Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por consumidor em face de instituição financeira, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o réu à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente no cancelamento de cartão e desaverbação de RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a satisfação integral da obrigação pelo executado, apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado comprova o cumprimento da obrigação de fazer mediante cancelamento do cartão e desaverbação da reserva de margem consignável. O depósito judicial realizado abrange a integralidade do valor exequendo atualizado. A parte exequente manifesta concordância expressa com o montante depositado, reconhecendo a quitação integral da dívida. A satisfação da obrigação pelo devedor enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: 1. A execução deve ser extinta quando comprovada a satisfação integral da obrigação pelo devedor. 2. O depósito judicial suficiente, aliado à concordância do credor, configura quitação do débito exequendo. 3. O cumprimento concomitante das obrigações de fazer e de pagar encerra a atividade executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809538-18.2024.8.15.0331 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSE ROBERTO FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 123834561, que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 128437910, indicando o valor devido. Ato contínuo, o banco executado peticionou no ID 128407830 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do cartão e desaverbação da Reserva de Margem Consignável — RMC), conforme documentos de ID 128407833. Posteriormente, a instituição financeira realizou o depósito judicial voluntário do montante de R$ 2.508,37, referente ao pagamento integral da condenação pecuniária, consoante guia e comprovante de ID 129217810 e ID 129217811. Intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte autora apresentou petição no ID 136219284, na qual expressou sua concordância integral com o valor depositado, dando-o por suficiente para quitar a dívida, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é o ato jurisdicional que encerra a atividade executiva quando o objetivo da obrigação é alcançado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, observa-se que o BANCO BRADESCO S.A. cumpriu tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa. O depósito judicial efetuado no ID 129217811 abrange a totalidade do crédito exequendo atualizado. Portanto, considerando que a parte credora manifestou sua concordância expressa com o valor depositado no ID 136219284, reconhecendo a plena satisfação de seu crédito, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe, não restando mais qualquer providência jurisdicional pendente quanto ao mérito da execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação por parte do executado. Determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor depositado no ID 129217811 (R$ 2.508,37), devidamente acrescido de juros e correção da conta judicial, em favor da parte autora, JOSE ROBERTO FERNANDES, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 136219284 (Banco do Brasil, Agência 1268-8, Conta Corrente 82.137-3); b) quanto às custas processuais, considerando que o pagamento ocorreu voluntariamente no início da fase de cumprimento de sentença e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 123834561), não há custas remanescentes a serem suportadas pelo exequente. Eventuais custas finais da fase de conhecimento já foram objeto de deliberação na sentença de mérito, devendo a serventia verificar a existência de saldo devedor apenas por parte do banco executado, se houver; c) inexistindo interesse recursal, visto que a decisão acolhe o pedido de ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a efetivação da transferência e a conferência das custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito