Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraiba, o qual concedeu efeito suspensivo à referida insurgência: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da decisão interlocutória de ID 153937695, medidas coercitivas e mandamentais ali impostas, especialmente a ordem de interdição da área de 168,24 metros quadrados, a aposição de lacres, correntes ou barreiras físicas, bem como a determinação de demolição voluntária ou forçada de quaisquer obstáculos (rampas, calçamento e estruturas de estacionamento) situados no local; 2. EXPEÇA, imediatamente, MANDADO DE DESINTERDIÇÃO E DESLACRAÇÃO, autorizando a executada a retomar o uso regular da área para fins de acesso de pacientes e logística hospitalar, até ulterior deliberação da instância superior; 4. COMUNIQUE à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município (SEDURB) e aos demais órgãos para os quais tenham sido enviados expedientes comunicando a ordem de demolição, informando-os sobre a suspensão judicial dos efeitos daquela decisão por determinação do Tribunal de Justiça; 6. AGUARDE o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou nova comunicação do Relator acerca de eventual modificação da tutela de urgência. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 Decisão Despacho 26013115090485100000124017476 Despacho Despacho 26013115090485100000124017476 Certidão Certidão 26020200073736200000125037225 Petição Petição 26020413002227100000127967242 Petição Petição 26021007282079000000128243892 Decisão Decisão 26022321424862900000145667998 Decisão Decisão 26022321424862900000145667998 Mandado Mandado 26022408121306700000145848047 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 26022321424862900000145667998 Mandado Mandado 26022408253192600000145849888 Diligência Diligência 26022518404318900000146184283 MANDADO CUMPRIDO - CEDRUL Devolução de Mandado 26022518404502700000146184297 WhatsApp Video 2026-02-25 at 16.16.09 (1) Diligência 26022518404566900000146184298 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022523015664800000146192382 Atualização Monetária_Astreintes_Despesas processuais Documento de Comprovação 26022523015719800000146192383 Diligência Diligência 26030111133191800000146352323 SEDURB Devolução de Mandado 26030111133209600000146352324 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26030507454700000000146588988 0804341-37.2026.8.15.0000_favoritos Comunicações 26030507454700000000146588989 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031918014800000000147693760 0804341-37.2026.8.15.0000_favoritos Comunicações 26031918014800000000147693761 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Devolução de Mandado: 26022518404502700000146184297, Diligência: 26022518404566900000146184298, Diligência: 26022518404318900000146184283, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraiba, o qual concedeu efeito suspensivo à referida insurgência: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da decisão interlocutória de ID 153937695, medidas coercitivas e mandamentais ali impostas, especialmente a ordem de interdição da área de 168,24 metros quadrados, a aposição de lacres, correntes ou barreiras físicas, bem como a determinação de demolição voluntária ou forçada de quaisquer obstáculos (rampas, calçamento e estruturas de estacionamento) situados no local; 2. EXPEÇA, imediatamente, MANDADO DE DESINTERDIÇÃO E DESLACRAÇÃO, autorizando a executada a retomar o uso regular da área para fins de acesso de pacientes e logística hospitalar, até ulterior deliberação da instância superior; 4. COMUNIQUE à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município (SEDURB) e aos demais órgãos para os quais tenham sido enviados expedientes comunicando a ordem de demolição, informando-os sobre a suspensão judicial dos efeitos daquela decisão por determinação do Tribunal de Justiça; 6. AGUARDE o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou nova comunicação do Relator acerca de eventual modificação da tutela de urgência. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 Decisão Despacho 26013115090485100000124017476 Despacho Despacho 26013115090485100000124017476 Certidão Certidão 26020200073736200000125037225 Petição Petição 26020413002227100000127967242 Petição Petição 26021007282079000000128243892 Decisão Decisão 26022321424862900000145667998 Decisão Decisão 26022321424862900000145667998 Mandado Mandado 26022408121306700000145848047 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 26022321424862900000145667998 Mandado Mandado 26022408253192600000145849888 Diligência Diligência 26022518404318900000146184283 MANDADO CUMPRIDO - CEDRUL Devolução de Mandado 26022518404502700000146184297 WhatsApp Video 2026-02-25 at 16.16.09 (1) Diligência 26022518404566900000146184298 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022523015664800000146192382 Atualização Monetária_Astreintes_Despesas processuais Documento de Comprovação 26022523015719800000146192383 Diligência Diligência 26030111133191800000146352323 SEDURB Devolução de Mandado 26030111133209600000146352324 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26030507454700000000146588988 0804341-37.2026.8.15.0000_favoritos Comunicações 26030507454700000000146588989 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031918014800000000147693760 0804341-37.2026.8.15.0000_favoritos Comunicações 26031918014800000000147693761 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Devolução de Mandado: 26022518404502700000146184297, Diligência: 26022518404566900000146184298, Diligência: 26022518404318900000146184283, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 22:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:27
Mero expediente
20/03/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 09:05
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 23:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2026, 18:40
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer consistente na desobstrução do leito da Rua Geraldo Porto. A exequente, Holanda Imobiliária e Construtora Ltda., alega que a executada, Cedrul, permanece ocupando área pública de forma irregular, impedindo o traçado original da via. A executada peticionou no ID 114046759 afirmando o cumprimento integral da obrigação, sob o argumento de que o muro indicado na sentença foi demolido e a rua encontra-se pavimentada. Realizada perícia técnica (ID 111894998), o experto confirmou a demolição do muro frontal, porém constatou a persistência de ocupação irregular de 168,24 m² de logradouro público, utilizada pela ré como estacionamento privativo e rampa de acesso. Em esclarecimentos (ID 127671688), o perito ratificou que a área remanescente obstrui a conformação legal da rua. Por fim, a executada manifestou-se no ID 136153104, sustentando a existência de contradição nos esclarecimentos do perito e arguindo que a obrigação de fazer teria sido integralmente satisfeita com a derrubada do muro frontal indicado no título, de modo que a pretensão sobre a área remanescente configuraria inovação ilícita em sede de execução. Em contrapartida, a exequente apresentou petição no ID 136454964, aduzindo que o laudo técnico, apesar de lacunoso quanto ao traçado histórico, é robusto ao confirmar a persistência da invasão de 168,24 m² de logradouro público, atualmente explorado como estacionamento privativo, o que evidencia o descumprimento doloso da sentença e autoriza a imediata demolição forçada, bem como a punição da ré por litigância de má-fé II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia nesta fase executiva reside em verificar se a obrigação de fazer, determinada em título judicial transitado em julgado, foi integralmente satisfeita. A executada sustenta que sim, ao passo que a exequente, amparada em prova técnica, alega o descumprimento parcial. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha (ID 111894998), bem como seus esclarecimentos posteriores (ID 127671688), são conclusivos e afastam, de maneira inequívoca, a tese de cumprimento integral defendida pela executada. A prova pericial, como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, assume especial relevância quando a matéria fática depende de análise especializada. A perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos especiais, e que como tais escapam às luzes do homem de cultura média. A jurisprudência atual é pacífica ao prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente na fase de cumprimento de sentença, para aferir a correta execução do julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que a delimitação de áreas para cumprimento de obrigação de fazer pode e deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica adequada, inclusive perícia: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DELIMITAÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da embargante, para restringir a obrigação de recuperação ambiental às áreas sob sua posse atual ou passíveis de retomada, mantendo a condenação relativa à elaboração e execução do PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada. A embargante apontou omissões e contradições no julgado quanto à delimitação objetiva das áreas afetadas, à possibilidade de produção de prova técnica em fase posterior, e à aplicação da responsabilidade objetiva em face de alegada ausência de nexo causal direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de delimitação técnica das áreas sob posse da embargante para fins de cumprimento da obrigação ambiental; (ii) estabelecer se a manutenção da obrigação de fazer é compatível com a ausência de posse plena e com a teoria da responsabilidade objetiva ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão no acórdão original é reconhecida na medida em que não houve explicitação sobre o procedimento técnico-processual adequado à delimitação das áreas sob posse da embargante, o que compromete a efetividade e segurança jurídica da execução. A delimitação das áreas sujeitas à obrigação de recuperação ambiental deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica, inclusive pericial ambiental e fundiária, se necessário, conforme avaliação do juízo da execução. As demais alegações de omissão e contradição não prosperam, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada a responsabilização da embargante, com base na responsabilidade objetiva e na teoria propter rem, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938 /81, art. 225, § 3º, da CF/1988 e jurisprudência do STJ (Súmula 623 ). A mera existência de posse parcial ou ocupação por terceiros não afasta a responsabilidade da proprietária pela recomposição ambiental, devendo apenas modular a extensão da obrigação, conforme os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da função socioambiental da propriedade. A revisão de fundamentos fáticos ou jurídicos adotados no acórdão demandaria reanálise do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A delimitação das áreas sob posse atual ou passíveis de retomada, para fins de cumprimento da obrigação de recuperação ambiental, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica adequada, inclusive perícia ambiental ou fundiária, se necessário. A responsabilidade ambiental do proprietário é objetiva e de natureza propter rem, não sendo afastada pela posse parcial ou ocupação por terceiros, mas sim modulada proporcionalmente quanto à extensão da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938 /81, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00015567420168110105, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/08/2025) (Grifei). A obrigação de desobstruir a via pública não se exaure com a simples retirada de um muro isolado, mas exige a liberação total da área pertencente ao logradouro público, conforme o traçado aprovado pelo Município. O cumprimento da sentença deve ser fiel ao comando expresso no título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A execução deve visar à satisfação integral do direito reconhecido, e não a um cumprimento meramente simbólico ou parcial. A perícia identificou que a CEDRUL mantém edificações, rampas e estacionamento em uma área de 168,24 m² que deveria integrar o leito ou o passeio da Rua Geraldo Porto. A manutenção de tais estruturas configura descumprimento parcial e doloso do título judicial, pois a executada busca restringir o alcance da decisão a uma interpretação que lhe é favorável, em detrimento do interesse público e do direito já consolidado. Portanto, rejeito a manifestação da ré (ID 114046759). A afirmação de que a rua está "totalmente desobstruída" colide frontalmente com a prova técnica e revela uma tentativa de induzir o juízo a erro. Quanto à litigância de má-fé, observo que a conduta da executada se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil. Ao declarar o cumprimento total da obrigação, mesmo ciente da ocupação remanescente de vultosa área pública para fins privados (estacionamento), a ré alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. A lealdade processual é um dos pilares do processo civil moderno. As partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, no âmbito do processo, manifesta-se pela lealdade e pela probidade. A conduta da executada é a antítese desse dever. A jurisprudência é firme ao punir tais atos, considerando resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza má-fé, conforme o art. 80, IV, do CPC (vide TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00947421220238190000). O descumprimento reiterado e injustificado de decisões judiciais autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (vide TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259290-25.2023.8.26.0000). A executada não apenas resistiu injustificadamente, mas o fez alterando a verdade sobre a situação fática, o que torna imperativa a aplicação da sanção processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DECLARO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo judicial, devidamente confirmada e consolidada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já transitada em julgado, tendo em vista que a executada ocupa de forma irregular uma área de 168,24 m² de logradouro público, em aberta violação à imutabilidade da coisa julgada e ao interesse público. 2. DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, a IMEDIATA INTERDIÇÃO da área de 168,24 m² identificada na perícia (ID 111894998, Foto 08) para uso particular ou estacionamento pela promovida. O local deverá permanecer interditado por meio de lacre, correntes, barreiras físicas ou quaisquer outros métodos que impossibilitem a utilização privada até o início das obras de demolição. O oficial de justiça deverá certificar e anexar fotografias na certidão que comprovem nos autos a efetividade da interdição. 3. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada realize a desocupação e a demolição voluntária de todos os obstáculos situados na referida área pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para adimplemento voluntário de obrigação de fazer possui natureza processual (vide STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0). 4. AUTORIZO, com base no art. 536, § 1º, do CPC, caso a executada não cumpra voluntariamente a ordem no prazo fixado, que a exequente contrate diretamente profissionais ou empresa qualificada para realizar a demolição e desobstrução, correndo todos os custos por conta da ré. Para tanto, a exequente deverá apresentar 03 (três) orçamentos prévios para homologação judicial e, após a execução, comprovar os gastos para fins de ressarcimento imediato, mediante bloqueio de valores via Sisbajud. 5. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da exequente. 6. DETERMINO o envio de expediente à SEDURB e à SEMOB de João Pessoa, servindo esta decisão como ofício e cópia do laudo pericial (ID 111894998), para que tomem ciência da interdição judicial e auxiliem na fiscalização da área pública recuperada. 7. DETERMINO, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.347/85, a remessa de cópia desta decisão e do laudo pericial (ID 111894998) à Promotoria do Patrimônio Público da Capital, para conhecimento, fiscalização do cumprimento da ordem e apuração de eventuais responsabilidades no âmbito cível, administrativo ou de improbidade, inclusive quanto à atuação dos órgãos municipais envolvidos. Intime-se e cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 Decisão Despacho 26013115090485100000124017476 Despacho Despacho 26013115090485100000124017476 Certidão Certidão 26020200073736200000125037225 Petição Petição 26020413002227100000127967242 Petição Petição 26021007282079000000128243892 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642, Autos digitalizados: 18091615390800000000016183640, Autos digitalizados: 18091615391600000000016183641, Despacho: 20082108375311500000032002494]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer consistente na desobstrução do leito da Rua Geraldo Porto. A exequente, Holanda Imobiliária e Construtora Ltda., alega que a executada, Cedrul, permanece ocupando área pública de forma irregular, impedindo o traçado original da via. A executada peticionou no ID 114046759 afirmando o cumprimento integral da obrigação, sob o argumento de que o muro indicado na sentença foi demolido e a rua encontra-se pavimentada. Realizada perícia técnica (ID 111894998), o experto confirmou a demolição do muro frontal, porém constatou a persistência de ocupação irregular de 168,24 m² de logradouro público, utilizada pela ré como estacionamento privativo e rampa de acesso. Em esclarecimentos (ID 127671688), o perito ratificou que a área remanescente obstrui a conformação legal da rua. Por fim, a executada manifestou-se no ID 136153104, sustentando a existência de contradição nos esclarecimentos do perito e arguindo que a obrigação de fazer teria sido integralmente satisfeita com a derrubada do muro frontal indicado no título, de modo que a pretensão sobre a área remanescente configuraria inovação ilícita em sede de execução. Em contrapartida, a exequente apresentou petição no ID 136454964, aduzindo que o laudo técnico, apesar de lacunoso quanto ao traçado histórico, é robusto ao confirmar a persistência da invasão de 168,24 m² de logradouro público, atualmente explorado como estacionamento privativo, o que evidencia o descumprimento doloso da sentença e autoriza a imediata demolição forçada, bem como a punição da ré por litigância de má-fé II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia nesta fase executiva reside em verificar se a obrigação de fazer, determinada em título judicial transitado em julgado, foi integralmente satisfeita. A executada sustenta que sim, ao passo que a exequente, amparada em prova técnica, alega o descumprimento parcial. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha (ID 111894998), bem como seus esclarecimentos posteriores (ID 127671688), são conclusivos e afastam, de maneira inequívoca, a tese de cumprimento integral defendida pela executada. A prova pericial, como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, assume especial relevância quando a matéria fática depende de análise especializada. A perícia é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos especiais, e que como tais escapam às luzes do homem de cultura média. A jurisprudência atual é pacífica ao prestigiar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente na fase de cumprimento de sentença, para aferir a correta execução do julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que a delimitação de áreas para cumprimento de obrigação de fazer pode e deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica adequada, inclusive perícia: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DELIMITAÇÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da embargante, para restringir a obrigação de recuperação ambiental às áreas sob sua posse atual ou passíveis de retomada, mantendo a condenação relativa à elaboração e execução do PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada. A embargante apontou omissões e contradições no julgado quanto à delimitação objetiva das áreas afetadas, à possibilidade de produção de prova técnica em fase posterior, e à aplicação da responsabilidade objetiva em face de alegada ausência de nexo causal direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de delimitação técnica das áreas sob posse da embargante para fins de cumprimento da obrigação ambiental; (ii) estabelecer se a manutenção da obrigação de fazer é compatível com a ausência de posse plena e com a teoria da responsabilidade objetiva ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão no acórdão original é reconhecida na medida em que não houve explicitação sobre o procedimento técnico-processual adequado à delimitação das áreas sob posse da embargante, o que compromete a efetividade e segurança jurídica da execução. A delimitação das áreas sujeitas à obrigação de recuperação ambiental deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica, inclusive pericial ambiental e fundiária, se necessário, conforme avaliação do juízo da execução. As demais alegações de omissão e contradição não prosperam, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada a responsabilização da embargante, com base na responsabilidade objetiva e na teoria propter rem, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938 /81, art. 225, § 3º, da CF/1988 e jurisprudência do STJ (Súmula 623 ). A mera existência de posse parcial ou ocupação por terceiros não afasta a responsabilidade da proprietária pela recomposição ambiental, devendo apenas modular a extensão da obrigação, conforme os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da função socioambiental da propriedade. A revisão de fundamentos fáticos ou jurídicos adotados no acórdão demandaria reanálise do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A delimitação das áreas sob posse atual ou passíveis de retomada, para fins de cumprimento da obrigação de recuperação ambiental, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante produção de prova técnica adequada, inclusive perícia ambiental ou fundiária, se necessário. A responsabilidade ambiental do proprietário é objetiva e de natureza propter rem, não sendo afastada pela posse parcial ou ocupação por terceiros, mas sim modulada proporcionalmente quanto à extensão da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938 /81, art. 14, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00015567420168110105, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/08/2025) (Grifei). A obrigação de desobstruir a via pública não se exaure com a simples retirada de um muro isolado, mas exige a liberação total da área pertencente ao logradouro público, conforme o traçado aprovado pelo Município. O cumprimento da sentença deve ser fiel ao comando expresso no título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A execução deve visar à satisfação integral do direito reconhecido, e não a um cumprimento meramente simbólico ou parcial. A perícia identificou que a CEDRUL mantém edificações, rampas e estacionamento em uma área de 168,24 m² que deveria integrar o leito ou o passeio da Rua Geraldo Porto. A manutenção de tais estruturas configura descumprimento parcial e doloso do título judicial, pois a executada busca restringir o alcance da decisão a uma interpretação que lhe é favorável, em detrimento do interesse público e do direito já consolidado. Portanto, rejeito a manifestação da ré (ID 114046759). A afirmação de que a rua está "totalmente desobstruída" colide frontalmente com a prova técnica e revela uma tentativa de induzir o juízo a erro. Quanto à litigância de má-fé, observo que a conduta da executada se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil. Ao declarar o cumprimento total da obrigação, mesmo ciente da ocupação remanescente de vultosa área pública para fins privados (estacionamento), a ré alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. A lealdade processual é um dos pilares do processo civil moderno. As partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, no âmbito do processo, manifesta-se pela lealdade e pela probidade. A conduta da executada é a antítese desse dever. A jurisprudência é firme ao punir tais atos, considerando resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza má-fé, conforme o art. 80, IV, do CPC (vide TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00947421220238190000). O descumprimento reiterado e injustificado de decisões judiciais autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (vide TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259290-25.2023.8.26.0000). A executada não apenas resistiu injustificadamente, mas o fez alterando a verdade sobre a situação fática, o que torna imperativa a aplicação da sanção processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DECLARO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo judicial, devidamente confirmada e consolidada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já transitada em julgado, tendo em vista que a executada ocupa de forma irregular uma área de 168,24 m² de logradouro público, em aberta violação à imutabilidade da coisa julgada e ao interesse público. 2. DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, a IMEDIATA INTERDIÇÃO da área de 168,24 m² identificada na perícia (ID 111894998, Foto 08) para uso particular ou estacionamento pela promovida. O local deverá permanecer interditado por meio de lacre, correntes, barreiras físicas ou quaisquer outros métodos que impossibilitem a utilização privada até o início das obras de demolição. O oficial de justiça deverá certificar e anexar fotografias na certidão que comprovem nos autos a efetividade da interdição. 3. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada realize a desocupação e a demolição voluntária de todos os obstáculos situados na referida área pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para adimplemento voluntário de obrigação de fazer possui natureza processual (vide STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0). 4. AUTORIZO, com base no art. 536, § 1º, do CPC, caso a executada não cumpra voluntariamente a ordem no prazo fixado, que a exequente contrate diretamente profissionais ou empresa qualificada para realizar a demolição e desobstrução, correndo todos os custos por conta da ré. Para tanto, a exequente deverá apresentar 03 (três) orçamentos prévios para homologação judicial e, após a execução, comprovar os gastos para fins de ressarcimento imediato, mediante bloqueio de valores via Sisbajud. 5. CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da exequente. 6. DETERMINO o envio de expediente à SEDURB e à SEMOB de João Pessoa, servindo esta decisão como ofício e cópia do laudo pericial (ID 111894998), para que tomem ciência da interdição judicial e auxiliem na fiscalização da área pública recuperada. 7. DETERMINO, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.347/85, a remessa de cópia desta decisão e do laudo pericial (ID 111894998) à Promotoria do Patrimônio Público da Capital, para conhecimento, fiscalização do cumprimento da ordem e apuração de eventuais responsabilidades no âmbito cível, administrativo ou de improbidade, inclusive quanto à atuação dos órgãos municipais envolvidos. Intime-se e cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 Decisão Despacho 26013115090485100000124017476 Despacho Despacho 26013115090485100000124017476 Certidão Certidão 26020200073736200000125037225 Petição Petição 26020413002227100000127967242 Petição Petição 26021007282079000000128243892 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642, Autos digitalizados: 18091615390800000000016183640, Autos digitalizados: 18091615391600000000016183641, Despacho: 20082108375311500000032002494]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 08:12
Outras Decisões
23/02/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 07:28
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:51
Processo Encaminhado
02/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DESPACHO O perito judicial apresentou petição de esclarecimentos (ID 127671688) em resposta às manifestações das partes sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. A manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito é medida que se impõe em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. A manifestação deve ser oportunizada antes de qualquer deliberação sobre o cumprimento da obrigação de fazer ou aplicação de sanções. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre os esclarecimentos técnicos constantes no ID 127671688. Cumpra com urgência por se tratar de processo antigo que congestiona a unidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642, Autos digitalizados: 18091615390800000000016183640, Autos digitalizados: 18091615391600000000016183641, Despacho: 20082108375311500000032002494]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DESPACHO O perito judicial apresentou petição de esclarecimentos (ID 127671688) em resposta às manifestações das partes sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. A manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito é medida que se impõe em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. A manifestação deve ser oportunizada antes de qualquer deliberação sobre o cumprimento da obrigação de fazer ou aplicação de sanções. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre os esclarecimentos técnicos constantes no ID 127671688. Cumpra com urgência por se tratar de processo antigo que congestiona a unidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091615384300000000016183636 [VOL 2] Autos digitalizados 18091615390000000000016183638 [VOL 3] Autos digitalizados 18091615390800000000016183640 [VOL 4] Autos digitalizados 18091615391600000000016183641 [VOL 5] Autos digitalizados 18091615392400000000016183642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113008252313400000017593770 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19071714394833200000022104135 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060412590628900000030009702 Substabelecimento_Bezerra Cavalcanti Substabelecimento 20060412590733400000030009704 Substabelecimento_Nicodemos Sobrinho Substabelecimento 20060412590801200000030009706 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Despacho Despacho 20082108375311500000032002494 Certidão Certidão 20091014063645500000032670688 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Decisão Decisão 20101411280928000000033833747 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20112311333958100000035278423 Agravo de Instrumento_Cedrul Documento de Comprovação 20112311334161900000035278839 Protocolo_Agravo Documento de Comprovação 20112311334266100000035278842 Certidão Certidão 20113013522851300000035549775 0815011-47.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20113013522917300000035549782 Certidão Certidão 20113013541188800000035549802 Despacho Despacho 20120523373725000000035783156 Expediente Expediente 20120523373725000000035783156 Atendimento ao despacho Petição 21020312425228000000037218290 Atendimento ao despacho Comunicações 21020312425394500000037218297 Certidão Certidão 21022510565326200000038025688 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21030312253747900000038242863 Certidão Certidão 21030312562631100000038257783 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21030312562713300000038257787 Decisão Decisão 21022614184267900000038063367 Certidão Certidão 21030811384866500000038413899 Comunicação BB 0002554-28.2000.815.2001 Documento de Comprovação 21030811384964200000038413902 Expediente Expediente 21030811414352400000038414727 Retificação_Dados Bancários Petição 21030813373110400000038422186 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21042312502200000000040148529 0815011-47.2020.8.15.0000 Comunicações 21042312502200000000040148530 Certidão Certidão 21042907141988000000040369610 Despacho Despacho 22052017581777400000055542526 Novo pedido de inspeção_Análise ao acórdão do AI. Petição 22052315131452300000055616571 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053115160826100000055628262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Captura de Tela (221) Alvará 22060518324011200000056151500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060518323902500000056151499 Informação Informação 22060518354643300000056151502 Decisão Decisão 22081616335374800000058864477 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081820080441800000058994899 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092320340831300000060419523 officio 3202022- processo 0002554-28.2000- ar positivo Aviso de Recebimento 22092320340899100000060419524 Petição Petição 22101712415418800000061225047 memorando-(interno)-103.390-2022-completa-verificada Documento de Comprovação 22101712415489500000061225049 Procuração Documento de Comprovação 22101712415529000000061225050 Informação Informação 22101718441242700000061246424 Despacho Despacho 23011608345391700000064145759 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23012410592662300000064416304 Informação Informação 23030810441261800000066080514 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23032720240386500000066967055 OFI.014.2023 PRO.0002554-28.2000 Aviso de Recebimento 23032720240452800000066967057 Informação Informação 23042708121418800000068269220 Memorando-(interno)-47.145-2023_assinado_versaoImpressao PJe 0002554-28.2000.8.15.2001 OFÍCIO 23042708121500200000068269221 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523062368600000073130943 Decisão Decisão 23082222214536700000073478766 Petição Petição 23083018574429300000073906122 Informação Informação 23091318241188600000074494364 Decisão Decisão 23091414525808000000074512769 Análise da petição anterior_Decurso de prazo da ré Petição 23101711530386500000075986798 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530463000000075989430 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530561600000075989431 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101711530655100000075989432 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101711530750300000075990583 Petição Petição 23101712243102500000075993302 Decurso de prazo_Cedrul Comunicações 23101712243142500000075993305 Acórdão_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243214000000075993306 Sentença_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243301700000075993307 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 23101712243406600000075993308 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 23101712243507500000075993309 Decisão Decisão 24022010340445500000080650256 Mandado Mandado 24022214091426600000080882682 Devolução de Mandado ID 86012784 Devolução de Mandado 24030616102295300000081542969 Decisão Decisão 24071622020499700000088033142 Petição ( Aceite de perícia|Apresentação de proposta de honorários)) Petição (3º Interessado) 24071713070867800000088104280 Curriculo - Felipe Queiroga Documento de Comprovação 24071713070896600000088104281 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Intimação Intimação 24090617240029400000093954308 Quesitos Petição 24092416382326700000094855435 Comprovante_Honorários_Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382392100000094855436 Guia_Custas Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092416382461700000094855437 Laudo Pericial_Holanda x Cedrul Documento de Comprovação 24092416382550600000094855438 Requerimento administrativo e decisão do Município Documento de Comprovação 24092416382636100000094855439 Informação Informação 24110815510865600000097245717 Petição Petição 24121911513239300000099287218 Decisão Decisão 25022722165325500000101965194 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 25030616172701800000102162774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031015154486200000102314249 Petição Petição 25041109414224600000104081780 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 25050317281394500000105021738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052215571634300000106138851 Petição Petição 25060515512849900000106997991 Resposta Resposta 25060520565673200000107012118 Informação Informação 25071112151092200000108901909 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Decisão Decisão 25092517162688900000116432501 Informação Informação 25110411144312300000118500703 Esclarecimentos Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25112011053789600000119762853 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052017581777400000055542526, Substabelecimento: 20060412590733400000030009704, Substabelecimento: 20060412590801200000030009706, Certidão: 20091014063645500000032670688, Autos digitalizados: 18091615390000000000016183638, Petição Inicial: 18091615384300000000016183636, Autos digitalizados: 18091615392400000000016183642, Autos digitalizados: 18091615390800000000016183640, Autos digitalizados: 18091615391600000000016183641, Despacho: 20082108375311500000032002494]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 15:09
Petição (Contraminuta)
20/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 20:56
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 15:51
Publicação
27/05/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002554-28.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002554-28.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:57
Petição (Contraminuta)
03/05/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 09:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:06
Publicação
18/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002554-28.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para ciência dos termos da petição de ID 108792939, acerca da realização da perícia agendada, a saber: Data agendada da realização da perícia: 11/04/2025; Hora: 13:30h; Local de encontro: Em frente ao CEDRUL, Av. Sen. Ruy Carneiro, 283 - Brisamar, João Pessoa - PB, 58032-100. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002554-28.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para ciência dos termos da petição de ID 108792939, acerca da realização da perícia agendada, a saber: Data agendada da realização da perícia: 11/04/2025; Hora: 13:30h; Local de encontro: Em frente ao CEDRUL, Av. Sen. Ruy Carneiro, 283 - Brisamar, João Pessoa - PB, 58032-100. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:15
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 22:16
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:51
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:33
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 16:38
Publicação
10/09/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 17:24
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:09
Publicação
18/07/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:57
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO Tendo em vista a certidão extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA em 13/03/2024 23:59. DESTITUO a perita nomeada e NOMEIO o perito, Felipe Queiroga Gadelha (CPF 021.205.144-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390. Intime o perito, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃ 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24030616102295300000081542969, Mandado: 24022214091426600000080882682, Petição: 23101712243102500000075993302, Petição: 23101711530386500000075986798, Decisão: 24022010340445500000080650256, Documento de Comprovação: 23101712243507500000075993309, Documento de Comprovação: 23101712243406600000075993308, Documento de Comprovação: 23101712243301700000075993307, Documento de Comprovação: 23101712243214000000075993306, Comunicações: 23101712243142500000075993305]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO Tendo em vista a certidão extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA em 13/03/2024 23:59. DESTITUO a perita nomeada e NOMEIO o perito, Felipe Queiroga Gadelha (CPF 021.205.144-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390. Intime o perito, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃ 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24030616102295300000081542969, Mandado: 24022214091426600000080882682, Petição: 23101712243102500000075993302, Petição: 23101711530386500000075986798, Decisão: 24022010340445500000080650256, Documento de Comprovação: 23101712243507500000075993309, Documento de Comprovação: 23101712243406600000075993308, Documento de Comprovação: 23101712243301700000075993307, Documento de Comprovação: 23101712243214000000075993306, Comunicações: 23101712243142500000075993305]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 22:02
Perito
16/07/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA. Na petição de ID 78494313, a parte autora requer a nomeação de expert judicial a fim de se comprovar definitivamente se a área indicada no estudo que embasou a sentença foi devidamente desobstruída. DEFIRO o pedido. Nomeio o perito ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA; Nome Social: ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA; Profissão/Área: Engenheiro Civil/ESTRUTURAS; Endereço: Presidente Nilo Peçanha, 242, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-200; Telefone: (83) 98701-7840; Email:[email protected]. Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte requerente para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101712243507500000075993309, Documento de Comprovação: 23101712243406600000075993308, Documento de Comprovação: 23101712243301700000075993307, Documento de Comprovação: 23101712243214000000075993306, Comunicações: 23101712243142500000075993305, Petição: 23101712243102500000075993302, Documento de Comprovação: 23101711530750300000075990583, Documento de Comprovação: 23101711530655100000075989432, Documento de Comprovação: 23101711530561600000075989431, Documento de Comprovação: 23101711530463000000075989430]
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA. Na petição de ID 78494313, a parte autora requer a nomeação de expert judicial a fim de se comprovar definitivamente se a área indicada no estudo que embasou a sentença foi devidamente desobstruída. DEFIRO o pedido. Nomeio o perito ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA; Nome Social: ANA CLARA FERREIRA SIQUEIRA; Profissão/Área: Engenheiro Civil/ESTRUTURAS; Endereço: Presidente Nilo Peçanha, 242, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-200; Telefone: (83) 98701-7840; Email:[email protected]. Intime a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais. Após, intime a parte requerente para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101712243507500000075993309, Documento de Comprovação: 23101712243406600000075993308, Documento de Comprovação: 23101712243301700000075993307, Documento de Comprovação: 23101712243214000000075993306, Comunicações: 23101712243142500000075993305, Petição: 23101712243102500000075993302, Documento de Comprovação: 23101711530750300000075990583, Documento de Comprovação: 23101711530655100000075989432, Documento de Comprovação: 23101711530561600000075989431, Documento de Comprovação: 23101711530463000000075989430]
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:34
deferimento
20/02/2024, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2023, 13:11
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 12:24
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:19
Publicação
18/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 78494313, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091318241188600000074494364, Petição: 23083018574429300000073906122, Decisão: 23082222214536700000073478766, Provimento Correcional automático: 23081523062368600000073130943, OFÍCIO: 23042708121500200000068269221, Informação: 23042708121418800000068269220, Aviso de Recebimento: 23032720240452800000066967057, Aviso de Recebimento: 23032720240386500000066967055, Informação: 23030810441261800000066080514, Ofício (Outros): 23012410592662300000064416304]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 78494313, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091318241188600000074494364, Petição: 23083018574429300000073906122, Decisão: 23082222214536700000073478766, Provimento Correcional automático: 23081523062368600000073130943, OFÍCIO: 23042708121500200000068269221, Informação: 23042708121418800000068269220, Aviso de Recebimento: 23032720240452800000066967057, Aviso de Recebimento: 23032720240386500000066967055, Informação: 23030810441261800000066080514, Ofício (Outros): 23012410592662300000064416304]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:53
Determinação de Diligência
14/09/2023, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:24
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 18:57
Publicação
24/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: CEDRUL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFI DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a resposta do ofício de ID 72407837 e requerer o que entender de direito, prazo 05 dias. Em caso de não manifestação, arquive-se independente de novo despacho. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081523062368600000073130943, OFÍCIO: 23042708121500200000068269221, Informação: 23042708121418800000068269220, Aviso de Recebimento: 23032720240452800000066967057, Aviso de Recebimento: 23032720240386500000066967055, Informação: 23030810441261800000066080514, Ofício (Outros): 23012410592662300000064416304, Despacho: 23011608345391700000064145759, Despacho: 22052017581777400000055542526, Petição de habilitação nos autos: 19071714394833200000022104135]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002554-28.2000.8.15.2001
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 22:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:12
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:36
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 20:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 10:59
deferimento
16/01/2023, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:44
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 12:41
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 20:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 20:08
Outras Decisões
16/08/2022, 16:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
05/06/2022, 18:32
Documento (Alvará)
31/05/2022, 15:16
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2021, 07:18
Documento (Certidão)
29/04/2021, 07:14
Petição (Contraminuta)
23/04/2021, 12:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 11:32
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:23
Petição (Contraminuta)
08/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:41
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:57
Documento (Certidão)
03/03/2021, 12:56
Documento (Alvará)
03/03/2021, 12:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente