Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-52.2016.8.15.0541.
AUTOR: LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as prerrogativas dos arts. 1801, 1832 e 1863 do CPC. FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez]
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:33
Mero expediente
22/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:18
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-52.2016.8.15.0541.
AUTOR: LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões de apelação. FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-52.2016.8.15.0541.
AUTOR: LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões de apelação. FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:18
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000603-52.2016.8.15.0541.
AUTOR: LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Vistos etc.
Trata-se de meticulosa análise de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A parte autora, em sua peça exordial, protocolada em 18 de julho de 2016, delineou um quadro clínico grave, sustentando estar acometida por traumas no tornozelo direito (CID S923 - Fratura de ossos do metatarso), em razão de acidente de trabalho ocorrido em 08 de outubro de 2014, quando exercia a função de servente de pedreiro na pessoa jurídica PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP. Tal sinistro resultou na concessão de auxílio-doença previdenciário (Esp/NB 31/608.948.067-7) em 16 de dezembro de 2014, benefício este cessado em 14 de setembro de 2015. A parte autora pleiteou, por conseguinte, o restabelecimento do referido auxílio e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (previamente conhecida como aposentadoria por invalidez) ou, em pleito subsidiário, a concessão de auxílio-acidente, argumentando que a cessação administrativa foi indevida. A inicial veio acompanhada de procuração, atestados médicos particulares e outros documentos pertinentes. Após determinação de emenda à inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo (ID 19438731 – Pág. 60), o promovente cumpriu a diligência (ID 19438731 – Pág. 62), juntando o procedimento administrativo (IDs 19438731 – Pág. 63-100 e 19438791 – Pág. 1-10). O Juízo, então, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência vindicada à época (ID 19438791 – Pág. 13). Seguiu-se a citação da autarquia promovida e a designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 19438791 – Pág. 19). Devidamente citado, o INSS apresentou sua peça contestatória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, afirmando que o autor, após a cessação em 14 de setembro de 2015, retornou ao trabalho de forma ininterrupta na Empresa PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-EPP como demolidor de edificações, atividade incompatível com a percepção de benefício por incapacidade, conforme extrato do sistema CNIS (ID 19438791 – Pág. 21). Subsidiariamente, requereu que a Data de Início do Benefício (DIB) fosse fixada na data da juntada do laudo pericial judicial e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros de mora. Em sede de réplica, a parte autora (ID 19438791 – Pág. 58-66) reiterou os termos de sua petição inicial, refutando a alegação de retorno ao trabalho e impugnando as informações do CNIS como irregular e contrária à realidade dos fatos, atribuindo a responsabilidade pela manutenção e atualização de tais informações à empresa empregadora. Insistiu na necessidade da produção de prova pericial médica judicial. O Juízo, em decisão (ID 19438791 – Pág. 71), determinou a realização da perícia médica, nomeando o perito Nilson Shizue Suassuna, e as partes apresentaram seus quesitos (IDs 19438791 – Pág. 73-74 e 19438791 – Pág. 95-96). O laudo pericial (ID 21877240), juntado tardiamente, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A parte ré (INSS) requereu a complementação do laudo pericial (ID 25622778), apresentando novos quesitos, os quais foram impugnados pelo autor (ID 25682042) sob alegação de preclusão e caráter protelatório. Em decisão (ID 27602556), o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória reiterado pelo autor, mas determinou a complementação da perícia pelo perito Nilson Shizue Suassuna. Contudo, o perito, apesar das sucessivas intimações e advertências (IDs 28994584, 30207367, 33394209, 35611935, 35616498, 38084616 e 39263604), quedou-se inerte, não apresentando as informações solicitadas. Diante da conclusão do primeiro laudo pericial, a sentença de primeiro grau (IDs 43053417 e 43083937), proferida em 13 de maio de 2021, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o INSS a conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 08 de outubro de 2014 (data do início da incapacidade – DII), e deferindo a tutela provisória de urgência para implantação do benefício. O INSS, então, opôs Embargos de Declaração (ID 43453604), arguindo erro material na DIB, que, segundo a autarquia, deveria ser 16 de dezembro de 2014 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER). O autor concordou com a correção (ID 39375724), e o Juízo acolheu os embargos (ID 43607309), retificando a DIB para 16 de dezembro de 2014. Em 02 de junho de 2021, o INSS comprovou a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (NB 92/635.176.609-9), com DIB em 16 de dezembro de 2014 e DIP em 01 de maio de 2021 (IDs 43950804, 43950806 e 44027963). Irresignado com a sentença, o INSS interpôs Recurso de Apelação (ID 44156037), alegando nulidade da sentença por invalidade e insuficiência do laudo pericial do Dr. Nilson Shizue Suassuna, que considerou genérico e não fundamentado, além de cerceamento de defesa por falta de resposta aos quesitos complementares. O autor, em contrarrazões (ID 51840255), defendeu a manutenção da sentença. Ao julgar o apelo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 87770478), que deu provimento ao recurso do INSS para ANULAR A SENTENÇA e determinar a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o primeiro laudo pericial era "extremamente sucinta, muitas vezes limitando-se a palavras monossilábicas", não explicando adequadamente a relação entre a fratura e a incapacidade total e permanente ou a impossibilidade de reabilitação. O Acórdão, contudo, ressalvou a percepção do benefício de auxílio-doença pelo autor até a prolação de nova decisão, a fim de não o deixar desamparado. Não obstante a determinação do Acórdão, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, o que levou o autor a requerer o restabelecimento dos pagamentos, sob pena de multa (IDs 87770486, 87770487 e 87770489). O Juiz Relator, em decisão monocrática (ID 87770491), determinou ao INSS o cumprimento da obrigação de pagar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil). O INSS, então, comprovou a implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Esp/NB 91/640.905.221-2) com DIB em 16 de dezembro de 2014 e DIP em 01 de setembro de 2022 (IDs 87770494 e 87770495). A parte autora interpôs Recurso Especial contra o Acórdão (ID 87770483), alegando violação aos artigos 473 e 479 do Código de Processo Civil. O INSS apresentou contrarrazões (ID 87770485), e a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87770498) inadmitiu o Recurso Especial do autor, com base na Súmula 7 do STJ. Retornando os autos ao primeiro grau para cumprimento do Acórdão, o Juízo (ID 88260509), em decisão de 08 de abril de 2024, determinou a realização de nova perícia médica, nomeando a Dra. Fabiana Brasileiro Nunes Dantas Vilar como perita, arbitrou honorários e formulou quesitos. A perita aceitou o encargo e agendou a perícia para 08 de agosto de 2024 (ID 92321290). As partes foram intimadas, e o autor apresentou seus quesitos (ID 93870856). O laudo pericial da Dra. Fabiana Brasileiro Nunes Dantas Vilar (ID 99618404), datado de 08 de agosto de 2024, foi acostado aos autos, com uma retificação posterior (ID 113963225 e 113963226). No laudo retificado, a perita concluiu: "O Autor apresenta limitação laboral moderada, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE se afastar de suas atividades. Sugiro reavaliação em 12 meses para definir caráter definitivo ou temporário. Não há incapacidade." Em resposta aos quesitos do Juízo, a perita afirmou expressamente que "Não há invalidez" e que a invalidez "Não impossibilita sua capacidade laborativa". Em relação aos quesitos do autor e do INSS, a conclusão majoritária foi de "limitação moderada" ou "não há incapacidade", embora tenha reconhecido que a lesão tem "caráter traumático no curso de trabalho e possui relação direta com o trabalho". O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - manifestou-se sobre o laudo (ID 104948755), concordando com a conclusão pericial de que não há incapacidade para o trabalho e que os danos podem ser reabilitados, ratificando seu pedido de improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo retificado (ID 104684801), apontando contradições entre as versões do laudo e a falta de análise de laudos anteriores (como o da Justiça do Trabalho), e requereu a realização de nova perícia, bem como o provimento de benefício por incapacidade temporária por 12 meses, pelo menos. Em 02 de junho de 2025, o Juízo (ID 113776785) proferiu despacho, verificando contradições no laudo retificado e a ausência de resposta aos quesitos do Juízo, e determinou que a perita prestasse esclarecimentos sobre os pontos mencionados e respondesse aos quesitos formulados. A perita foi devidamente intimada para tal (ID 113794490). Considerando que até a presente data, 12 de dezembro de 2025, a perita apresentou os esclarecimentos solicitados, reafirmando suas conclusões do laudo retificado no sentido da ausência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário, e que não foram suscitadas outras provas ou diligências pelas partes após a manifestação, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório pormenorizado. Passo a DECIDIR. O presente feito encontra-se em perfeita ordem processual, com a integral observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, elementos essenciais para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada ou preliminar pendente de apreciação que obste o exame aprofundado do mérito da demanda. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A controvérsia central, que demanda a acurada análise deste Juízo, resume-se à averiguação do preenchimento dos requisitos legais intrínsecos à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, com foco primordial na existência, ou não, de um impedimento laboral efetivo e comprovado, decorrente das patologias alegadas na peça vestibular. Os benefícios previdenciários por incapacidade, conforme preconizado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, têm como precípua finalidade amparar o segurado que, por motivo de doença ou acidente, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. A concessão desses benefícios não se funda meramente na existência de uma enfermidade, mas sim na efetiva incapacidade que esta provoca para o desempenho do trabalho. Para tanto, a legislação estabelece requisitos rigorosos e cumulativos que devem ser demonstrados pelo postulante. O auxílio por incapacidade temporária, previsto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida (quando for o caso) e mantendo a qualidade de segurado, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio por incapacidade temporária será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado empregado, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. § 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de incapacidade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 3º O auxílio por incapacidade temporária não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 4º A concessão do auxílio por incapacidade temporária dependerá de verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. § 5º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 6º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência, terá o benefício cessado a partir do retorno à atividade. § 7º O auxílio por incapacidade temporária cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente. (grifo) A incapacidade, nesse contexto, é caracterizada por sua natureza temporária, com prognóstico de recuperação da capacidade laboral. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos artigos 42 a 47 da mesma Lei, exige a comprovação de uma incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, e que essa condição seja insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Art. 42. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. § 2º O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 3º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente independe de carência quando a incapacidade resultar de acidente de qualquer natureza ou de causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos previstos em lei. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, será observado o seguinte: I – quando a recuperação for total, o benefício cessará imediatamente; II – quando a recuperação for parcial, ou quando o segurado for considerado apto para o exercício de atividade diversa da que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida por até 6 (seis) meses, contados da data em que for considerado recuperado, findo o qual será cessada; III – se a recuperação ocorrer após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria somente cessará após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da recuperação. Tal benefício pressupõe a irreversibilidade da INCAPACIDADE ou A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO FUNCIONAL que permita o retorno ao mercado de trabalho em qualquer função compatível com suas condições pessoais, profissionais e sociais, não se exigindo apenas a constatação clínica isolada, mas a análise global da aptidão para a subsistência digna. A aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, não decorre unicamente da existência de enfermidade ou limitação física, mas da conjugação entre o estado de saúde e a inviabilidade de reabilitação profissional, circunstância que impede o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE. - Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - a análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo - Diante de tal agravamento da incapacidade, não se pode impor à parte, que teve suas capacidades neurológicas comprometidas de forma involuntária, a alegação de que se recusou a cumprir programa de reabilitação profissional - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - apelação do inss não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50015348020194036183, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 24/11/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) Existe ainda o auxílio-acidente, regulamentado pelo artigo 86 da Lei de Benefícios, que possui natureza indenizatória e é concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente dos demais, não exige incapacidade total, mas sim uma diminuição da capacidade laboral em decorrência de sequelas. Em todas as espécies de benefícios por incapacidade, exigem-se a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Na presente demanda, entretanto, a controvérsia restringe-se à verificação da efetiva incapacidade laborativa, questão de natureza eminentemente técnica e que deve ser solucionada a partir da prova produzida nos autos. Nesse contexto, a perícia médica judicial assume papel central, pois é por meio dela que se avaliam a existência, a extensão e o impacto funcional de eventuais limitações sobre o desempenho das atividades laborais do segurado, fornecendo ao Juízo elementos qualificados para a formação de seu convencimento. A prova pericial foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, na condição de auxiliar da Justiça, com observância do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de comprometer a imparcialidade da expert ou a adequação da metodologia empregada, sendo certo que a mera irresignação da parte autora com as conclusões alcançadas não é suficiente para infirmar a idoneidade do trabalho técnico desenvolvido. O laudo apresentado mostrou-se devidamente fundamentado, com respostas claras e coerentes aos quesitos formulados, lastreado em anamnese detalhada, exame clínico presencial e análise crítica da documentação médica juntada, circunstâncias que lhe conferem plena robustez probatória: Nesse cenário, impõe-se reconhecer a prevalência da perícia judicial em relação aos documentos médicos particulares acostados aos autos, especialmente aqueles produzidos em momento anterior. Embora relevantes para o acompanhamento clínico, tais documentos possuem natureza unilateral e valor probatório relativo, não substituindo a avaliação técnica realizada sob o crivo do contraditório e direcionada especificamente à aferição da capacidade laborativa para fins previdenciários. Ademais, a aferição da incapacidade demanda a análise do estado de saúde atual do segurado, tendo em vista o caráter dinâmico da medicina e a possibilidade de evolução, estabilização ou regressão das enfermidades, razão pela qual laudos pretéritos não refletem, necessariamente, a situação existente no momento do julgamento. À luz dessas premissas, o exame do conjunto probatório, com especial destaque para o laudo pericial elaborado pela expert de confiança deste Juízo (ID 99618404, retificado pelo ID 113963226), revela que a pretensão autoral não encontra amparo nos fatos apurados. Após a realização de anamnese minuciosa, exame físico rigoroso e avaliação dos exames complementares apresentados, a perita foi categórica ao concluir que não há incapacidade laborativa atual que justifique a concessão de benefício previdenciário, consignando expressamente que, embora exista limitação laboral moderada, não há necessidade de afastamento das atividades habituais, afirmando de modo objetivo: “Não há incapacidade” (ID 113963226 – p. 5). As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo reforçam tal conclusão, ao apontarem a inexistência de invalidez e a preservação da capacidade laborativa. Cumpre salientar que, no âmbito do direito previdenciário, a proteção conferida pelo sistema não se dirige à simples existência de patologia, mas ao risco social da incapacidade para o trabalho, sendo plenamente possível a convivência com doenças controladas sem prejuízo da atividade profissional, como a do presente caso. Outrossim, cabe esclarecer que as alegações da parte autora no sentido de existência de contradições no laudo ou de desconsideração de elementos provenientes de outros ramos do Judiciário não se mostram suficientes para afastar a força probatória da perícia judicial, sobretudo porque a expert, em esclarecimentos complementares, ratificou suas conclusões e delimitou corretamente o objeto da avaliação à condição clínica atual do segurado. Além disto, em ambos laudos possuem a mesma análise e resultado: a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, vejamos a comparação dos dos documentos: Laudo 1: Id. Num. 99618404. Laudo 2: retificações - Id. Num. 113963226. Diante desse conjunto probatório, e considerando a conclusão técnica clara, coerente e devidamente fundamentada apresentada pela perita judicial, resta evidenciada a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos indispensáveis à concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente. Com a comprovação da capacidade laborativa da parte autora por meio da perícia judicial, a análise dos pedidos subsidiários também se revela prejudicada. No que tange ao auxílio-acidente, sua concessão exige que a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No presente caso, a perícia judicial foi clara ao não identificar qualquer redução funcional significativa ou sequela incapacitante que se enquadrasse nos ditames legais para a concessão deste benefício. A ausência de incapacidade para a atividade habitual já desqualifica o pleito para o auxílio-acidente, que demanda uma redução da capacidade, ainda que não total. Desta forma, uma vez que a ausência de um dos pressupostos cumulativos, qual seja, a incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada nos autos, torna-se despicienda e infrutífera a análise dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, como a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. A falha em um único requisito, que é o cerne da presente demanda, é suficiente para o indeferimento da totalidade da pretensão autoral. Conclui-se, portanto, que a decisão ampara-se na improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO E CONCLUSÃO. Ante todo o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda na forma preconizada pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, denegando, consequentemente, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, em razão da peremptória ausência de comprovação da incapacidade laborativa, requisito fundamental e insuperável exigido pela legislação previdenciária de regência, conforme cabalmente demonstrado pelo laudo pericial e seus esclarecimentos. Em observância ao princípio da sucumbência, e em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após o cumprimento desta formalidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas mais respeitosas homenagens. Com o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo requerimentos adicionais das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:50
Improcedência
16/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:06
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 16:13
Publicação
10/06/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-52.2016.8.15.0541.
AUTOR: LUIS ANDRADE DA SILVA SANTOS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte autora, para se manifestar sobre o laudo pericial retificado, no prazo de 05(cinco) dias. LENILSON DA COSTA SILVA Chefe de Cartório [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez]