle Videres, após exame físico e análise documental, atestou que a autora possui transtorno ansioso e episódio depressivo moderado, mas concluiu pela inexistência de deficiência, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Intimadas sobre o laudo, apenas a parte demandada se manifestou no ID 154578718, reiterando o pedido de improcedência. Os autos vieram conclusos. O benefício de prestação continuada possui fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Deficiente]
Trata-se de garantia fundamental destinada a prover a manutenção de pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais que não possuam meios de subsistência própria ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. Para o reconhecimento do direito ao amparo assistencial pela via da deficiência, a legislação estabelece requisitos cumulativos de ordem médica e socioeconômica. No aspecto médico, o § 2º do artigo 20 da LOAS define a pessoa com deficiência como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A caracterização do impedimento de longo prazo exige que a limitação produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme dispõe o § 10 do mesmo artigo. Tais impedimentos devem, em interação com barreiras sociais, obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais cidadãos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de demonstração do impedimento clínico pelo período mínimo legal inviabiliza a concessão do benefício: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Portanto, a perícia médica assume papel determinante na instrução processual, sendo indispensável a constatação de que a patologia alegada extrapola a transitoriedade e atende ao requisito temporal do longo prazo. A inexistência desse pressuposto legal afasta o enquadramento no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da condição de pessoa com deficiência da autora, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, para fins de concessão do benefício assistencial. A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial em 17.11.2025, conduzida pela médica Dra. Gabrielle Videres de Almeida Marques. O laudo pericial de ID 131963891 descreve que, embora a autora apresente quadro de ansiedade e episódio depressivo moderado, o exame físico revelou que a periciada encontra-se orientada no tempo e no espaço, normocorada, hidratada e deambulando normalmente, apresentando bom estado geral. A perita foi conclusiva ao responder negativamente aos quesitos fundamentais para a caracterização do direito pleiteado. Ao ser questionada se a doença torna a autora incapaz para o trabalho, a profissional respondeu de forma negativa (quesito 2); indagada se a periciada apresenta deficiência que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão normal para o ser humano, a resposta também foi negativa (quesito 3); por fim, a perícia atestou expressamente a inexistência de impedimento de longo prazo, ou seja, aquele com duração mínima de dois anos (quesito 4). Diante de tais conclusões, observa-se que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. A inexistência de impedimento de longo prazo afasta o enquadramento no conceito de pessoa com deficiência para os fins da assistência social. Por serem os requisitos legais cumulativos, a ausência de impedimento clínico de longo prazo torna desnecessária a análise da condição de miserabilidade do núcleo familiar. Dessa forma, como a perícia médica oficial foi contundente ao afastar a existência de deficiência e de impedimento de longo prazo, a improcedência do pedido é a consequência jurídica necessária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito