Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acordão do TJPB constante do id. 131009270, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito antes do novo julgamento da lide, devendo, no mesmo prazo, informarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acordão do TJPB constante do id. 131009270, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito antes do novo julgamento da lide, devendo, no mesmo prazo, informarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:45
Mero expediente
26/01/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acordão do TJPB constante do id. 131009270, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito antes do novo julgamento da lide, devendo, no mesmo prazo, informarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acordão do TJPB constante do id. 131009270, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito antes do novo julgamento da lide, devendo, no mesmo prazo, informarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:45
Mero expediente
26/01/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:15
Publicação
03/09/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para apreciação do recurso. Cumpra-se. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:21
Mero expediente
13/08/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:49
Publicação
15/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. SEVERINA RITA DA SILVA, nos autos qualificado(a), ingressou em juízo com a presente demanda em face de BANCO BMG S.A, nos termos constantes da exordial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares, dentre elas a ausência de procuração válida, como um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela parte autora. (id. 115684807) É o breve relato. DECIDO. A preliminar suscitada pelo réu deve ser acolhida. No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever. Em assim sendo, a procuração outorgada ao advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento sãoatribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórumem geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimentopara a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constarobrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintesinformações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento;denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciaiscíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processocomo terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; eguia de recolhimento ao juízo das execuções penais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas das testemunhas e da pessoa que representa a promovente. Entretanto, não constam as qualificações dessas pessoas, na forma exigida pelo art. 595, do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração. Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. Verificada a irregularidade da representação da parte, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se e cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. SEVERINA RITA DA SILVA, nos autos qualificado(a), ingressou em juízo com a presente demanda em face de BANCO BMG S.A, nos termos constantes da exordial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares, dentre elas a ausência de procuração válida, como um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela parte autora. (id. 115684807) É o breve relato. DECIDO. A preliminar suscitada pelo réu deve ser acolhida. No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever. Em assim sendo, a procuração outorgada ao advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento sãoatribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórumem geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimentopara a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constarobrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintesinformações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento;denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciaiscíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processocomo terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; eguia de recolhimento ao juízo das execuções penais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas das testemunhas e da pessoa que representa a promovente. Entretanto, não constam as qualificações dessas pessoas, na forma exigida pelo art. 595, do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração. Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. Verificada a irregularidade da representação da parte, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se e cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
11/07/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:22
Publicação
10/06/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802924-34.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito