Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Socorro Oliveira ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir Costa Belchior (OAB/PB 17314-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802271-27.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro Oliveira (Id.35904760), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id.33731497), ementado nos termos seguintes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (ELD). VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por beneficiária de previdência contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de dívida, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Apelação da autora buscando majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios. Apelação do banco alegando prescrição trienal, inexistência de ato ilícito e pleiteando a exclusão da condenação por danos morais e a restituição simples dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança do encargo de limite de crédito (ELD); (ii) analisar a configuração de ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira comprovou, por meio de extratos bancários, a utilização pela autora do limite de cheque especial, evidenciando a existência de relação contratual e a legalidade das cobranças. O consumidor, ao utilizar crédito disponibilizado pelo banco, assume a responsabilidade pelo pagamento dos encargos financeiros incidentes, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa “Encargo de Limite de Crédito (ELD)”. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a configuração de dano moral, sendo indevida a indenização pleiteada. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ para relações de consumo envolvendo repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sobre a utilização de limite de cheque especial, devidamente comprovada por extratos bancários, não configura ato ilícito e não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em relações de consumo é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada.[...]”. (destaques originais) A parte promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id.35390717): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, reformando a sentença parcialmente procedente na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição por não ter considerado argumentos jurídicos relevantes, como a ausência de termo contratual que autorizasse as cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A leitura da peça recursal revela que a embargante pretende a rediscussão de matéria já enfrentada pelo acórdão, sem apontar de forma objetiva qualquer vício que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento por eventual error in judicando, sendo inadmissível sua utilização com efeitos infringentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o conhecimento dos embargos. 3. O uso indevido dos embargos com fim infringente desvirtua sua finalidade e enseja sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.[...]”. Nas razões recursais (Id.35904760), a parte recorrente sustenta, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, alegando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado as omissões apontadas. No mérito, alega violação aos arts. 6º, incisos III e VIII, 39, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 421, 422 e 927 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id.36356290), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id.37315383), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Com efeito, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a ofensa aos dispositivos invocados. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a tese central da controvérsia — qual seja, a regularidade das cobranças de "Encargos Limite de Cred" — concluindo que “nesse contexto, conclui-se que as tarifas intituladas “Enc Lim Crédito” dizem respeito aos encargos incidentes sobre a utilização de limite de cheque especial, utilização esta não discutida nos autos. Diante disso, compreende-se pela validade das cobranças em debate na demanda, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do banco, porquanto agiu no exercício regular de direito.”. Dessa forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, negando provimento à apelação. Assim, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, a matéria foi decidida de modo suficiente, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) (destacado) No mais, as alegações de afronta aos demais dispositivos legais esbarram no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à validade dos extratos bancários como prova da utilização dos serviços e à licitude das cobranças realizadas. O acórdão recorrido reconheceu que a autora utilizou limite de crédito, extraindo disso a conclusão de que as cobranças dos "Encargos Limite de Cred" não se configuram abusivas. Assim, qualquer entendimento em sentido oposto exigiria a incursão na seara probatória, providência vedada na instância especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a" do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba