Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LAERCIO VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845040-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Paulo Laercio Vieira, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve erro material ou omissão na sentença que extinguiu o feito por suposta ausência de pagamento das custas processuais, uma vez que as três primeiras parcelas haviam sido devidamente pagas e comprovadas nos autos antes da prolação da decisão (Ids 101079316, 104207221 e 105044922). Alega ainda que as três parcelas restantes foram quitadas e comprovadas no momento da interposição dos presentes embargos (Ids 106767004 e seguintes), conforme permitido pela decisão que autorizou o parcelamento. Por fim, requer que seja reconhecido o equívoco, com o consequente prosseguimento regular do processo. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de indenização ajuizada por Paulo Laercio Vieira contra o Banco do Brasil S/A, em que foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas em 6 vezes mensais. O autor deu início ao pagamento das parcelas e juntou aos autos os comprovantes respectivos. A sentença embargada, no entanto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença não considerou os comprovantes de pagamento já existentes nos autos e também não verificou os comprovantes das demais parcelas juntados com os embargos, todos devidamente quitados até o momento da interposição. Além disso, constata-se erro material quanto ao fundamento fático da extinção, uma vez que a própria decisão havia autorizado o parcelamento das custas, e o autor demonstrou ter cumprido integralmente essa determinação. Portanto, a decisão embargada incorreu em vício sanável, justificando-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, para revogar a extinção do processo e determinar o seu regular prosseguimento. Diante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão e o erro material identificados na sentença, em consequência revogo a extinção do feito sem julgamento do mérito para determinar o regular prosseguimento do processo. INTIME-SE o réu, BANCO DO BRASIL S/A, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito