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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:46
Publicação
10/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA NETO
REU: GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 6 de novembro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800950-49.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:25
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:24
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:10
Publicação
23/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA NETO
REU: GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Danos morais. Inexistência. Improcedência do pedido. Antônio Rodrigues Barbosa Neto, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais em face da Gonçalves Aguiar & Cia LTDA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz em apertada síntese que "esteve na loja, ora demandada, para comprar um presente, ao escolher o produto e se direcionar ao caixa, recebeu a proposta da demandada para criar um cartão credito da loja para obter desconto exclusivos e vantagens no parcelamento, concordou na criação do cartão, efetuou o pagamento do produto em 02 (duas) parcelas", solicitando a condenação em danos morais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências. Acostaram procurações e documentos. O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a demanda que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Mérito. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Diferentemente da narrativa autoral, a demandada impugnou os fatos e fundamentos expostos pelo autor. Informou a ré que, que o fato ocorrido é claramente caracterizado como de força maior e que não foi responsável pelo ocorrido. Extrai-se dos autos que o autor, pelos documentos acostados pelo banco promovido que o autor efetivamente possuía o contrato questionado, onde a assinatura em um olhar não técnico é praticamente igual, a realizada na procuração do seu advogado e dos seus documentos pessoais. Dessa forma, no caso presente, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, não há como exigir da ré que faça prova negativa. Neste caso, cabe ao autor demonstrar, seja através de testemunhas, seja através de documentos, seu alegado. No entanto, sequer requereu a realização de audiência de instrução, quando intimado para produzir outras provas. A regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos remete: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Como se sabe cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de o mesmo não ser reconhecido (art. 373, I, do CPC). Daí o tão conhecido ditado jurídico: "Dormientibus non succurrit jus" (O Direito não socorre a quem dorme). A propósito, Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, São Paulo, v. II, nos ensina que: "Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativos. Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa. Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit. A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido - actor non probante, reus est absolvendus". In casu, tenho que o autor não conseguiu provar em sua totalidade os fatos que narrou na inicial e constituiriam o seu direito, em que cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Portanto, entendo não existir nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados por Antônio Rodrigues Barbosa Neto, em face de Gonçalves Aguiar & Cia LTDA. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-49.2024.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Vendas casadas]
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA NETO
REU: GONCALVES AGUIAR & CIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Danos morais. Inexistência. Improcedência do pedido. Antônio Rodrigues Barbosa Neto, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais em face da Gonçalves Aguiar & Cia LTDA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz em apertada síntese que "esteve na loja, ora demandada, para comprar um presente, ao escolher o produto e se direcionar ao caixa, recebeu a proposta da demandada para criar um cartão credito da loja para obter desconto exclusivos e vantagens no parcelamento, concordou na criação do cartão, efetuou o pagamento do produto em 02 (duas) parcelas", solicitando a condenação em danos morais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências. Acostaram procurações e documentos. O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a demanda que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim, não acolho a preliminar. Mérito. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Diferentemente da narrativa autoral, a demandada impugnou os fatos e fundamentos expostos pelo autor. Informou a ré que, que o fato ocorrido é claramente caracterizado como de força maior e que não foi responsável pelo ocorrido. Extrai-se dos autos que o autor, pelos documentos acostados pelo banco promovido que o autor efetivamente possuía o contrato questionado, onde a assinatura em um olhar não técnico é praticamente igual, a realizada na procuração do seu advogado e dos seus documentos pessoais. Dessa forma, no caso presente, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, não há como exigir da ré que faça prova negativa. Neste caso, cabe ao autor demonstrar, seja através de testemunhas, seja através de documentos, seu alegado. No entanto, sequer requereu a realização de audiência de instrução, quando intimado para produzir outras provas. A regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos remete: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Como se sabe cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de o mesmo não ser reconhecido (art. 373, I, do CPC). Daí o tão conhecido ditado jurídico: "Dormientibus non succurrit jus" (O Direito não socorre a quem dorme). A propósito, Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, São Paulo, v. II, nos ensina que: "Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativos. Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa. Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit. A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido - actor non probante, reus est absolvendus". In casu, tenho que o autor não conseguiu provar em sua totalidade os fatos que narrou na inicial e constituiriam o seu direito, em que cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Portanto, entendo não existir nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados por Antônio Rodrigues Barbosa Neto, em face de Gonçalves Aguiar & Cia LTDA. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 19 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800950-49.2024.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Vendas casadas]