Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40989100). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800575-93.2025.8.15.0231
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800575-93.2025.8.15.0231
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:04
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 25 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800575-93.2025.8.15.0231
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:04
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 25 de outubro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800575-93.2025.8.15.0231
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 18:17
Publicação
15/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-93.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA, alegando, em apertada síntese, que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial padece de contradição e omissão. Em suas razões, o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de reformar a sentença embargada. Sustenta que não anuiu com o contrato, não solicitou o cartão de crédito com reserva de margem consignável e não utilizou o referido cartão, aduzindo, ainda, que não lhe incumbia o dever de prova quanto a tais fatos, sendo do réu o ônus probatório acerca da validade da contratação. Dessa forma, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais - id. 123760036. Contrarrazões em id. 124263781. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No caso, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que este Juízo não teria observado o ônus da prova que incumbia ao embargado quanto à validade da contratação. Entretanto, não assiste razão ao embargante. A decisão atacada não padece dos vícios alegados, uma vez que este Juízo, ao proferir o julgamento, analisou as alegações iniciais à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela desnecessidade de outras provas, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. Ressalte-se que a parte autora manteve a afirmação de não ter feito uso do cartão questionado, todavia, os documentos juntados aos autos demonstram o contrário, afastando, portanto, a alegada omissão ou contradição. Assim, a alegação apresentada não evidencia omissão ou contradição na sentença, mas revela mera tentativa de reexame do mérito, o que se mostra incabível nesta estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não padecendo o julgado de omissão ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença (id. 123327046), tal como foi lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-93.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA, alegando, em apertada síntese, que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial padece de contradição e omissão. Em suas razões, o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de reformar a sentença embargada. Sustenta que não anuiu com o contrato, não solicitou o cartão de crédito com reserva de margem consignável e não utilizou o referido cartão, aduzindo, ainda, que não lhe incumbia o dever de prova quanto a tais fatos, sendo do réu o ônus probatório acerca da validade da contratação. Dessa forma, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais - id. 123760036. Contrarrazões em id. 124263781. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No caso, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que este Juízo não teria observado o ônus da prova que incumbia ao embargado quanto à validade da contratação. Entretanto, não assiste razão ao embargante. A decisão atacada não padece dos vícios alegados, uma vez que este Juízo, ao proferir o julgamento, analisou as alegações iniciais à luz do conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela desnecessidade de outras provas, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. Ressalte-se que a parte autora manteve a afirmação de não ter feito uso do cartão questionado, todavia, os documentos juntados aos autos demonstram o contrário, afastando, portanto, a alegada omissão ou contradição. Assim, a alegação apresentada não evidencia omissão ou contradição na sentença, mas revela mera tentativa de reexame do mérito, o que se mostra incabível nesta estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não padecendo o julgado de omissão ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença (id. 123327046), tal como foi lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:43
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:49
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:43
Publicação
24/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões aos embargos, no prazo legal. MAMANGUAPE-PB, 22 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800575-93.2025.8.15.0231
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 23:20
Publicação
17/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-93.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) proposta por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S/A, devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato que afirma não ter celebrado. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, o cancelamento de eventual saldo devedor existente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência da ação, além de formular pedido contraposto de devolução dos valores recebidos pelo autor. Para tanto, juntou documentos, notadamente cópia do contrato digital e faturas do cartão de crédito. Em réplica, o autor impugnou o contrato apresentado, afirmando não o reconhecer e sustentando que os documentos trazidos pelo réu são insuficientes para comprovar a contratação, cabendo-lhe, portanto, o ônus de provar a regularidade da contratação, reiterando os termos da petição inicial. Na fase de produção de provas, o réu afirmou não ter outras provas a produzir, porquanto o autor não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos. Inicialmente, cumpre registrar, que o cartão de crédito consignado possui as mesmas características de um cartão de crédito convencional, permitindo a realização de operações comuns, como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. Consta dos autos que o autor assinou o ‘Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado’ por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, conforme documento de id. 109605884. Ademais, verifica-se que o autor utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos em id. 109605885. O réu alega, ainda, que, por meio do referido cartão, o autor realizou saque, sendo o valor correspondente transferido para conta de sua titularidade junto à CEF. Embora não tenha juntado aos autos a comprovação dessa transferência, entendo que tal prova não se faz necessária, uma vez que o ponto não é controvertido: na inicial, o autor reconhece o recebimento de valores e afirma ter firmado empréstimo, opondo-se apenas ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nessa oposição, o autor afirma categoricamente não ter utilizado o cartão de crédito; entretanto, tal alegação não se sustenta diante das faturas juntadas pelo réu, as quais demonstram o uso efetivo do cartão por meio de compras em estabelecimentos comerciais, conforme já mencionado. Assim, sob o aspecto formal, em que pese as alegações da parte autora, comprovadas em sentido contrário, verifica-se a existência e validade do contrato. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado do TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SEGUNDO APELADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PRIMEIRA APELADA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DOS DÉBITOS REFERENTES A ESSES NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO APELADO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que, diante da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da aquisição de sua carta de contratos de cartão de crédito consignado pelo Banco PAN S/A, houve a transferência para essa última instituição financeira da titularidade dos créditos e dos débitos referentes àqueles contratos. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, acolher a arguição de ilegitimidade passiva do Segundo Apelado e negar provimento ao Recurso. (0004464-02.2014.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022). No caso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, automática, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações. Na espécie, se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ele não foi minimamente demonstrado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I do CPC. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados, assim, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito