Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Cleodon Dantas de Oliveira Advogado: Jarlan de Souza Alves - OAB/PB nº 31671
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido - OAB/MG nº 99080 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleodon Dantas de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da não regularização de vícios apontados na decisão que determinava a emenda à inicial, além da ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial, é válida à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a conduta do autor configura litigância abusiva ou predatória, a justificar a extinção do processo; (iii) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário viola o direito constitucional de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a adotarem mecanismos de triagem processual e combate à litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com petições genéricas, ausência de individualização dos fatos e repetição de documentos, com evidente sobrecarga do Judiciário e prejuízo à boa-fé e lealdade processual. O juízo de origem identificou que o autor havia ajuizado diversas ações similares contra instituições financeiras, com causas de pedir genéricas, documentos idênticos e sob o patrocínio dos mesmos advogados, configurando fracionamento artificial de demandas e possível reiteração de pretensão já rejeitada em processo anterior com trânsito em julgado. A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito fundamentou-se na ausência de cumprimento efetivo da decisão que concedeu prazo para emenda da petição inicial, a qual exigia documentos essenciais e manifestação sobre possível coisa julgada, sendo legítima à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do feito quando a parte, intimada para sanar vícios processuais relevantes, limita-se a apresentar justificativas genéricas, sem efetivamente atender às exigências judiciais ou afastar os indícios de abuso do direito de ação. A exigência de demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, no contexto analisado, não foi tratada como condição obrigatória de procedibilidade, mas como elemento indicativo do padrão de litigância predatória adotado, o que não configura violação ao direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de emenda efetiva à petição inicial, mesmo após intimação clara e fundamentada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A repetição de ações idênticas com causas de pedir similares, documentos padronizados e ausência de individualização dos fatos caracteriza litigância predatória e abuso do direito de litigar. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe ao dever das partes de cooperar com o processo e observar a boa-fé, especialmente diante de indícios de fracionamento artificial de demandas.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803919-61.2025.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Cleodon Dantas de Oliveira, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, assim dispôs: [...] por vislumbrar graves irregularidades não sanadas, bem como a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Em suas razões recursais, o demandante defende, em síntese, que: (i) a extinção do feito violou o direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), bem como a correta interpretação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que não impõe o esgotamento da via administrativa como condição obrigatória para ajuizamento de ação judicial; (ii) a sentença incorreu em erro ao aplicar presunção de litigância predatória com base em petições padronizadas e multiplicidade de ações, argumentos que considera meramente conjecturais e contrários ao devido processo legal; (iii) o Juízo singular deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial de forma efetiva, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Requer, com efeito, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39184815). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 38530111, ao identificar a existência de outras oito ações envolvendo o autor/recorrente e instituições financeiras e discorrer que o negócio jurídico objeto de impugnação neste feito (contrato nº 002518681 - RMC) já foi discutido no âmbito do Proc. nº 0800616-78.2021.8.15.0141, com julgamento improcedente e trânsito em julgado em 12/08/2021, tendo o autor sustentado na ação anterior que “jamais quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado” e alegado, no presente feito, que “nunca teve nenhuma relação jurídica de empréstimo ou fez uso de qualquer outro serviço bancário da mesma”, determinou intimação do autor/apelante, para: [...] no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual (ID 117764734 - pág. 3), por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (b) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (c) juntar aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (d) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado (agosto/2017), assim como os 3 (três) meses subsequentes; (e) objetivando evitar decisão surpresa, com fundamento no art. 9 e 10 do CPC, se manifestar sobre a coisa julgada material, bem como sobre a inequívoca alteração da verdade sobre os fatos narradas nas duas ações judiciais, formalizadas pelo mesmo representante processual, que envolvem o mesmo contrato bancário de cartão de crédito consignado (RMC), oportunidade em que ficará ciente sobre a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Em resposta, o demandante/recorrente apresentou a petição de id. 38530113, deduzindo, em suma, dentre outras questões, que: (i) inexiste litispendência em relação ao Proc. nº 0800616-78.2021.8.15.0141, uma vez que os pedidos e causas de pedir não são idênticos — na ação anterior, discutia-se a revisão de contrato e nesta, pleiteia-se a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição dos valores descontados; (ii) por ser idoso, hipervulnerável e de pouca instrução, pode ter ocorrido confusão fática na demanda anterior, agravada por eventual equívoco técnico do advogado à época, sem qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos ou litigar de má-fé. Escurtinando a particular conjuntura processual, reputo que o promovente/recorrente, ao limitar-se a demonstrar inconformismo com o ato judicial de id. 38530111, não logrou êxito em distanciar, de forma efetiva, o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Em rápida consulta no sistema PJe deste TJPB, verifico que o demandante/recorrente distribuiu, em período mais recente, outras 3 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário (Procs. nº. 0803837-30.2025.8.15.0141, 0803917-91.2025.8.15.0141 e 0803919-61.2025.8.15.0141), todas ajuizadas em curto espaço de tempo (entre 04 e 7 de agosto de 2025) perante a Comarca de Catolé do Rocha e visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos descontos indevidos, circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024. Observe-se, ainda, que, em rápida análise, a partir de consulta realizada em cada um dos autos referidos, é possível identificar que os processos mencionados acima estão instruídos praticamente com os mesmos documentos (documentos pessoais, histórico de créditos e consignações junto ao INSS, extratos bancários e boleto bancário utilizado como comprovante de residência), todos tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais, o que, por um lado, reforça a tese do malfadado fenômeno de fatiamento de ações. A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Cabe assentar, por fim, para adequado exaurimento das questões recursais, que, embora a extinção processual fundada na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo só deva ser considerada indevida nas demandas em que tal exigência é imposta normativamente à parte, o que se deflui dos presentes autos é que o ajuizamento de diversas ações semelhantes, somado ao comportamento processual contraditório da parte no anterior processo no qual discutiu o contrato objeto de impugnação nesta ação, formam um conjunto de circunstâncias denotativo de deslealdade processual, configurando exercício abusivo do direito de ação, cabendo, diante do contexto específico destes autos, a manutenção da sentença extintiva. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva, pelos fundamentos ora adotados. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação de verba advocatícia pelo Juízo singular. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz PAULO ROBERTO REGIS OLIVEIRA LIMA (Juiz Convocado) - Relator - G06