Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800645-90.2025.8.15.0561
Vistos. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 124010307. Quanto ao pedido de tutela de urgência, inicialmente, afirmo que não consta no cadastro do processo no PJe qualquer indicação da tutela de urgência, a qual é indicada no momento da propositura da demanda, o que retardou a sua análise. Observo dos autos que a parte demandante está sendo cobrada em relação à dívida decorrente de suposta recuperação de consumo. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Foi realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora e enviada cobrança de recuperação de consumo, cujo período abrange de dezembro de 2021 a maio de 2024, enquadrando-se como "dívida pretérita", nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por dívidas pretéritas, entende-se como sendo aquelas anteriores aos 3 (três) últimos meses de consumo. No caso em análise, a cobrança impugnada que está a ensejar o corte do fornecimento de energia elétrica é oriunda de recuperação de consumo, ou seja, ao que a Demandada imputa, administrativamente, como consumo da parte autora que não teria sido oportunamente faturado em época anterior à irregularidade supostamente verificada. Com efeito, conforme jurisprudência daquela Corte Superior, eventual suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo somente é permitida se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como se a interrupção do serviço ocorrer, no máximo, até 90 dias após o vencimento do débito. Senão, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) A cobrança ora questionada abrange um período de 30 meses, portanto, superior a 90 dias. Ainda, é imperioso observar que a recuperação de consumo refere-se a período pretérito e acumulado, não sendo razoável admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente e que remonta a lapso temporal extenso. De outro lado, denego a suspensão das cobranças e, consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a (ir)regularidade da dívida deve ser melhor enfrentada em sede de instrução probatória, oportunidade em que a ré poderá demonstrar a regularidade da dívida. Tratando do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não restam, uma vez que o fornecimento de energia elétrica reveste-se do caráter de essencialidade, sem energia elétrica são prejudicadas as mais fundamentais tarefas cotidianas. Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois mesmo que não prospere a pretensão da parte demandante, à Demandada restará a possibilidade de satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, no sentido de determinar à empresa Demandada que se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica da parte Demandante (UC 5/1226766-2) em virtude do inadimplemento das contas de recuperação de consumo, no valor de R$ 905,41 (novecentos e cinco reais e quarenta e um centavos), oriundas do TOI nº 152980010, a que se referem as cobranças juntadas na emenda, ou, caso já tenha efetuado o corte em virtude dos referidos débitos, que proceda a imediata ligação, em 04 (quatro) horas. Destaco que esta decisão vale, exclusivamente, para a(s) fatura(s) aqui especificada(s), não autorizando a religação de energia caso a parte demandante esteja em débito com outras contas. No que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFIRO-A, desde já, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos efeitos (art. 344 do CPC). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Coremas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito