Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Celma Félix ADVOGADOS: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/TO 6671 e Alecyo Saullo Cordeiro Gomes – OAB/PB 30.319-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 - A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO ATIVA DA CONTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária do INSS, alegou conversão unilateral da conta e descontos indevidos de tarifas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas em conta vinculada a benefício previdenciário é legítima diante da utilização de serviços típicos de conta corrente; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado e extratos bancários, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação da assinatura e de alegação comprovada de vício de consentimento mantém a presunção de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. O dever de informação não invalida contrato regularmente celebrado quando não demonstrada ocultação de cláusulas e evidenciada a utilização dos serviços. 6. A movimentação da conta com operações típicas de conta corrente afasta a caracterização de conta exclusiva para recebimento de benefício, legitimando a cobrança de tarifas conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 7. A conduta da autora evidencia aceitação do contrato, incidindo a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A ausência de ato ilícito e de demonstração de lesão a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral, configurando, no máximo, mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão expressa a pacote de serviços bancários e a utilização ativa da conta legitimam a cobrança de tarifas. 2. A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a gratuidade de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 85, §11, 98, §3º; CC, arts. 104, 107, 186, 422; CDC, art. 6º, III, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800831-26.2025.8.15.0881; TJPB, ApCiv nº 0808538-29.2024.8.15.0251; TJPB, ApCiv nº 0801546-18.2024.8.15.0521; TJPB, ApCiv nº 0803479-83.2024.8.15.0211; TJPB, ApCiv nº 0804097-28.2024.8.15.0211. RELATÓRIO
Apelante: Antônia Veneranda Alves. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A. ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e danos morais. Improcedência. Cobrança indevida de tarifa bancária. Conta-salário. Utilização de serviços próprios de conta corrente. Cobrança de tarifa bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A pelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança de tarifa bancária "Cesta B. Expresso", em conta vinculada ao recebimento de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança de tarifa bancária é ilegal em razão da inexistência de contratação para serviços extras; e (ii) saber se houve ato ilícito por parte da instituição financeira, que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa bancária é legítima, pois foi comprovado o uso de serviços bancários além do limite da conta-salário, configurando-se a regularidade do desconto. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível 0800962-53.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2022 e TJPB 0824585-91.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2022.
APELANTE: MANUEL SUDARIO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços em conta-corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação, por si só, constitui mero aborrecimento e não enseja, de forma presumida, a ocorrência de dano moral. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A correção de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano material não implica modificação do resultado de mérito do recurso, que se limitava à análise do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, com correção, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano material. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de tarifa bancária (cesta de serviços), desacompanhada de prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera direito à compensação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0800273-04.2025.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 12/08/2025. (0804097-28.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2025) No caso concreto, não há comprovação de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. Diante da comprovação da contratação válida (ID 41806134) e da utilização ativa da conta (ID 41806133), não se verifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080253-55.2023.8.15.0241 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Celma Félix contra sentença (ID 41806138) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na inicial (ID 41805297), a autora alegou ser idosa e beneficiária do INSS, sustentando que sua conta, originalmente isenta de tarifas, teria sido convertida unilateralmente para modalidade tarifada, ensejando descontos mensais de R$ 15,45, razão pela qual pleiteou a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação (ID 41805307), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, sob o argumento de adesão voluntária ao pacote de serviços e efetiva utilização de funcionalidades típicas de conta corrente. Sobreveio sentença de improcedência (ID 41806138), ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação por meio de instrumento assinado (ID 41806134) e a utilização ativa da conta mediante extratos bancários (ID 41806133), afastando a alegação de cobrança indevida. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 41806139), reiterando a tese de ausência de informação adequada e ilegalidade das tarifas, com pedido de reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 41806143), o banco suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado. Desnecessário a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares Não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais (ID 41806139), embora em parte reiterem argumentos da inicial, impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade da contratação e à legalidade das tarifas, permitindo a adequada devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. A apresentação de contestação de mérito (ID 41805307) evidencia a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “A apresentação de contestação com resistência de mérito caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual do autor.” (TJPB, ApCiv nº 0800831-26.2025.8.15.0881) Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito Validade da contratação e legalidade das tarifas A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu ao juntar aos autos o contrato de abertura de conta com adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela autora (ID 41806134), além de extratos bancários detalhados (ID 41806133). A existência de instrumento contratual formalizado constitui elemento probatório relevante da anuência da consumidora, sobretudo quando corroborado pelo seu comportamento posterior. Com efeito, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura, não requereu prova pericial e tampouco demonstrou qualquer vício de consentimento, razão pela qual prevalece a presunção de validade do negócio jurídico (arts. 104 e 107 do Código Civil). No âmbito das relações de consumo, o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) não implica a invalidação automática de contratos formalmente celebrados, especialmente quando ausente prova de ocultação de cláusulas e evidenciada a efetiva utilização dos serviços. Os extratos bancários demonstram que a apelante não se limitava ao saque de benefício previdenciário, realizando operações típicas de conta corrente, tais como transferências via PIX, contratação de crédito e utilização de outros serviços bancários, o que afasta a alegação de manutenção de conta exclusivamente destinada ao recebimento de proventos. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: “A cobrança de tarifa bancária é legítima quando comprovada a adesão expressa do correntista ao pacote de serviços.” (TJPB, ApCiv nº 0808538-29.2024.8.15.0251) “A demonstração da contratação legítima da cesta de serviços exclui o dever de indenizar e de restituir valores pagos.” (TJPB, ApCiv nº 0801546-18.2024.8.15.0521) Ademais, a utilização ativa da conta descaracteriza a incidência do regime de gratuidade aplicável às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios, legitimando a cobrança de tarifas, nos termos da regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010). Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório A conduta da apelante evidencia aceitação do regime contratual, incidindo, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Com efeito, a autora utilizou os serviços bancários por período prolongado, sem qualquer impugnação administrativa, usufruindo das vantagens do pacote contratado e, apenas posteriormente, passou a questionar sua validade. Tal comportamento configura violação à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como à teoria da supressio, por frustrar a legítima expectativa de estabilidade contratual gerada na instituição financeira. Repetição de indébito A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. Diante da regularidade da contratação e da efetiva prestação dos serviços, inexiste valor indevido a ser restituído. Nesse sentido: “A cobrança de tarifa bancária é legítima, pois comprovado o uso de serviços além do limite da conta-salário.” (TJPB, ApCiv nº 0803479-83.2024.8.15.0211) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803479-83.2024.8.15.0211. Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803479-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Dano moral Igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 do Código Civil), requisitos não verificados no caso. Ainda que se admitisse eventual irregularidade, a jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido: “A cobrança de tarifa bancária, desacompanhada de prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento.” (TJPB, ApCiv nº 0804097-28.2024.8.15.0211) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804097-28.2024.8.15.0211 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Conforme Certidão ID. 42493202. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator