Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (ELD). VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por beneficiária de previdência contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de dívida, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Apelação da autora buscando majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios. Apelação do banco alegando prescrição trienal, inexistência de ato ilícito e pleiteando a exclusão da condenação por danos morais e a restituição simples dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança do encargo de limite de crédito (ELD); (ii) analisar a configuração de ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira comprovou, por meio de extratos bancários, a utilização pela autora do limite de cheque especial, evidenciando a existência de relação contratual e a legalidade das cobranças. O consumidor, ao utilizar crédito disponibilizado pelo banco, assume a responsabilidade pelo pagamento dos encargos financeiros incidentes, não havendo irregularidade na cobrança da tarifa “Encargo de Limite de Crédito (ELD)”. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a configuração de dano moral, sendo indevida a indenização pleiteada. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ para relações de consumo envolvendo repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sobre a utilização de limite de cheque especial, devidamente comprovada por extratos bancários, não configura ato ilícito e não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em relações de consumo é o quinquenal, conforme jurisprudência consolidada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802271-27.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer das Apelações e dar provimento apenas ao recurso do Banco e negar provimento ao recurso da Autora. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de dívida referente a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, obter a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Declarou a inexistência da dívida, determinando a cessação de novas cobranças indevidas. Condenou o banco a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por entender que o valor pleiteado pela autora (R$ 10.000,00) era desproporcional. Rejeitou as preliminares do banco, reconhecendo que a relação era de consumo e aplicando o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Diante da sentença, ambas as partes interpuseram recursos, onde a autora pleiteou: A majoração da indenização por danos morais para um valor mais condizente com a gravidade da conduta do banco. A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data dos descontos indevidos, aplicando a Súmula 54 do STJ, que prevê que os juros fluem a partir do evento danoso. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. D’outra banda, o banco interpôs o seu recurso, onde reiterou seus argumentos e requereu: O reconhecimento da prescrição trienal em vez do prazo quinquenal aplicado pelo juízo. A reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais. A reforma da decisão para limitar a devolução dos valores cobrados ao montante simples, sem a aplicação do dobro. Em contrarrazões à apelação da autora, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que: O valor da indenização por danos morais foi fixado de maneira adequada e proporcional. A aplicação da Súmula 54 do STJ não se justificaria, pois os juros de mora devem incidir a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente e não caberia majoração. Já nas contrarrazões à apelação do banco, a autora defendeu que: O prazo prescricional correto é o quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada. A devolução dos valores deve ser feita em dobro, pois a cobrança foi indevida e sem amparo contratual. A condenação por danos morais deve ser mantida, pois houve falha na prestação do serviço e prejuízo à parte autora. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Preliminarmente, No tocante a preliminar arguida pela promovida de prescrição, esta não merece prosperar, porquanto
trata-se de relação de trato sucessivo, havendo termo inicial do prazo prescricional da última parcela. Preliminar que se rejeita. MÉRITO Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, aforou a presente demanda, em face do Banco Bradesco S/A., objetivando a devolução dos valores descontados de sua conta bancária a título de tarifa bancária (Encargo de Limite de Crédito (ELD)), além da condenação em danos morais e repetição do indébito. O feito tomou seu trâmite regular, sobrevindo a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou improcedente o pleito. É contra essa decisão que se insurgiu a recorrente. Tratando-se de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, a autora alega que a instituição financeira não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos dos serviços de “Encargo de Limite de Crédito (ELD)”, assim, em que pese a inexistência de contrato acostado aos autos, observa-se que a instituição financeira anexou comprovantes de extratos bancário em que demonstram utilização de limite de crédito especial, aplicações financeiras, etc; além de outras transações diferentes do recebimento do salário. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte Autora utilizou-se de limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária. Ademais, verifica-se que a autora realizou reiteradas operações de saque e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta, o que evidencia que fez uso de créditos gerados pela instituição financeira. Pois bem. É cediço que o consumidor, ao utilizar crédito disponibilizado por instituição financeira, sabe que tal utilização incorrerá na cobrança de juros e outros encargos e ao aderir ao crédito, in casu, cheque especial, deverá arcar com as referidas cobranças. Nesse contexto, conclui-se que as tarifas intituladas “Enc Lim Crédito” dizem respeito aos encargos incidentes sobre a utilização de limite de cheque especial, utilização esta não discutida nos autos. Diante disso, compreende-se pela validade das cobranças em debate na demanda, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do banco, porquanto agiu no exercício regular de direito. Outrossim, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o art. 371, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, não questionou a utilização do limite disponibilizado. Logo, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte da Instituição Financeira que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, qual seja o pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, o próprio TJPB já decidiu a este respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. - A alegação de responsabilidade extracontratual, em razão do desconhecimento dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante, logo, não há que se falar em responsabilidade extracontratual. (TJPB 0801583-73.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”. COBRANÇA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RECURSO DESPROVIMENTO. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (TJPB 0800315-81.2023.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Cobrança de “Encargos Limite de Cred”. Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora. Inexistência de ato ilícito. Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em indenização por danos morais. Por fim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais, assim, entendo que merece reforma a decisão vergastada. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco, reformando a sentença vergastada para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte Autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora