Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808051-14.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 10.257,21 (IDs 115915113 e 116261427). O executado apresentou impugnação (ID 116395620), rejeitada por este juízo (ID 121045452). Interposto Agravo de Instrumento (nº 0816765-48.2025.8.15.0000), o TJPB negou provimento ao recurso (ID 127505613), com trânsito em julgado certificado sob o ID 127747263. O executado peticionou novamente (IDs 125864022, 127715646 e 128057552) alegando "fato superveniente", aduzindo que os valores bloqueados seriam um pagamento indevido da União (Programa Mais Médicos) em abril de 2024, objeto de processo administrativo de devolução. Pugna pela suspensão do alvará. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora ante a preclusão. Decido. A pretensão do executado de obstar o levantamento dos valores não prospera. Inicialmente, a questão da impenhorabilidade já foi acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. É que o Acórdão de ID 127505613 foi categórico ao manter a rejeição da impugnação, destacando que "o extrato bancário apresentado refere-se a um período que não abrange a data do bloqueio judicial, o que impede a verificação da natureza dos valores" e, especialmente, que "a simples menção à origem dos valores do programa 'Mais Médicos' na petição de agravo, sem a documentação comprobatória adequada, é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito". Esta decisão, que analisou o mérito da controvérsia sobre a penhorabilidade, transitou livremente em julgado (ID Num. 127747263), tornando a matéria imutável e indiscutível no âmbito deste processo, nos termos do artigo 507 do CPC. Nesse contexto, a tentativa de reabrir a discussão sob a roupagem de "fato superveniente" não se sustenta. O fato de o executado ter, supostamente, obtido novos documentos da União não altera a realidade processual de que a matéria já foi decidida de forma exauriente. A questão de fundo – a natureza dos valores na conta no momento do bloqueio – é a mesma. A alegação de que se trata de pagamento indevido é, em essência, uma nova faceta do mesmo argumento de que os valores não deveriam responder pela dívida, tese esta que já foi veiculada e rechaçada judicialmente por insuficiência de provas. Permitir, portanto, a rediscussão, neste momento, seria violar a coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais, perpetuando a fase de execução de forma indefinida. Ademais, ainda que se analise o argumento do "pagamento indevido", este esbarra na natureza fungível do dinheiro. O executado afirma que o depósito da União ocorreu em abril de 2024, ao passo que a constrição judicial só se efetivou em julho de 2025 – um hiato de 15 meses, portanto. Não há nos autos prova de que o numerário específico ficou isolado ou "congelado" na conta. Como cediço, pela própria dinâmica bancária, valores depositados naturalmente se misturam à massa patrimonial do correntista e, ao se confundir com outros créditos e débitos cotidianos, a verba perde a sua individualidade e, com isso, qualquer proteção de impenhorabilidade que pudesse ostentar na origem. É dizer, a mistura de capitais transmuda o montante em patrimônio geral do devedor, sujeito à responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC). Destarte, a existência de processo administrativo de devolução gera apenas uma obrigação pessoal do executado perante a União, não servindo para desconstituir uma penhora legítima sobre saldo bancário disponível e não rastreável. Posto isso, INDEFIRO os pedidos das petições de IDs 125864022, 127715646 e 128057552, mantendo a penhora sobre a integralidade dos valores. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO dos itens 2 a 4 do Despacho de ID 125586692: a) Expedição de Alvará em favor de GILSON LIMA GOMES DA SILVA para levantamento do montante (ID 116261427), conforme dados bancários no ID 123378582; b) Intimação do exequente (15 dias) sobre a petição de ID 116839148; c) Intimação das partes (15 dias) sobre interesse em conciliação. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito