Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:53
Não-Provimento
31/03/2026, 09:50
Mérito
30/03/2026, 15:51
Publicação
16/03/2026, 01:59
Publicação
16/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:34
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:17
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:03
Mero expediente
10/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 10:21
Recebimento
25/02/2026, 12:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/02/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:28
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Promovente: IRENE TOMAZ DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: I - Relatório
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por IRENE TOMAZ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS e que contatou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente aos contratos nº 11625975 e nº 11461228. Afirma que nunca utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, ocorrendo retenções indevidas em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte desde o ano de 2017. Diante desses fatos, requereu que seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, que o Réu seja condenado na repetição do indébito, em dobro, e no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como solicitou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinou-se a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração autenticada e prova de tentativa de solução administrativa. A parte autora emendou a inicial (evento 115404963), juntando nova procuração e comprovante de residência em nome de sua filha, alegando ainda que tentou contato telefônico com o réu, sem sucesso na obtenção de protocolo. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação determinada no evento 115753225. Em contestação, o promovido, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual possui cláusulas claras. Destacou que a autora efetuou saques complementares via TED em sua conta bancária, o que demonstraria a plena ciência e utilização do produto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e aplicação da prescrição trienal ou quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O banco réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Do julgamento antecipado Não havendo necessidade de produção de outras provas – visto que o acervo documental constante nos autos, especialmente os contratos assinados e os comprovantes de transferência bancária, é suficiente para o deslinde da causa – é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento do feito. II.2 - Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo réu. Quanto ao comprovante de residência, a emenda à inicial esclareceu que a autora reside com sua filha, apresentando documento idôneo para fixação da competência. Quanto à falta de interesse de agir, a partir do momento em que o Réu contestou o mérito da pretensão, restou demonstrada uma pretensão resistida, situação que faz exsurgir o interesse de agir superveniente, permitindo o prosseguimento da análise jurisdicional. II.3 - Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal. Contudo, tratando-se de demanda que discute falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/06/2025 e que os descontos são de trato sucessivo, operou-se a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente a 02/06/2020. No entanto, como a pretensão autoral será analisada sob a ótica da validade do contrato, a prescrição das parcelas torna-se secundária diante da conclusão de mérito. II. 4 - Do mérito Inicialmente, impõe-se ressaltar que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, pois o ponto controvertido se resume à existência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, uma vez que a parte autora alega que, na verdade, pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado. Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que, em se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), todavia, tal procedimento só ocorre quando for verossímil a alegação ou se verificada a hipossuficiência na relação de consumo, que se traduz na dificuldade de produção da prova. Ocorre que, no caso dos autos, nenhuma das situações exigidas para a inversão do ônus da prova está presente, haja vista que a parte promovente sustenta o vício de consentimento na celebração do contrato e esta é uma alegação que atrai para si o dever de prová-la, afinal, o fato negativo – que o banco não agiu de forma enganosa, por exemplo – não se prova e exigir-se o contrário seria o mesmo que admitir a prova diabólica, ou seja, aquela que a parte ré não tem condições de produzir. Portanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, se o consumidor alega que foi enganado no momento da contratação, é seu o dever de provar tal fato. No caso em tela, todavia, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o vício de consentimento. A um, porque a análise dos autos evidencia que a contratação é fato incontroverso. O banco réu acostou aos autos os Termos de Adesão (eventos 121228135 e 121228136) devidamente assinados pela autora, nos quais consta de forma clara e ostensiva a denominação "Cartão de Crédito Consignado". Não há qualquer indício de que a assinatura tenha sido falsificada ou obtida mediante coação. A dois, porque a contratação original ocorreu no ano de 2015 e somente após quase dez anos a Autora resolveu ingressar em juízo e questionar o contrato. Tal lapso temporal revela, na verdade, um comportamento contraditório, pois a parte usufruiu do crédito disponibilizado por longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial imediata. A três, porque a alegação de que nunca utilizou o produto é frontalmente rebatida pela prova documental. O Réu colacionou comprovantes de transferência eletrônica (TED) realizados para a conta de titularidade da autora (evento 121228132), nos valores de R$ 1.063,00 (em 2015) e R$ 720,00 (em 2023). Ao aceitar e utilizar tais valores, a autora ratificou os termos da contratação. Com efeito, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento capaz de autorizar a anulação do contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque o valor pretendido foi efetivamente creditado em favor da parte autora, sendo presumível a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Se a vontade da parte não era a de contratar nos moldes acordados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não ocorreu. Aliás, assim tem entendido o TJPB: (...) - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (...) (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024). Finalmente, cumpre esclarecer, ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra amparo no art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de descontos e retenções em benefício previdenciário para "utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito", sendo, portanto, completamente descabida a alegação de qualquer tipo de abusividade ou "dívida infinita", uma vez que a quitação depende do comportamento do próprio consumidor em amortizar o saldo devedor além do mínimo descontado. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. III - Dispositivo
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Promovente: IRENE TOMAZ DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA: I - Relatório
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por IRENE TOMAZ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS e que contatou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente aos contratos nº 11625975 e nº 11461228. Afirma que nunca utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, ocorrendo retenções indevidas em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte desde o ano de 2017. Diante desses fatos, requereu que seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, que o Réu seja condenado na repetição do indébito, em dobro, e no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como solicitou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinou-se a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração autenticada e prova de tentativa de solução administrativa. A parte autora emendou a inicial (evento 115404963), juntando nova procuração e comprovante de residência em nome de sua filha, alegando ainda que tentou contato telefônico com o réu, sem sucesso na obtenção de protocolo. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação determinada no evento 115753225. Em contestação, o promovido, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual possui cláusulas claras. Destacou que a autora efetuou saques complementares via TED em sua conta bancária, o que demonstraria a plena ciência e utilização do produto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e aplicação da prescrição trienal ou quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O banco réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Do julgamento antecipado Não havendo necessidade de produção de outras provas – visto que o acervo documental constante nos autos, especialmente os contratos assinados e os comprovantes de transferência bancária, é suficiente para o deslinde da causa – é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, passo ao julgamento do feito. II.2 - Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo réu. Quanto ao comprovante de residência, a emenda à inicial esclareceu que a autora reside com sua filha, apresentando documento idôneo para fixação da competência. Quanto à falta de interesse de agir, a partir do momento em que o Réu contestou o mérito da pretensão, restou demonstrada uma pretensão resistida, situação que faz exsurgir o interesse de agir superveniente, permitindo o prosseguimento da análise jurisdicional. II.3 - Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal. Contudo, tratando-se de demanda que discute falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/06/2025 e que os descontos são de trato sucessivo, operou-se a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente a 02/06/2020. No entanto, como a pretensão autoral será analisada sob a ótica da validade do contrato, a prescrição das parcelas torna-se secundária diante da conclusão de mérito. II. 4 - Do mérito Inicialmente, impõe-se ressaltar que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, pois o ponto controvertido se resume à existência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, uma vez que a parte autora alega que, na verdade, pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado. Ora, como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) É bem verdade que, em se tratando do direito do consumidor, o ônus probatório pode ser invertido (art. 6º, VIII, CDC), todavia, tal procedimento só ocorre quando for verossímil a alegação ou se verificada a hipossuficiência na relação de consumo, que se traduz na dificuldade de produção da prova. Ocorre que, no caso dos autos, nenhuma das situações exigidas para a inversão do ônus da prova está presente, haja vista que a parte promovente sustenta o vício de consentimento na celebração do contrato e esta é uma alegação que atrai para si o dever de prová-la, afinal, o fato negativo – que o banco não agiu de forma enganosa, por exemplo – não se prova e exigir-se o contrário seria o mesmo que admitir a prova diabólica, ou seja, aquela que a parte ré não tem condições de produzir. Portanto, ainda que se trate de uma relação de consumo, se o consumidor alega que foi enganado no momento da contratação, é seu o dever de provar tal fato. No caso em tela, todavia, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o vício de consentimento. A um, porque a análise dos autos evidencia que a contratação é fato incontroverso. O banco réu acostou aos autos os Termos de Adesão (eventos 121228135 e 121228136) devidamente assinados pela autora, nos quais consta de forma clara e ostensiva a denominação "Cartão de Crédito Consignado". Não há qualquer indício de que a assinatura tenha sido falsificada ou obtida mediante coação. A dois, porque a contratação original ocorreu no ano de 2015 e somente após quase dez anos a Autora resolveu ingressar em juízo e questionar o contrato. Tal lapso temporal revela, na verdade, um comportamento contraditório, pois a parte usufruiu do crédito disponibilizado por longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial imediata. A três, porque a alegação de que nunca utilizou o produto é frontalmente rebatida pela prova documental. O Réu colacionou comprovantes de transferência eletrônica (TED) realizados para a conta de titularidade da autora (evento 121228132), nos valores de R$ 1.063,00 (em 2015) e R$ 720,00 (em 2023). Ao aceitar e utilizar tais valores, a autora ratificou os termos da contratação. Com efeito, inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento capaz de autorizar a anulação do contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque o valor pretendido foi efetivamente creditado em favor da parte autora, sendo presumível a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Se a vontade da parte não era a de contratar nos moldes acordados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não ocorreu. Aliás, assim tem entendido o TJPB: (...) - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (...) (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024). Finalmente, cumpre esclarecer, ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra amparo no art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de descontos e retenções em benefício previdenciário para "utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito", sendo, portanto, completamente descabida a alegação de qualquer tipo de abusividade ou "dívida infinita", uma vez que a quitação depende do comportamento do próprio consumidor em amortizar o saldo devedor além do mínimo descontado. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. III - Dispositivo
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801237-43.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência e a necessidade das mesmas para o deslinde do feito. Decorrido o prazo, silentes as partes, será o processo decidido com base nas provas já constantes dos autos. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801237-43.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência e a necessidade das mesmas para o deslinde do feito. Decorrido o prazo, silentes as partes, será o processo decidido com base nas provas já constantes dos autos. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: IRENE TOMAZ DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Vistos etc. Em que pese não tenha ficado provada a tentativa de solução prévia, considerando que não existem outros processos envolvendo as mesmas partes, nem a parte autora litiga contra outras instituições financeiras, além do que reconhece a contratação - apenas alega vício de consentimento - reputo afastados os indícios da litigância abusiva. Sendo assim, tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), pois não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: IRENE TOMAZ DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Vistos etc. Em que pese não tenha ficado provada a tentativa de solução prévia, considerando que não existem outros processos envolvendo as mesmas partes, nem a parte autora litiga contra outras instituições financeiras, além do que reconhece a contratação - apenas alega vício de consentimento - reputo afastados os indícios da litigância abusiva. Sendo assim, tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), pois não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: IRENE TOMAZ DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Vistos etc. Em que pese não tenha ficado provada a tentativa de solução prévia, considerando que não existem outros processos envolvendo as mesmas partes, nem a parte autora litiga contra outras instituições financeiras, além do que reconhece a contratação - apenas alega vício de consentimento - reputo afastados os indícios da litigância abusiva. Sendo assim, tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), pois não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: IRENE TOMAZ DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801237-43.2025.8.15.0171 Vistos etc. Em que pese não tenha ficado provada a tentativa de solução prévia, considerando que não existem outros processos envolvendo as mesmas partes, nem a parte autora litiga contra outras instituições financeiras, além do que reconhece a contratação - apenas alega vício de consentimento - reputo afastados os indícios da litigância abusiva. Sendo assim, tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC). Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), pois não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito