Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801416-57.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cosmo Januário Moreira em face do Município de Taperoá/PB, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas salariais relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, não adimplidas durante os períodos em que exerceu cargos comissionados para a municipalidade. A petição inicial foi recebida e, por meio da decisão de ID 113596243, foi determinada a citação do ente municipal para apresentar contestação. Conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 120612694, o prazo para a apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré, que se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia (formal e não material) do Município de Taperoá/PB, nos termos da legislação processual civil, uma vez que, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, é importante ressaltar que a revelia, quando aplicada à Fazenda Pública, não produz automaticamente o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A natureza indisponível do interesse público exige que o mérito da causa seja analisado com base nas provas documentais já acostadas aos autos. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com vasta documentação, incluindo a declaração emitida pela própria municipalidade (ID 104872304), portarias de nomeação e fichas financeiras que comprovam os vínculos de trabalho nos períodos indicados, bem como a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Tais documentos conferem verossimilhança às alegações autorais. Considerando que a matéria discutida é predominantemente de direito e que as provas documentais parecem ser suficientes para a resolução da lide, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e antes de proferir sentença, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Taperoá, 30 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição